Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO PENAL em epígrafe, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, por sua advogada ao final firmada, vem, muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigo 403, § 3°, do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
expondo e requerendo o que se segue:
DOS FATOS
O Réu encontra-se processado perante este Juízo, pelo suposto cometimento do crime previsto nos artigos 121, parágrafo 2°, inciso II (fútil), IV ( recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e VI (feminicídio), do Código Penal e artigo 121, parágrafo 2° (fútil), c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69, do Código Penal, não devem prosperara as alegações do Ministério Público.
Importante frisar que nos autos não consta nenhum suporte probatório firme que possa demonstrar a tentativa de homicídio por parte do réu contra a vítima Informação Omitida e sustentar a versão da denúncia de monstruosidades inventadas contra o réu.
O Réu foi casado com a vítima Informação Omitida e deste relacionamento tiveram filhos, com o desgaste do relacionamento do casal, se separaram, com a separação iniciaram alguns conflitos, inclusive porque a vítima o cobrava incessantemente o pagamento de outros valores, além da pensão alimentícia e não permitia visitar seus filhos, quando o Réu não lhe dava o dinheiro solicitado, usava o amor que o Réu tinha pelos seus filhos, como moeda de troca, para as visitas, inclusive ia além, sempre recorrendo de medidas protetivas, apenas como forma de afrontar o Réu e as usava conforme sua própria conveniência, ocorrendo que quando bem entendia, ela mesma as ignorava.
Antes de adentrar ao âmbito do direito que ampara o Acusado e que mostrará sua inocência a ensejar uma absolvição sumária, é mister que se faça uma breve explanação dos fatos que permeiam a relação entre suposta vítima e o Acusado.
A relação do acusado Nome com a mãe de Informação Omitida sempre foi muito turbulenta, sempre que a sogra do acusado tentava influenciar negativamente sua filha, a paz familiar cedia lugar a tormentosas discussões, o que sempre gerou muita insegurança no Acusado que foi surpreendido ao receber a intimação de uma medida protetiva com a ordem de não poder se aproximar de sua ex esposa Informação Omitida e ainda pior, não poder se aproximar de seus filhos, estes que passaram o último fim de semana alegre com Nome.
No fim de semana que antecedeu a tragédia, o filho mais velho do casal, relatou maus tratos e trabalho forçado no sítio em que passaram a morar, relatou que Informação Omitida o atual companheiro de Informação Omitida é quem os obrigava a realizar tais trabalhos exaustivos para uma criança, pois bem, diante das queixas de seu filho mais velho, como Nome poderia ficar distante de seus filhos em um momento em que eles precisavam de sua proteção? Já que após três meses de divórcio, Informação Omitida foi morar com um homem confiando a própria sorte e a sorte de seus filhos, a segurança de seus três filhos.
O fato de Informação Omitida estar desempregada e com três filhos sob sua guarda, fez com que sua mãe forçasse um relacionamento amoroso entre Informação Omitida e Informação Omitida, visando apenas que sua filha e seus netos saíssem de sua casa, já que Bruna passou a residir na casa da mãe quando se divorciou.
Sendo importante ressaltar que Informação Omitida sempre se correspondia com o acusado, conforme mensagens do aplicativo whatsApp, demonstrava muito arrependimento por ter se divorciado e que sempre foi influenciada por sua genitora a ir à delegacia e relatar de forma exagerada fatos que geravam as medidas protetivas.
Muito preocupado com seus filhos, Nome decidiu ir conversar com Informação Omitida, para entender o motivo que ensejou a elaboração de um boletim de ocorrência contra ele, o qual resultou em medida protetiva que o afastava de tudo o que ele tinha de mais precioso, seus três filhos, inclusive, antes de se dirigir a residência das supostas vítimas, conseguiu com um amigo a quantia de R$ 150,00 ( cento e cinquenta reais), para entregar à Informação Omitida, conforme esta havia lhe solicitado, sendo que o réu considerou que a entrega do dinheiro poderia fazer com que Informação Omitida voltasse atrás, acreditando que o boletim de ameaça elaborado, fosse apenas uma chantagem costumeira da parte de Informação Omitida para receber dinheiro. No entanto, quando Nome foi até o sítio, foi recebido de forma muito agressiva pelas vítimas, ensejando uma discussão e que Informação Omitida se armou com uma faca e Informação Omitida com um pedaço de madeira, sendo que Nome precisou até mesmo se afugentar em um dos quartos para se desvencilhar das investidas de Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida.
