Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA TRABALHISTA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que lhe promove $[parte_reu_nome_completo], em atendimento ao que lhe foi concedido na última assentada realizada em 24 de Outubro de 2017, vem apresentar suas
RAZÕES FINAIS
nos seguintes termos.
Note-se indubitavelmente que as provas produzidas nos autos demonstram que as alegações constantes na petição inicial estão divorciadas daquilo que foi a realidade laboral do Reclamante.
Primeiramente, a Reclamada reitera os protestos apresentados durante a Audiência de Instrução, diante da clara e inequívoca violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a contradita acolhida por este MM juízo, em face da testemunha apresentada pela Reclamada, Sr. L$[geral_informacao_generica], não deve ser mantida.
É sabido que a contradita deve ser apresentada logo após a qualificação da testemunha e até o momento imediatamente anterior ao início do depoimento nos termos do art. 457, § 1º , do CPC.
No presente feito, referida contradita apenas foi arguida pelo patrono do Reclamante, após a qualificação do Depoente assim como posterior ao compromisso da testemunha, restando concretizado a preclusão temporal.
A manutenção desta decisão, traz verdadeira violação ao art. 5º, IV e LV da Constituição Federal e ao art. 829 da CLT, além de criar precedentes para a informalidade e o desmoralização do rito e do procedimento de uma audiência, trazendo verdadeira insegurança jurídica aos autos.
O Depoente não exerce e nunca exerceu cargo de confiança na Reclamada, vez que quando do depoimento no processo $[processo_numero_cnj], este afirmou que não tinha autonomia para admitir funcionários.
Ainda que assim não fosse, o mero exercício do cargo de confiança não gera a suspeição da testemunha, na medida em que a relação que envolve o empregado e o empregador não evidencia características de amizade íntima, mas sim de confiabilidade.
Ademais, o eventual exercício de cargo de confiança não é suficiente para demonstrar o interesse na causa. O que, aliás, nem foi aventado pelo Reclamante.
O cargo de confiança sequer é hipótese no art. 829 da CLT, estando a decisão em total dissonância com a legislação …