Direito do Trabalho

Alegações Finais. Reclamatória Trabalhista. Reabertura da Instrução. Nulidade | Adv.Getúlio

Resumo com Inteligência Artificial

O reclamante apresenta alegações finais em reclamatória trabalhista, requerendo a reabertura da instrução processual devido ao cerceamento de defesa, alegando que o juiz indeferiu a produção de prova documental essencial para comprovação das jornadas de trabalho. Argumenta que a reclamada sonegou documentos e manipula provas, prejudicando seu direito de defesa.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MMª ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADEUF

 

 

 

 

 

Autos nº: RT Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos de reclamatória trabalhista em epígrafe, em que contende com a reclamada acima nominada, que tramitam perante este D. Juízo, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores e advogados subscritores, apresentar suas:

RAZÕES FINAIS

No presente feito, tendo a expor e requerer o que segue.

1. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO OBREIRO DE DOCUMENTOS

Na data da audiência de instrução processual deixou este douto juízo de acolher o pedido obreiro de produção de prova documental, cujo ônus processual notadamente pertencia à ré, no tocante às escalas de trabalho que eram habitualmente cumpridas pelo autor.

 

A fundamentação apresentada pelo Nobre Juízo para amparar o indeferimento, com base na aceitação da tese defendida pela reclamada de que tais documentos inexistiam, contudo, não prospera ante os próprios elementos probatórios dos autos.

 

Observe-se que a reclamada nega a apresentação de documentos constituintes do direito arguido pelo obreiro, incidindo na hipótese o princípio da aptidão para a prova, que encontra amparo específico, neste caso também no art. 74, § 2º da CLT, eis que é do empregador o ônus de manter controle hígido da frequência e das jornadas de trabalho dos seus empregados.

 

A ré, inobstante manter flagrante “esquema” de trabalho por escalas, como denotado pelos documentos juntados às fls. 278/287 pelo autor, parcialmente (por não dispor de todos e de todo o tempo da contratualidade em litígio), apresenta controles de frequência e jornada parciais, por incompletos, onde consta apenas os dias e as jornadas de trabalho que ela quer mostrar para o obreiro.

 

Neste plano, a reclamada manipula indevidamente as provas dos autos, sonegando-as, negando o correto deslinde ao feito, especialmente diante de um trabalhador que eminentemente labora em solitário, na direção de vans e ônibus de transporte de passageiros, o qual sabidamente terá dificuldades em obter qualquer outro tipo de prova, mormente testemunhal.

 

Entendimento em contrário, dessarte, resulta em afronta à busca da verdade real, tão cara ao processo trabalhista a ponto de ganhar espaço no corpo da Lei Trabalhista, como se verifica no art. 765 da CLT , dispositivo este que não encontra par no diploma processual civil.

 

O princípio da verdade real é derivado do direito material do trabalho, sendo aquele que busca a primazia da realidade. 

 

Não se olvida que a prova se destina à formação da convicção do Magistrado, mas o direito de produzi-la é da parte, que in casu, restou tolhido. 

 

Não se olvida também que a lei processual estabelece que as provas serão livremente apreciadas pelo magistrado.

 

No entanto, é óbvio que, para a aplicação desse preceito, a prova deve ter sido produzida. Caso contrário, o Juiz sequer teria objeto de comparação para formar a sua convicção.

 

Entende-se, portanto, que cabe ao magistrado, como gestor do processo, não somente apreciar livremente as provas produzidas, mas garantir a instrumentalização do princípio da primazia da realidade, retro citado, de forma a permitir a produção probatória ampla, sob pena de configurar, negando-a, como ocorreu no caso vertente, o cerceamento de defesa da parte autora no que toca à matéria relacionada com as suas jornadas de trabalho.

 

Enfim, diante de todo o exposto, aguarda-se que os argumentos deduzidos em sentença contemplem e sopesem a ausência da prova documental requerida pelo obreiro em audiência a seu favor, posto que, do contrário, concretizar-se-á prejuízo processual à parte autora.

 

Dessarte, não havendo acolhimento dos pleitos obreiros no que tange às horas extras restará evidente o cerceamento de defesa, em nítido prejuízo da parte autora e em flagrante afronta ao princípio processual e constitucional elementar do contraditório e da ampla defesa insculpido no artigo 5º, LV, da Constituição da República.

 

Diante do exposto, resta arguida a nulidade processual por cerceamento de defesa, com fulcro no art. 794 e seguintes da CLT, requerendo a reabertura da instrução processual.

 

Destarte, reitera a parte autora os protestos realizados em audiência, por entender e identificar no ato praticado por este Douto Juízo a existência de nulidade por cerceamento de defesa, posto que a parte autora restou prejudicada e impedida no seu direito de produção de prova.

2. IMPRESTABILIDADE DOS CONTROLES DE PONTO CARREADOS AOS AUTOS PELA RECLAMADA

Observa-se, …

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