Diante das próprias declarações da vítima e testemunha, a denúncia não procede, haja vista que o Acusado agiu em legítima defesa de sua própria pessoa, revidando agressão injusta e atual e usando dos meios que dispunha, a própria vítima e a testemunha declara que Informação Omitida se armou com um pedaço de madeira.
Aliás, conforme a verdadeira situação dos fatos, a vítima Informação Omitida agrediu o Acusado e lhe ameaçava com uma faca, razão pela qual ele lhe desferiu as facadas como um contragolpe, sendo certo que a faca estava nas mãos de Informação Omitida e como medida de defesa Nome conseguiu tomar para si.
Por fim, o relacionamento do casal acabou de forma trágica, com o Sr. Nome golpeando a vítima Informação Omitida e causando-lhe a morte.
Em momento algum o réu premeditou golpear a vítima, pois se tivesse tal pretensão também teria reservado um local para esconder-se e assim aguardar o prazo para evitar sua prisão em flagrante delito.
Na verdade, como relatado pelo réu, apenas tomou para si a faca que foi utilizada contra ele em agressões, e no calor do momento, perdeu o controle de seus atos e acabou causando a morte de Informação Omitida, em momento algum buscou esse resultado, mas arrependido do que fez, dirigiu-se até a policia e entregou-se na mesma hora, inclusive achava que apenas tinha ferido Informação Omitida e ao se apresentar na delegacia, soube do óbito, sendo assim, assumiu seus atos e mostrou-se arrependido.
O fato é que o melhor caminho é a impronúncia de Nome, porque conforme as provas juntadas aos autos, houve uma briga e agressões mútuas, acabando tragicamente, com a morte da vítima, mas que poderia ter sido com a do réu.
A fundamentação da peça acusatória não coaduna com as provas dos autos. Data vênia, o fator preponderante que são as circunstâncias dos fatos estão totalmente desvestido do critério jurídico probante, necessário para a incriminação.
Não tem a denúncia o elemento específico para o seu acolhimento, que é a prova do animus necandi, há ausência dos elementos extrínsecos, sendo uma delas a vontade de matar.
INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPABILIDADE DO CRIME DE HOMICÍDIO
Neste tópico, precisamos entender 03 questões antes de tecermos uma conclusão.
Em PRIMEIRO momento, cabe esclarecer que nos casos de crimes emocionais o agente logo que o comete, arrepende-se, se desespera e o confessa. Ora, tal fora a atitude do acusado, conforme já provado nos autos com os depoimentos das testemunhas, revelando que cometera em momento de descontrole emocional (surto psicótico) ou ao menos violenta emoção.
Noutro aspecto, em SEGUNDO momento, tem-se que dizer que ao estudar o crime, devem ser estudados também os fatores sociais e psicológicos da criminalidade, haja vista que tais fatores podem ensejar consequências benéficas para o réu.
Assim é certo que o crime pode advir de um fator social, tal como a pobreza, mal vivência e fim de um relacionamento pela crise, subemprego, estresse por dívidas. Entre outros fatos sociais, no caso em comento, provado que o acusado estava com diversas dívidas, em estado de pobreza, subemprego, mal vivência e casamento em crise, com brigas e constantes ofensas.
Ademais, contribuem para um crime também a personalidade do agente, como a do acusado, que, como já comprovado, era pessoa de personalidade fechada – que guarda para si e não expõe o que pensa – e propensa a ter um surto a qualquer momento e cometer um ilícito penal sem desejar.
Em TERCEIRO momento, é necessário entender que uma conduta para ser criminosa exige que o agente que a praticou tenha agido com DOLO ou ao menos CULPA, numa conduta típica, ilícita e culpável, e no caso em comento, ausentes o dolo e a culpabilidade no momento do delito.
Frise-se, ademais, que ainda que se entenda existir o dolo e a culpabilidade, esta é atenuada pelo domínio da violenta emoção.
