Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Autos nº. Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o Razão Social, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que o presente recurso seja recebido e remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça, para seu processamento e julgamento, com a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pede deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
Número da OAB
RAZÕES DO RECURSO
Autos nº: Número do Processo
Apelante: Nome Completo
Apelado: Razão Social
Vara de Origem: ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
NOBRES JULGADORES,
I). PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. Informação Omitida), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
O Autor tomou ciência da sentença apelada em 01/10/2020, iniciando-se a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias aos 02/10/2020, e em razão do feriado de 12 de outubro, o prazo deve ser findado às 23hrs59min do dia 23/10/2020.
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
O Apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na decisão de ID. Informação Omitida, de 30/01/2019 e reiterado na sentença recorrida.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença apelada.
II). BREVE RESUMO DOS AUTOS
O apelante ajuizou a presente ação, com o escopo de ter reativado o benefício de auxílio-doença acidentário que lhe assistia, NB: Informação Omitida, cessado indevidamente pela Autarquia-Previdenciária aos 01/03/2018; ou ainda a concessão da aposentaria por invalidez acidentária, em virtude de um acidente de trabalho sofrido pelo Autor em 13/03/2017, conforme CAT anexada aos autos.
Realizada a perícia médica, de acordo com o ID. Informação Omitida, de 05/05/2020, o i. perito identificou que o Apelante está INCAPAZ DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE para a realização de atividades que requeiram carga ou deambular por longas distâncias. Contudo, o i. perito se equivoca ao determinar que não há incapacidade laboral, contrariando o próprio laudo.
Diante da conclusão pericial controversa, o Autor apresentou quesitos suplementares, a fim de que o i. perito oficial esclarecesse as divergências apontadas, conforme ID. Informação Omitida de 04/06/2019.
Todavia, o i. perito ao se manifestar, conforme ID. Informação Omitida de 08/07/2019, em nada esclareceu os questionamentos do Apelante.
No entanto, embora demonstrada a divergência presente no laudo pericial, devidamente impugnado, a sentença do douto juiz de origem, foi igualmente equivocada.
Apesar de o Apelante ter apresentado na instrução processual diversos documentos que comprovam o extremo oposto do afirmado pelo perito, o douto sentenciante originário foi na contramão do princípio “in dubio pro misero”, e preferiu acolher integralmente o entendimento do perito, sem considerar as demais provas e as condições pessoais do Postulante, que corroboram as afirmações apresentadas na exordial.
Com base no exposto, o Apelante interpõe o presente recurso, com o intuito de ver reformada a sentença prolatada pelo juízo a quo, uma vez que o Apelante se encontra incapacitado de exercer sua atividade laborativa.
III). MÉRITO
Conforme afirmado alhures, o ponto de inconformismo do Apelante está no fato de o Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Agrária e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, ter julgado improcedente o seu pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em razão de o laudo pericial produzido nos autos ter atestado de maneira contraditória e contestável, que não se encontra incapacitado para o exercício do seu labor habitual de MOTORISTA.
Excelências, …