Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da ação penal mencionados em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos motivos fático-jurídicos doravante trazidos à baila.
I – RELATÓRIO
A denúncia imputou ao acusado a prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do artigo 309 do CTB e a procedência da pretensão acusatória quanto ao delito do artigo 306 do mesmo diploma legal.
É o sucinto relatório.
II – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO DELITO DO ART. 309 DO CTB
Como bem apontado pelo órgão ministerial, também a defesa reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a denúncia foi recebida em 14 de dezembro de 2009 (fl. 36) e, até a presente data, não houve prolação ou publicação de sentença.
O tipo penal em questão prevê pena máxima de 01 (um) ano de detenção.
O artigo 109, inciso VI, do Código Penal dispõe expressamente:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
E o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, estabelece:
Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
(…)
IV – pela prescrição, decadência ou perempção.
Dessa forma, passados mais de dois anos entre o recebimento da denúncia e a presente data, sem sentença condenatória, encontra-se prescrita a pretensão punitiva estatal quanto ao crime do artigo 309 do CTB, devendo ser declarada extinta a punibilidade do acusado, nos termos dos artigos 107, IV, e 109, VI, ambos do Código Penal.
O reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício por este juízo, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
III – DO DELITO DO ART. 306 DO CTB
Remanescendo apenas o delito do artigo 306 do CTB, ante a prescrição do crime do artigo 309, passa-se à análise da aplicação da pena.
Compulsando os autos, verifica-se que o acusado confessou o fato na fase policial, e o conjunto probatório coligido corrobora sua versão, não havendo elementos que agravem sua situação processual.
Assim, em caso de eventual condenação, deve ser observada a aplicação da pena no seu mínimo legal, conforme impõem os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, previstos no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal.
O acusado é primário, de bons antecedentes, e não possui condenações transitadas em julgado, o que reforça a necessidade de fixação da pena-base no patamar mínimo.
Na segunda fase da dosimetria, impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, que dispõe:
Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
(…)
III – ter o agente:
(…)
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.
O réu confessou espontaneamente em sede policial, assumindo a responsabilidade pelos fatos, razão pela qual tal atenuante deve necessariamente ser aplicada.
IV – DA RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ
O enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15.10.1999, prevê:
“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
Todavia, embora amplamente aplicada, tal súmula não possui caráter vinculante e não encontra amparo na Constituição Federal, pois viola o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Carta Magna.
O artigo 65 do Código Penal determina de forma categórica que as circunstâncias atenuantes sempre reduzem a pena, não estabelecendo qualquer limitação quanto ao patamar mínimo:
Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena (...).
Negar a eficácia dessa norma sob o argumento da súmula é negar vigência a uma norma penal em benefício do réu, o que contraria o princípio da legalidade e da proporcionalidade.
Como bem ensina Cézar Roberto Bitencourt, ao criticar a aplicação da súmula:
“O equivocado entendimento de que a circunstância atenuante não pode levar a …