No que toca questões trazidas pela r. denúncia, há um primeiro ponto fundamental e que deve ser esclarecido. A peça do Ministério Público narra que o Acusado não teria consumado o crime contra Informação Omitida por circunstâncias alheias à sua vontade.
Ora, a circunstância alheia no caso em lume qual seria, considerando que Nome nem mesmo tentou atingir Informação Omitida, entretanto deve ser questionado se realmente houve alguma circunstância alheia à sua vontade, caso o objetivo de Nome fosse realmente o de matar Informação Omitida, o que teria sido capaz de conter um homem coagido pela violência e os ataques iminentes, com o instinto de sobrevivência de reação e se Nome estava portando uma faca, então como Informação Omitida não foi nem mesmo atingido?
Estranho, no mínimo, esses relatos dos fatos, pois se a intenção do Acusado era realmente por fim a vida da vítima Fabiano, pois este teria ao menos lhe golpeado.
ASSIM SENDO, OS FATOS RELATADOS ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO SERIAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, QUE NO MOMENTO AGIA DOMINADO POR FORTE EMOÇÃO E COM INSTINTO DE PROTEÇÃO DE SEUS FILHOS, BEM COMO SUA PRÓPRIA PROTEÇÃO, MOTIVOS DE QUESTÕES DE ORDEM FAMILIAR.
Nesse sentido, o objetivo do Acusado era somente conversar sobre o que teria ensejado a comunicação de ameaça as autoridades policiais e entregar-lhe o dinheiro solicitado, por todo o acima exposto é que resta claro a ausência do animus necandi do Acusado e em sendo assim está plenamente configurada hipótese de absolvição sumária do artigo 397, inciso I, do Código de Processo Penal, devendo ser imperiosa a sua aplicação ao presente caso, senão vejamos.
DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO FEMINICIDIO
Ademais, é certo também que não se trata de homicídio praticado por razões de gênero, isto é, não é o caso de feminicídio (homicídio contra mulher por questão de gênero), mas, sim, de femicídio (homicídio contra mulher sem envolver questão de gênero).
Neste contexto, reza o artigo 121, § 2, inciso VI do Código penal:
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
[...]
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
[...]
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Ademais, reza o artigo 7° da Lei Maria da Penha:
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
A fim de se entender o significado de violência doméstica e familiar, cabe mencionar o artigo 5°, caput, da Lei Maria da Penha:
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
Percebe-se assim, que para caracterizar feminicídio, não basta que o crime seja praticado contra mulher, mas sim, que seja praticado contra mulher por razões de gênero, consistentes em menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou de violência domestica e familiar.
Assim, esclarece que nenhuma das testemunhas da defesa ou da acusação indicaram que o acusado alguma vez tenha sido preconceituoso contra o gênero feminino.
No tocante as testemunhas de defesa, além de esclarecerem que o acusado não é pessoa que distrata mulheres por questão de gênero, a testemunha Informação Omitida, amiga de Informação Omitida, relata que Nome era muito amoroso com os filhos e com a vítima, trabalhava muito, em nenhuma hipótese era violento. E que Informação Omitida era uma pessoa maravilhosa quando se aproximava dos dias que receberia a pensão, a testemunha nunca soube de nenhuma violência ou ameaça entre o casal, morava a três quilômetros do sítio e que todos os dias Informação Omitida ia até sua casa.
Neste sentido, importa a citação dos ensinos de ALICE BIANCHINI e LUIZ FLÁVIO GOMES:
a) Violência doméstica e familiar contra a mulher
A primeira das “razões da condição de sexo feminino” trazida pela nova Lei refere-se ao fato de o crime envolver “violência doméstica e familiar”.
A partir de uma interpretação sistemática (que é aquela que busca uma exegese levando-se em consideração o conjunto do ordenamento jurídico) chega-se à Lei Maria da Penha e percebe-se que lá a expressão “violência doméstica e familiar” é fartamente utilizada. Em seu art. 5º ela é conceituada como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
Como se pode perceber, para que se configure a violência doméstica e familiar justificadora da qualificadora, faz-se imprescindível verificar a razão da agressão (se baseada ou não no gênero).
A Lei Maria da Penha também traz o contexto em que a violência doméstica e familiar baseada no gênero pode se dar: âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (art. 5º, I a III).
