Crime de Trânsito | Dirigir sem Habilitação | Modelo de Alegações Finais | Réu apresenta alegações finais em processo onde é acusado do crime de conduzir veículo sem habilitação, requerendo a absolvição ante a ausência de dano.
Dirigir sem habilitação é infração penal ou só administrativa?
Depende da situação. Nem todo ato de conduzir veículo sem CNH é crime. Em linhas gerais, dirigir sem habilitação é, sim, uma infração penal quando coloca terceiros em risco real, como prevê o art. 309, da Lei nº 9.503 - o CTB:
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Se houver potencial concreto de dano — como colisão, manobras perigosas ou condução em locais movimentados — a conduta tipifica crime de trânsito. Caso contrário, será apenas infração administrativa.
O que importa é a demonstração do perigo efetivo à segurança das pessoas e do trânsito. Sem isso, cabe desclassificação para a esfera administrativa, sem aplicação das penalidades penais.
Vejamos como os Tribunais reafirmam essa diferenciação:
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – TIPICIDADE DO ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO - PERIGO DE DANO CONFIGURADO - DEPOIMENTOS QUE CONFIRMAM A OCORRÊNCIA DOS FATOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A conduta do motorista que conduz veículo sem habilitação, onde há movimentação de pedestres e veículos, deve ser reconhecida como manobra imprudente e arriscada, na medida em que expõe a perigo a segurança da coletividade, configurando-se o delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (“Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”).
(Apelação Criminal, N° 0001124-67.2018.8.11.0046, 1ª Turma Recursal, TJMT, Relator: Eulice Jaqueline Da Costa Silva Cherulli, Julgado em 06/11/2023)
Na defesa, o advogado deve atacar a ausência concreta de perigo, buscando afastar o caráter penal do ato.
O dono do veículo responde pelo crime cometido pelo condutor sem habilitação?
Em regra, não. O proprietário (ou dono) do veículo só responde penalmente se houver prova de que autorizou ou entregou a direção ao motorista não habilitado com plena consciência do risco, violando o dever de cuidado.
A responsabilização depende do tipo de infração: se configurada apenas a infração administrativa, o proprietário pode sofrer multa. Mas para haver repercussão penal, como em casos de homicídio culposo com direção imprudente, é preciso prova robusta de que ele contribuiu diretamente para o resultado.
Sob o ponto de vista da defesa, é essencial delimitar bem as partes envolvidas no processo para evitar atribuições de responsabilidade indevidas.
Existe diferença entre infração administrativa e crime de trânsito?
Sim, e a diferença é crucial. A infração administrativa gera sanções como multa, retenção do veículo ou suspensão de direito de dirigir, enquanto o crime de trânsito implica processo criminal, com previsão de pena de detenção ou multa criminal.
Na prática:
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Infrações administrativas cuidam da ordem nas vias e do cumprimento de normas.
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Crimes de trânsito protegem bens jurídicos mais relevantes, como vida e integridade física.
Exemplo claro: dirigir sem habilitação sem risco é só infração administrativa. Mas se o condutor dirige colocando terceiros em perigo — como demonstrado em acidente ou manobras arriscadas —, aí responde criminalmente.
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DIRIGIR VEÍCULO SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. ARTIGO 309 DA LEI 9.503/97. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. PERIGO DE DANO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível a alegação de atipicidade da conduta, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva. 2. É crime dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. Inteligência do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Para a caraterização do delito previsto no art. 309 do CTB, é necessário que o réu, além de não possuir habilitação, dirija o veículo gerando perigo de dano a outrem, o que resta evidenciado em face da colisão com outro veículo. 4. Apelação conhecida e não provida.
(N° 0707604-86.2020.8.07.0005, 1ª Turma Criminal, TJDF, Relator: Simone Lucindo, Julgado em 07/02/2024)
Como demonstrar a ausência de perigo de dano em crime de trânsito?
O ponto aqui está na apresentação da prova. A defesa precisa produzir elementos que demonstrem, de forma objetiva, que a condução do veículo, ainda que sem habilitação, ocorreu sem gerar riscos reais a terceiros — e isso pode ser feito de diversas formas, a depender do caso.
Alguns caminhos defensivos úteis:
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Apontar que o local era deserto ou de pouco movimento (em especial à noite);
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Mostrar que não havia pedestres ou veículos por perto;
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Produzir imagens, vídeos ou comentários de testemunhas reforçando a ausência de perigo;
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Expor que não houve infração de regras de circulação, como alta velocidade ou avanço de sinal.
Em situações como essas, é papel do advogado desconstruir a narrativa de “perigo presumido” que muitas vezes o Ministério Público tenta sustentar, quando não possui prova efetiva do dano ou da potencialidade lesiva.
E mais: vale também explorar nos memoriais que a criminalização do inabilitado que não gerou risco real fere o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, reforçando que o serviço punitivo do Estado deve ser reservado para o que de fato ameaça bens jurídicos relevantes.
Não é raro que a ausência de elementos no processo gere dúvidas razoáveis — e dúvida, como sabemos, favorece o réu.
Lembre-se: o que define a tipicidade do crime de trânsito, nesse ponto, não é o status da habilitação — é o risco gerado. E isso precisa estar comprovado no processo. Se não estiver, a defesa deve pedir a absolvição com base na atipicidade da conduta, dentro do prazo legal e de forma bem fundamentada.
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