Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MMª ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
Autos nº: RT Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos de reclamatória trabalhista em epígrafe, em que contende com a reclamada acima nominada, que tramitam perante este D. Juízo, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores e advogados subscritores, apresentar suas:
RAZÕES FINAIS
No presente feito, tendo a expor e requerer o que segue.
1. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS
Na data da audiência de instrução processual deixou este douto juízo de acolher o pedido de produção de prova oral no que toca à jornada de trabalho.
A fundamentação apresentada, com base na intempestividade da impugnação aos controles de jornada apresentados com a defesa, data venia, não exclui a imperativa aplicação dos princípios que regem o Direito do Trabalho, senão vejamos.
De se observar inicialmente que a carta trabalhista não impõe à parte autora o ônus de se manifestar, nem grava qualquer consequência para a omissão neste aspecto.
Mesmo tendo deixado impugnar os documentos trazidos pela parte contrária no prazo concedido em ata, o Direito do Trabalho é regido, dentre outros princípios, por aquele que determina a primazia da realidade do contrato de trabalho. Nesse sentido, prova documental eventualmente não impugnada ou impugnada extemporaneamente pelo empregado não tem o condão de afastar outros elementos que possam formar o convencimento do julgador, notadamente garantindo-lhe a plenitude da produção de prova oral, principal meio posto à disposição do obreiro para a concretização deste princípio.
Isso também porque privilegia-se a autonomia, a simplicidade e a celeridade do processo do trabalho, aliada à característica da unitariedade e concentração dos atos em audiência são incompatíveis com o instituto da réplica e o da impugnação aos documentos, uma vez que o litígio se encontra aperfeiçoado desde a causa de pedir estampada na exordial, findando-se com a materialização da defesa.
Neste plano, eventuais incidentes devem ser resolvidos na própria audiência por meio da utilização das provas levadas pelas próprias partes, cabendo ao juízo atribuir os valores que entenda devidos com base na persuasão racional e no livre convencimento motivado. Nesta ótica a intempestividade, ou mesmo a ausência de impugnação por parte do autor jamais pode resulta na presunção de veracidade dos fatos e documentos carreados com a contestação.
Tal entendimento, dessarte, resulta em afronta à busca da verdade real, tão cara ao processo trabalhista a ponto de ganhar espaço no corpo da Lei Trabalhista, como se verifica no art. 765 da CLT , dispositivo este que não encontra par no diploma processual civil.
O princípio da verdade real é derivado do direito material do trabalho, sendo aquele que busca a primazia da realidade. Ou seja, o disposto em lei faculta ao Juiz dirigir o processo com ampla liberdade.
Já definiu Sérgio Pinto Martins, em sua obra “Direito do Trabalho”: "no Direito do Trabalho os fatos são muito mais importantes que os documentos”. Tal ressalva advém do fato de que a relação de trabalho geralmente se funda em uma relação de hipossuficiência, onde de um lado o empregador detém as condições e exigências para o empregado realizar o trabalho. Fica clara a disparidade que ocorre na relação empregado x empregador, onde por muitas vezes o empregado se obriga a concordar com ordens que transpassem sua função laboral, e até mesmo assinar documentos com inverdades – como geralmente ocorre, e Vossa Excelência bem sabe, com muitos controles de jornada. Afinal que alternativa lhe resta para manter seu emprego?
De toda sorte, menos importante, mas não olvidável, a própria omissão da CLT e do próprio CPC no que toca ao ato impugnatório atentam contra uma interpretação de viés formalista, notadamente no que toca a prazos legais e, portanto, atraentes de uma suposta preclusão temporal para sua prática.
Negar esse eixo teleológico, calcado nos princípios justrabalhistas, à guisa de apego com regras procedimentais e formalistas alienígenas ao processo trabalhista, por certo, ofende até mesmo ao princípio da proteção do trabalhador.
Entende-se, portanto, que cabe ao magistrado, como gestor do processo, não somente apreciar livremente as provas produzidas, mas garantir a instrumentalização do princípio da primazia da realidade, retro citado, de forma a permitir a produção probatória ampla, sob pena de configurar, negando-a, como ocorreu no caso vertente, o cerceamento de defesa da parte autora no que toca à matéria relacionada com as suas jornadas de trabalho.
Assim, também não há que se falar em que a parte autora tenha dado causa à nulidade com a não oitiva das testemunhas quanto à matéria indeferida em audiência, por não ter sido tempestiva a impugnação oferecida aos documentos juntados com a defesa, notadamente os espelhos de ponto, sob uma interpretação do art. 372 do CPC/1973.
Até mesmo porque não se pode impor à parte autora que …