Com essas informações, podemos concluir que a violência doméstica e familiar que configura uma das razões da condição de sexo feminino (art. 121, § II-A) e, portanto, feminicídio, não se confunde com a violência ocorrida dentro da unidade doméstica ou no âmbito familiar ou mesmo em uma relação íntima de afeto . Ou seja, pode-se ter uma violência ocorrida no âmbito doméstico que envolva, inclusive, uma relação familiar (violência do marido contra a mulher dentro do lar do casal, por exemplo), mas que não configure uma violência doméstica e familiar por razões da condição de sexo feminino (Ex. marido que mata a mulher por questões vinculadas à dependência de drogas). O componente necessário para que se possa falar de feminicídio, portanto, como antes já se ressaltou, é a existência de uma violência baseada no gênero .
b) menosprezo à condição de mulher
A morte em razão de menosprezo à condição de mulher é a segunda espécie de feminicídio trazida pela nova Lei.
Há menosprezo quando o agente pratica o crime por nutrir pouca ou nenhuma estima ou apreço pela vítima, configurando, dentre outros, desdém, desprezo, desapreciação, desvalorização.
c) discriminação à condição de mulher
O Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW, 1979), ratificada em 1984.
Nela podemos encontrar a seguinte definição de discriminação contra a mulher: “toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo”. (Art. 1º)Também é importante mencionar que a proibição da discriminação contra a mulher e a adoção de sanções para os casos de discriminação fazem parte de compromisso internacional assumido pelo Brasil quando ratificou a CEDAW. Consta no Art. II do documento internacional mencionado:
Artigo II. Os Estados Partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:
[...]
b) Adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher; Situações que configuram a discriminação: matar mulher por entender que ela não pode estudar, por entender que ela não pode dirigir, por entender que ela não pode ser diretora de uma empresa etc.
No presente caso, o homicídio claramente não aconteceu: a) por discriminação à condição de mulher (ex. matar mulher por entender que ela não pode estudar, por entender que ela não pode dirigir, por entender que ela não pode ser diretora de uma empresa etc); b) por violência doméstica e familiar contra a mulher (ex. marido que mata a mulher pelo fato dela pedir a separação); c) por menosprezo à condição de mulher (homicídio em que o agente nutri pouca ou nenhuma estima ou apreço pela vítima, configurando, dentre outros, desdém, desprezo, desapreciação, desvalorização pelo fato de ser mulher).
Ora, é cediço que o réu e a vítima já estavam divorciados há cerca de três meses, inclusive Informação Omitida já estava morando com outro homem, Informação Omitida, inclusive ia com Informação Omitida até a casa do Réu, deixar os filhos para com ele passar o fim de semana, ficando evidente e afastada a alegação do Ministério Público de que Leandro não aceitava o fim do casamento. Assim, se até a audiência de instrução não houveram provas ou indícios de feminicídio, isto é, se as provas testemunhais, depoimento da vítima e acusado, mostram-se totalmente contrários a presença do qualificado, não pode esta ser aplicada ao caso concreto. Durante a audiência, tanto o Ministério Público, quanto o Poder Judiciário puderam livremente fazer perguntas para a vítima e esclarecer o ocorrido, e com todas as perguntas feitas NADA de concreto que indique a realização de motivação de crime baseado em gênero pode ser constatada, e portanto, caso Vossa Excelência entenda por Pronunciar o réu, que seja por crime de homicídio simples, é medida de rigor!
É certo que o acusado não praticou homicídio qualificado pelo motivo de discriminação de gênero, uma vez que os fatos ocorreram após ofensas e agressões e em nenhuma hipótese pode ser considerada em razão do gênero, pois estaria sendo punido o acusado por algo que realmente não fez.
Isto é, o acusado já esclareceu que praticou o crime sem o discernimento completo de seus atos e logo após injusta provocação, xingamentos e agressões das vítimas, isto é, a razão do homicídio não foi o menosprezo da condição de mulher, mas sim, agindo sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação das vítimas.
No presente caso, não há por parte do acusado nenhum menosprezo ou discriminação à condição de mulher, sendo, caso não entenda pela ABSOLVIÇÃO, a pronúncia se dará pelo homicídio privilegiado ou ao menos homicídio simples, medida de rigor.
