Direito do Trabalho

Modelo de Razões Finais. Reabertura da Instrução Processual. Oitiva de Testemunha | Adv.Leticia

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de razões finais solicitando a reabertura da instrução processual para ouvir testemunha da parte autora, alegando cerceamento de defesa e violação ao contraditório, além de contestar a credibilidade das provas apresentadas pelo reclamante.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA TRABALHISTA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que lhe promove $[parte_reu_nome_completo], em atendimento ao que lhe foi concedido na última assentada realizada em 24 de Outubro de 2017, vem apresentar suas

 

RAZÕES FINAIS

 

nos seguintes termos.

 

Note-se indubitavelmente que as provas produzidas nos autos demonstram que as alegações constantes na petição inicial estão divorciadas daquilo que foi a realidade laboral do Reclamante.

 

Primeiramente, a Reclamada reitera os protestos apresentados durante a Audiência de Instrução, diante da clara e inequívoca violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a contradita acolhida por este MM juízo, em face da testemunha apresentada pela Reclamada, Sr. L$[geral_informacao_generica], não deve ser mantida.

 

É sabido que a contradita deve ser apresentada logo após a qualificação da testemunha e até o momento imediatamente anterior ao início do depoimento nos termos do art. 457, § 1º , do CPC.

 

No presente feito, referida contradita apenas foi arguida pelo patrono do Reclamante, após a qualificação do Depoente assim como posterior ao compromisso da testemunha, restando concretizado a preclusão temporal.

 

A manutenção desta decisão, traz verdadeira violação ao art. 5º, IV e LV da Constituição Federal e ao art. 829 da CLT, além de criar precedentes para a informalidade e o desmoralização do rito e do procedimento de uma audiência, trazendo verdadeira insegurança jurídica aos autos.

 

O Depoente não exerce e nunca exerceu cargo de confiança na Reclamada, vez que quando do depoimento no processo $[processo_numero_cnj], este afirmou que não tinha autonomia para admitir funcionários.

 

Ainda que assim não fosse, o mero exercício do cargo de confiança não gera a suspeição da testemunha, na medida em que a relação que envolve o empregado e o empregador não evidencia características de amizade íntima, mas sim de confiabilidade.

 

Ademais, o eventual exercício de cargo de confiança não é suficiente para demonstrar o interesse na causa. O que, aliás, nem foi aventado pelo Reclamante.

 

O cargo de confiança sequer é hipótese no art. 829 da CLT, estando a decisão em total dissonância com a legislação …

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