Direito de Trânsito

Modelo de Alegações Finais. Conduzir Veículo sem Permissão | Adv.Clariane

Resumo com Inteligência Artificial

A defesa apresenta alegações finais em ação penal por conduzir veículo sem permissão, requerendo a extinção da punibilidade por prescrição e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, considerando a confissão do réu e a possibilidade de atenuação da pena.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já qualificado nos autos da ação penal mencionados em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, apresentar:

ALEGAÇÕES FINAIS

pelos motivos fático-jurídicos doravante trazidos à baila.

 

 

A denúncia tipificou a conduta supostamente cometida no art. 306 e 309, todos da Lei nº 9.503/97. 

 

Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 309 do CTB e   a procedência da pretensão quanto ao delito do art. 306 do CTB

 

É o sucinto relatório.

 

Ante a confissão policial da ora assistida e do conjunto probante carreado, passo às nuances atinentes à apropriada aplicação da reprimenda.

1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 306 DO CTB

Na oportunidade, como bem apontado pelo órgão ministerial, a defesa também vislumbra a ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA quanto ao delito do art. 306 do CTB, uma vez que a denúncia foi recebida em 14 de dezembro de 2009 (fl. 36), e até a presente data não houve publicação da sentença. Vejamos:

 

Verifica-se que o mencionado delito tem pena máxima de 01 (um) ano de detenção.

 

Dispõe o art. 109, caput, do Código Penal: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o   do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (Redação originária) (...).

 

 Assim passados mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia e até hoje não tendo sido proferida sentença condenatória, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do estado, nos termos do arts. 109, inc. VI e 107, IV, todos do Código Penal.

 

Diante do exposto, requer-se, por ser matéria de ordem pública, que seja declarada a extinção da punibilidade do Defendente pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal quanto ao delito do art. 309 do CTB. 

2. DO DELITO DO ART. 309 DO CTB

 

Ante a confissão do ora assistido e do conjunto probante carreado, passo às nuances atinentes à apropriada aplicação da reprimenda.

 

Compulsando os autos, em especial os elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, verifica-se que em caso de eventual condenação, é de rigor a aplicação da pena em seu mínimo legal.

 

Deveras, o acusado é primário e portador de bons antecedentes, não possuindo em seu desfavor condenações transitadas em julgado.

 

Assim, pugna-se para que, em caso de eventual condenação, seja a pena-base fixada no seu mínimo legal.

 

Noutro giro, no âmbito da segunda fase do sistema de Nelson Hungria, se impõe o reconhecimento e a valoração da circunstância atenuante concernente à confissão (art. 65, III, “d” do CP), poiso réu confessou em sede policial a autoria da imputação que lhe fora atribuída.

3. DA RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

O enunciado de súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15.10.1999, dispõe que “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Pois bem, essa súmula que, vale dizer, NÃO É VINCULANTE, vem sendo aplicada por considerável parcela da jurisprudência e impede que a pena intermediária seja inferior ao limite mínimo estabelecido pela legislação.

 

Todavia, tal entendimento, embora remanesça quase que sedimentado por mais de uma década, não encontra guarida na Constituição da República de 1988, eis que afronta claramente direitos fundamentais do acusado, como a individualização da pena, a isonomia e a própria dignidade da pessoa humana.

 

 Nesta perspectiva, é imperioso ressaltar, ainda, que o Código Penal, no art. 65, assevera que as circunstâncias ali delineadas SEMPRE atenuam a pena.

 

Concretamente, ilustro a tese com a hipótese do caso ora sob trato. Basta imaginar a situação de dois sentenciados desprovidos de quaisquer circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, porém apenas um deles confessa o delito. Com a aplicação da Súmula 231 do STJ, a confissão se desfigura de qualquer valor jurídico, representando verdadeira irrelevância para fins de individualização da pena.Destarte, caso a reprimenda não seja diminuída além do mínimo legal, não se afigura benéfico ao acusado confessar o delito, uma vez que se difunde sua equiparação com outro denunciado que não colabora com o Poder Judiciário, ou seja, estabelecer-se-ia uma punição maior, ferindo de morte o primado da isonomia, ou ainda, como bem ensinao notável Cézar Roberto Bitencourt , haveria uma verdadeira farsa:

 

“O equivocado entendimento de que a ‘circunstância atenuante’ não pode levar a pena para aquém do mínimo cominado ao delito partiu de interpretação analógica desautorizada, baseada na proibição original do parágrafo único do art. 48 do Código Penal de 1940, não participar do crime menos grave – mas impedia que ficasse abaixo do mínimo cominado. (...)Ademais, naquela orientação, a nosso juízo superada, utilizava-se de uma espécie sui generis de interpretação analógica entre o que dispunha o antigo art. 48, parágrafo único, do Código Penal (parte geral revogada), que disciplinava uma causa especial de diminuição, insta-se, e o atual art. 65, que elenca as circunstâncias atenuantes, todas estas de aplicação obrigatória. Contudo, a não aplicação do art. 65 do Código Penal, para evitar que a pena mínima fique aquém do mínimo cominado, não configura como se imagina, interpretação analógica, mas verdadeira analogia – vedada em direito penal – para suprimir um direito público subjetivo, qual seja, a obrigatória atenuação da pena. (...) Em síntese, não há lei proibindo que, em decorrência do reconhecimento de circunstância atenuante, possa ficar aquém do mínimo cominado. Pelo contrário, há lei que determina (art. 65), peremptoriamente, a atenuação da pena em razão de um atenuante, sem condicionar seu reconhecimento a nenhum limite; e, por outro lado, reconhecê-la na decisão condenatória (sentença ou acórdão), mas deixar de efetuar sua atenuação, é uma farsa, para não dizer fraude, que viola o princípio da reserva legal.” (p. 588/589).

 

Nessa urdidura, é encontradiça a conclusão no sentido de que a súmula 231 nasceu ultrapassada e inviabiliza a correta aplicação da Constituição da República, interpretando a legislação penal em desfavor do acusado. Ora, o próprio STJ, pouco depois de editar a súmula, já se manifestou nesse sentido, conforme precedente abaixo colacionado:

 

“PENAL. PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO. PENA-BASE. GRAU MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. - No processo trifásico de individualização da pena é possível a sua fixação definitiva abaixo do mínimo legal na hipótese em que a pena-base é fixada no mínimo e se reconhece a presença de circunstância atenuante, em face da regra imperativa do art. 65, do Código Penal, que se expressa no comando literal de que …

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