DAS PROVAS DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
Reza o artigo 121, §1°, do Código Penal:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço
No presente caso inexiste materialidade ou provas da existência de homicídio qualificado, mas, existem, ao contrário, provas cabais de homicídio privilegiado.
É possível afirmar que a compreensível emoção trata-se de um estado psicológico anormal do agente, sendo que este é capaz de afetar sua vontade, inteligência, e diminuir suas resistências éticas, assim como sua capacidade reflexiva. Resumidamente, podemos entender que a violenta emoção é um estado psicológico a que um homem de boa fé não deixaria de ser sensível.
Acerca do criminoso emocional, é importante citar o que nos diz Hungria (1979, p.150): “retornando ao seu estado normal o delinquente emocional quase sempre se entrega a demonstrações de remorso, a profundo abatimento. Não procura negar o crime, e o confessa espontaneamente, embora com lacunas de memórias”. O que nos faz concluir que o crime emocional é um dos que tem maior índice de confissão, mesmo porque normalmente os crimes emocionais são cometidos com testemunhas e sem nenhuma premeditação, o que torna impossível de ser negado.
O estado de estar o acusado sob o domínio de violenta emoção é plenamente comprovado pelos seguintes fatos, comprovação de que haviam brigas constantes entre ambos nos últimos meses, fato este confirmado pela vítima, acusado, e testemunhas. Ademais também se encontra comprovado que os fatos ocorreram logo em seguida a injusta provocação da vítima.
DAS EXCLUDENTES DE PUNIBILIDADE CAUSA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
A toda evidência, perpassa por inquestionável a excludente da ilicitude arguida pelo réu, eis que presente os elementos integrativos da legítima defesa própria por Nome Completo.
O reconhecimento da legítima defesa, é indiscutível, uma vez que as provas nos autos são cristalinas, e perfeitas acerca da excludente, estamos diante de um caso, cujo o melhor desate será o de absolvição de acordo com a inteligência do artigo 25 do CP, estamos diante de um caso, cujo o melhor desate será o de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA de acordo com a inteligência do artigo 415 do CPP.
A causa excludente da antijuridicidade da LEGÍTIMA DEFESA salta aos olhos ao analisarmos este processo, é por intermédio da legítima defesa que qualquer bem jurídico pode ser preservado, como aqui no caso a própria vida do acusado.
Quando aqui a defesa fala em legítima defesa, o entendimento que se deve levar em conta é o que resulta da prova apurada ao final da instrução, no fato real, tudo que respeita o seu conteúdo, compreendendo em seus extremos a apreciação da prova produzida, ainda que minguada a folha, mas que projetou um acontecimento e seu desenrolar de maneira tal que não poderia se esperar outra atitude de Nome Completo, a não ser em conjecturas em decorrência de presunções. Daí que há de ser reconhecida, de pronto, a excludente de legítima defesa.
Com relação à legítima defesa, já assentava o brocado, “ninguém para defender-se está obrigado a aguardar até que seja atingido por um golpe, para somente então desencadear reação defensiva”.
No presente feito está demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime, sendo caso de ABSOLVER nos termos do artigo 415, CPP.
Absolutamente consentânea com a mais indicada política criminal que viceja na mente de nossos mais representativos juristas dedicados à matéria, seria a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do acusado, nos termos do artigo 397, do CPP.
Nessas condições, espera o réu seja absolvido da imputação que imerecidamente lhe foi feita, pois só assim é que se fará a devida JUSTIÇA.
Se as provas dos autos não autorizam o convencimento cabal de que Nome Completo queria o resultado letal em relação à vítima, ao revés, que pretendia apenas se defender, é de rigor a absolvição.
É certo que houve briga antes do golpe, isto está claro nos autos, o reconhecimento da legítima defesa, é indiscutível, uma vez que as provas nos autos são cristalinas, e perfeitas acerca da excludente, provas seguras, incontroversa, presentes no feito são identificadas de maneira pronta e fácil, não havendo necessidade um exame ampliativo e comparativo de nuanças de diversas fontes de provas, estamos diante de um caso, cujo o melhor desate será o de absolvição sumária de acordo com a inteligência dos arts. 25 do CP e 415 do CPP.
Adverte Magalhães Noronha:
"que deve atentar-se para situação em que se viu o defensor, pesar e medir as circunstâncias que o rodeavam, a fim de se concluir se os meios foram os devidos. A proporcionalidade que deve existir entre os meios agressivos e os defensivos é relativa, não pode ser exigida com rigor absoluto" (Direito Penal, São Paulo, Saraiva, 1º v., 1983, p. 242). Advertus periculum naturalis ratio permittit se defendere (Gayo: I. 4, pr., D., ad legem Aquiliam, 9, 2). A razão natural permite a autodefesa contra um perigo.
Mais que uma faculdade, é um dever do juiz absolver o réu na fase da pronúncia, pelo reconhecimento da legítima defesa, quando a prova é cristalina, indiscutível e perfeita nos autos acerca da excludente (Rec.-crime 38.326-3, Santos, 1ª Câm., TJSP, RT 605-303).
Dos argumentos expendidos pelo acusado, consagra que o defendente estava “sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”, merecedor, portanto do redutor máximo do § 1° do artigo 121 do Código Penal.
Da confissão também se extrai que o acusado, além do descontrole emocional que o envolveu, a notícia trazida pelo seu filho sobre os maus tratos, as medidas protetivas que lhe afastavam de sua prole, as falsas ilusões que a vítima Informação Omitida alimentava dando chance de reatarem o relacionamento, e que foi bem recebido por Informação Omitida na residência, até que chegaram as demais pessoas que estavam na residência, completamente hostis, fazendo com que Leandro pressentisse de maneira concreta e real, o perigo que corria, emergindo dos fatos autentica legítima defesa, consoante artigo 25 do Código penal.
De outra sorte, pela declaração do acusado, a conduta do defendente não está a qualificar o ato conforme descreveu a denúncia, além do que, pelo depoimento se constata que não havia animosidade exclusivamente para querer matar, e sim defesa de sua vida à premente agressão, certo é que o acusado negou veemente o animus necandi.
DA DESCRIMINANTE PUTATIVA – ARTIGO 20, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CP
Se não acolhido o pedido de absolvição sumária do denunciado, pela excludente de ilicitude da legítima defesa do artigo 25 do Código Penal, pugna-se pelo reconhecimento da descriminante putativa do artigo 20, parágrafo primeiro do Código Penal, pelo seguinte exposto:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
No momento dos fatos ocorridos, o acusado se encontrava acuado e sendo agredido pelas vítimas que o empurravam e tentavam jogá-lo ao solo de posse da faca, pois Informação Omitida havia ido até o quintal para pegar um pedaço de madeira e assim atacar o acusado.
Diante de tal situação, e prevendo o que estaria por vir, o acusado Nome, agindo única e exclusivamente para garantir sua integridade física e vida, tomou para si a arma empunhada por Informação Omitida e a golpeou, vindo o infortúnio do óbito de sua amada.
É notório que o agente agiu de acordo com a causa de excludente de ilicitude do artigo 25 do Código Penal, atuando em prol de sua integridade física e vida.
Nesses termos, se não acolhida a preliminar de absolvição sumária por legítima defesa, que seja acolhido o pedido de absolvição pela descriminante putativa do artigo 20, parágrafo primeiro do Código Penal, ficando o acusando isento de pena.
DO DECOTE DAS QUALIFICADORAS DOS INCISOS II, IV e VI PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 121 CP
A intervenção do magistrado por intermédio da pronúncia serve para excluir do julgamento em plenário causas totalmente fadadas ao insucesso, somente devendo ser proferida quando presente prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria.
A decisão de pronúncia tão somente conclui ser admissível a acusação, reservando ao júri a palavra final. É, pois, mera declaração de viabilidade acusatória, nada mais. Contudo, essa admissibilidade deve ser, no mínimo, razoável à luz dos princípios constitucionais inerentes ao processo. Surgem então, os embates doutrinários e jurisprudências acerca dos limites da decisão de pronúncia.
Além disso, completamente escusável que um leigo, pessoa simples, não consiga saber ao certo
DECOTE DE QUALIFICADORAS INFUNDADAS NA PRONÚNCIA - STJ “(...) cabe à primeira fase do procedimento relativo aos crimes da competência do Tribunal do Júri denominada iudicium accusationis, afastar da apreciação do Conselho de …