Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da ação penal mencionados em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos a seguir.
O réu, juntamente com Informação Omitida, foi denunciado como incurso no artigo 121, p.2, I e IV, do Código Penal, porque no dia 21 de julho de 2014, por volta das 16h, na “Informação Omitida”, com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra Informação Omitida, causando-lhe a sua morte.
Ainda segundo o Parquet, o delito teria sido cometido por vingança, posto que a vítima era apontada como o autor do homicídio do traficante “Informação Omitida”, comparsa dos denunciados.
DA QUESTÃO PREJUDICIAL – MORTE DO RÉU
Na esteira das alegações finais ministeriais, considerando que há notícias nos autos de que o réu Nome teria sido assassinado, impõe-se sejam expedidos ofícios aos órgãos competentes a fim de apurar eventual causa de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, I do Código Penal.
DA IMPRONÚNCIA DO ACUSADO DIATNE DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
Impõe-se destacar, inicialmente, que somente os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se prestaram para fundamentar a decisão de pronúncia, pois aos procedimentos do Tribunal do Júri também se aplica a regra do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, verbis:
“O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
A partir dessa premissa, encerrada a primeira fase da instrução escalonada, muito pouco se apurou a respeito da autoria delitiva, razão pela qual se impõe a impronúncia do réu.
Encerrada a primeira fase da instrução escalonada, muito pouco se apurou a respeito da autoria delitiva, razão pela qual se impõe a impronúncia do réu.
Compulsando os autos, verifica-se o depoimento da testemunha Informação Omitida não tem o condão de formar o conjunto probatório. A uma porque há dúvidas acerca do estado de lucidez da testemunha, que aparentava estar embriagado. A duas porque não reconheceu o réu como o autor do delito. Não obstante não tenha sido observado o rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento do réu, tendo o magistrado tão somente apresentado a fotografia contida na página 51, o certo é que a testemunha não reconheceu Nome Completo como o autor do crime.
Da mesma forma, o depoimento da testemunha Informação Omitida, cunhado da vítima, não tem o condão de ensejar a pronuncia do réu. Afirmou que a vítima foi responsável pela morte de Informação Omitida e que ouviu comentários no sentido de que o homicídio que fora vítima seu cunhado decorreu de vingança do grupo de Informação Omitida. Indagado pelo Parquet, esclareceu que apenas ouviu comentários acerca dos autores do delito, mas que nada presenciou. Disse que os comentários eram desencontrados – alguns diziam que o criminoso chegou a pé, outros de motocicleta, e que não quis mais ouvir qualquer fato relacionado ao crime praticado. Ressalte-se que a testemunha também não reconheceu o réu Nome, fls. 51, como o autor do crime.
A testemunha Informação Omitida confirmou apenas parcialmente seu depoimento colhido em sede inquisitorial, afirmando que não viu o momento em que teriam atirado no réu. Esclareceu que estava trabalhando na serralheria quando ouviu os tiros e fugiu do local.
Por fim, no interrogatório, o réu Informação Omitida negou os fatos e esclareceu que sequer conhece do corréu Nome.
Destarte, mostram-se por demais frágeis os indícios coligidos aos autos quanto à autoria delitiva, insuficientes para que o feito avance à segunda fase do …