Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da UF Região, onde deverá ser conhecido e provido para reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
Autos nº Número do Processo
Origem: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores
I - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 809694845), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
In casu, o Postulante tomou ciência do conteúdo da decisum aos 19/10/2020, iniciando-se no dia 20/10/2020, a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de Apelação, devendo ser findado às 23hrs59min do dia 11/11/2020.
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
O Apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo no despacho de ID. 102108482.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para reformar a r. sentença apelada.
II – BREVE SÍNTESE DOS AUTOS
O Apelante ajuizou a presente ação visando a concessão de Aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento e computo para tempo de contribuição e carência do período rural remoto de 01/10/1957 a 30/11/1971, bem como do período de 01/02/1984 a 29/02/1984, em que contribuiu como autônomo, desde a DER em 13/05/2016, tendo em vista que os referidos períodos não foram computados nos requerimentos administrativos de NB: Informação Omitida e Informação Omitida.
Em sede de contestação, a Autarquia Ré apresentou fatos extintivo e/ou modificativo do direito do Apelante, motivo pelo qual este procurador impugnou a referida petição, reforçando os argumentos suscitados na inicial, requerendo, ao fim, o julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de demanda exclusivamente de direito, estando o feito devidamente instruído.
Assim, não tendo a Autarquia Ré provas a produzir, o Juízo a quo proferiu a sentença ora recorrida, dando parcial provimento à demanda, uma vez que indeferiu o reconhecimento e cômputo do período de 01/10/1957 a 30/11/1971 para fins de carência, sob o argumento de que não é possível computar como carência o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos da súmula 24 da TNU e do art. 55, §2º da Lei 8.213/91.
Pelo exposto, vem o Apelante com o presente recurso de Apelação, requerer que seja reformada a sentença proferida, pelos fatos e fundamentos adiantes expostos.
III – DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
Conforme se verifica da sentença ora recorrida, o juízo a quo indeferiu o reconhecimento e computo do período de 01/10/1957 a 30/11/1971 para fins de carência com base na súmula 24 da TNU, editada em 10/03/2005.
Ora Excelências, a aposentadoria por idade híbrida foi positivada em 2008, momento em que a Lei nº 11.718/08 incluiu a previsão nos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei nº 8.213/1991, abrigando aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana. Nesse sentido, resta evidente que a súmula editada em 2005 não mais pode ser utilizada, tendo em vista o seu entendimento ultrapassado, uma vez que a aposentadoria por idade híbrida só veio a ser positivada em 2008, conforme anteriormente delineado.
Ademais, é válido destacar que, a fim de conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, em 2019, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. (Grifo Nosso)
Nesse sentido, o Exmo. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em seu voto, pontuou que “a aposentadoria híbrida foi analisada pela Corte, primeiramente, no julgamento do REsp. 1.367.479/RS, de relatoria do Exmo. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES (Informativo 548/STJ). No julgado, restou assentado que, caso o trabalhador rural, ao atingir a idade prevista para a concessão da aposentadoria por idade rural (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), ainda não tenha alcançado o tempo mínimo de atividade rural exigido na tabela de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991, poderá, quando completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, somar, para efeito de carência, o tempo de atividade rural aos períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, ainda que inexistam contribuições previdenciárias no período em que exerceu suas atividades como trabalhador rural”.
No mesmo entendimento, o douto Relator do REsp. 1.367.479/RS, Exmo. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, defendeu “que a modalidade híbrida foi introduzida pela Lei 11.718/2008 para permitir uma adequação da norma para as categorias de trabalhadores urbanos e rurais, possibilitando ao segurado especial a soma do tempo de atividade rural sem contribuições previdenciárias ao tempo de contribuição em outra classificação de segurado, com a finalidade de implementar o tempo necessário de carência. Com isso, o legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário. Assim, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural, razão pela qual não se deve inviabilizar a contagem do trabalho rural como período de carência”
Pelo exposto, resta evidente que o período rural remoto de 01/10/1957 a 30/11/1971, anterior a Lei 8.213/1991 é passível de computo para carência. Inclusive, assim foi decidido o Resp nº. 1674221/SP sob rito de recursos repetitivos pelo STJ, sendo, portanto, precedente de uso obrigatório de acordo com o artigo 927, III do CPC, colaciono:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas. 2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado …