Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é Nome Completo, também devidamente qualificada, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer, desde já o seu recebimento, com a imediata intimação da recorrida para, querendo, oferecer as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO para os fins aqui aduzidos.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
Autos nº: Número do Processo
Vara de Origem: ___ vara Cível da Comarca de CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: Nome Completo
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS DESEMBARGADORES.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 1672164967), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
In casu, o Postulante tomou ciência do conteúdo da decisum aos 22/01/2021 (sexta feira), iniciando-se no dia 25/01/2021 (segunda feira), a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de Apelação, sendo findado às 23hrs.59min.59seg. do dia 12/02/2021.
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
O Apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na decisão de 98237351.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para reformar a r. sentença apelada.
BREVE RESUMO DOS AUTOS
Conforme narrado na petição inicial dos autos de origem, o ora Apelante celebrou acordo nos autos da ação de nº Informação Omitida que tramitou perante a 2ª vara cível da comarca de Informação Omitida, no qual ficou obrigado a pagar a Apelada, sua ex-cônjuge, pensão alimentícia numa proporção de 30% sobre o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: Informação Omitida).
Inteiro teor dos autos em ID 91956519.
Esta pensão alimentícia vem sendo prestada desde o ano de 2007, quando da homologação do acordo, até o momento atual, totalizando mais ou menos 14 anos de prestação.
Quando definida a obrigação alimentar, as partes ainda eram casadas civilmente, somente regularizaram essa situação no ano de 2009 por meio de ação de divórcio consensual (autos nº Informação Omitida que tramitou perante a 1ª vara cível de crimes e execução da comarca de Informação Omitida ID 73350844). Nessa ação foi realizada também a partilha de bens do casal, que era 50% de um bem imóvel constituído pelo lote nº 38 (trinta e oito) da quadra nº50 (cinquenta) do Parque Informação Omitida, no município de Informação Omitida, com área de 360 m². A outra metade do bem pertence aos filhos do ex-casal, pois foi doado pelas partes a eles em 2007, conforme escritura pública de ID 73350852.
Na partilha de bens nos autos de divórcio, o Apelante decidiu por ceder a sua cota parte sobre o bem imóvel alhures descrito, à sua ex-cônjuge, sendo assim, a Apelada tornou-se proprietária de 50% do imóvel.
O ora Apelante ingressou com a ação judicial de exoneração de pensão alimentícia, pois, sofreu uma drástica redução em sua condição econômica. Durante todos os anos em que vinha prestando alimentos à ex-cônjuge auferia duas rendas, uma referente à aposentadoria por tempo de contribuição e outra obtida por meio de um vínculo empregatício que mantinha com a Informação Omitida.
Mas, infelizmente, no ano de 2019 o Apelante foi dispensado da empresa em que laborava, e atualmente encontra-se amparado apenas pela renda referente ao seu benefício de aposentadoria. Esta única renda não é suficiente para custear todas suas necessidades que são: pensão alimentícia, aluguel, pagamento de empréstimos consignados, água, luz, alimentação, transporte, vestuários, medicamentos e lazer.
O Apelante está prestes a completar 70 aos de idade, possui baixo nível de escolaridade e não tem mais a menor chance de retornar ao mercado de trabalho e concorrer com pessoas mais aptas do que si. Toda essa situação encontra-se corroborada mediante documentos acostados aos autos.
Intimada à oferecer defesa, a ora Apelada apresentou contestação (ID 116021992), não aduziu preliminares, alegou em sede de mérito que possui saúde debilitada e faz uso constante de medicamentos. Todavia, não juntou aos autos nenhum documento sequer que comprove seu estado de saúde, nem mesmo comprovação de gastos com medicamentos, tendo em vista se tratar de situação FALACIOSA.
Em impugnação (ID 291056808) o Apelante rebateu as menções da Apelada e ressaltou ao juízo a quo que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e transitório, (REsp 1454263/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015).
Reitero doutos julgadores, a Apelada recebe pensão alimentícia desde o ano de 2007, tempo suficiente adquirir o seu autossustento e autonomia financeira.
O fim do casamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio, pois não constitui garantia material perpétua. O que se infere no caso concreto é que a Apelada pretende o prolongamento indefinido da situação de dependência econômica do Autor que já deixou de fazer parte de sua vida há muitos anos.
Em tentativa de conciliação, audiência realizada em 16/03/2020 às 15h no CEJUSC (ID 116290634) não foi possível o acordo entre as partes em razão de completa discordância entre eles.
Em decisão saneadora (ID 423083412), o douto magistrado sentenciante destacou os pontos controvertidos, sendo um deles a transitoriedade dos alimentos conjugais, cabendo à Requerida, ora Apelada, comprovar que ainda necessita da verba alimentar, mesmo a tendo recebido por doze anos consecutivos. Em mesma decisão mencionou caber ao Autor, ora Apelante, demonstrar a efetiva redução de suas possibilidades financeiras e a impossibilidade de continuação do pagamento da verba mensal outrora arbitrada.
Ocorreu audiência de instrução em 18/11/2020 às 14:30, na qual ouviu-se o depoimento das partes e de apenas 1 testemunha (Informação Omitida) indicada pelo ora Apelante.
Em depoimento pessoal da ora Apelada, esta afirmou que recebe auxílio financeiro dos filhos, e que o local de sua residência que deveria estar sendo destinado a locação (fonte de renda) está sedo usufruído pelos filhos que trabalham de carteira assinada (ID 1478889974 fls. 3).
A testemunha indicada pelo autor afirmou que tem conhecimento que ele está assistido financeiramente apenas por sua aposentadoria e que ele tem que arcar mensalmente com custos de aluguel (ID 1478889974 fls. 4).
Foram apresentadas alegações finais orais.
Em 04/12/2020 foi prolatada Sentença (ID 1672164967). O doutro juízo a quo deixou claro na r. decisão que segundo entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais os alimentos derivados da mútua assistência familiar não possuem necessidade presumida, devendo ser cabalmente comprovada pela parte interessada no recebimento da pensão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.14.038401-0/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/0015, publicação da súmula em 12/08/2015)
Ressaltou que o auxílio financeiro, na espécie, objetiva permitir que o cônjuge possa reorganizar sua vida afetiva e patrimonial, prejudicada em virtude do rompimento inesperado do laço matrimonial. Reiterou sobre a transitoriedade dos alimentos ente ex-cônjuges.
O d. sentenciante destacou que verificou que os alimentos do caso concreto, em processo principal, foram delimitados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos previdenciários do Autor de forma consensual, e decorrentes, tão somente, da …