Modelo de Alegações Finais | Crime de Trânsito | Art 302 | CTB | Parte apresenta suas alegações finais em ação onde é acusado de atingir a vítima que transitava de bicicleta, demonstrando sua ausência de culpa.
Como demonstrar ausência de culpa no crime de trânsito?
A ausência de dolo ou imprudência do réu deve ser construída tecnicamente com base nas provas produzidas nos autos — especialmente no laudo pericial e nas declarações colhidas em audiência. O objetivo da defesa é demonstrar que o evento se deu por circunstâncias alheias à vontade do condutor, por força maior ou por total imprevisibilidade, sem qualquer violação ao dever de cuidado objetivo.
No contexto de alegações finais — ou memoriais — é fundamental reconstituir logicamente a dinâmica do acidente, mostrando que, mesmo com a condução diligente, não era possível evitar o resultado.
Além disso, o princípio do in dubio pro reo deve ser invocado sempre que a prova não for conclusiva, pois a dúvida razoável sobre a dinâmica do fato favorece o acusado.
E é exatamente esse raciocínio que se extrai da jurisprudência abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO. Presunção legal que milita em favor daquele que transita pela via principal (requerente) não infirmada pela prova dos autos. Nada obstante, os elementos de prova indicam a ocorrência de culpa concorrente, eis que a autora transitava com sua bicicleta fora da faixa exclusiva para tanto. Danos morais e materiais bem evidenciados. Manutenção dos valores arbitrados, em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ausência de prova dos danos estéticos. Sentença mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, N° 1002450-04.2019.8.26.0075, 26ª Câmara de Direito Privado, TJSP, julgado em 28/11/2022)
Na atuação prática, reconstruir a narrativa a partir da complexidade fática, buscando resultados consistentes na produção probatória, é o que diferencia uma boa defesa.
Quem responde quando o veículo parado causa acidente?
A responsabilidade pelo sinistro recai sobre quem, com conduta ativa ou omissiva, rompe com o dever de cuidado exigido pela legislação. E isso vale também para quem abre a porta de um veículo estacionado em via pública sem observar se há tráfego de bicicletas, motos ou pedestres no entorno.
A jurisprudência civil reconhece a culpa presumida nesses casos. E essa presunção só é afastada com prova robusta de que houve comportamento imprudente por parte da vítima — o que, aliás, raramente se sustenta.
Veja-se o julgado abaixo, que trata da abertura descuidada da porta de um carro, atingindo a passageira de uma motocicleta:
ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – VEÍCULO ESTACIONADO JUNTO AO MEIO-FIO QUE TEM A PORTA ABERTA REPENTINAMENTE, VINDO A ATINGIR PASSAGEIRA DE MOTOCICLETA QUE TRANSITAVA REGULARMENTE - PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO ESTACIONADO NÃO ELIDIDA - DANO MORAL DA VÍTIMA EM RAZÃO DA LESÃO FÍSICA SOFRIDA – CARACTERIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM MONTANTE JUSTO E PROPORCIONAL – MANUTENÇÃO – VÍTIMA QUE RECEBEU DURANTE O PERÍODO DE CONVALESCENÇA AUXÍLIO-DOENÇA PROVIDENCIÁRIO EM QUANTIA SUPERIOR À REMUNERAÇÃO MENSAL PAGA PELA SUA EMPREGADORA – LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS – INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MODIFICADA NESSA PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, N° 0008639-63.2015.8.26.0072, 30ª Câmara de Direito Privado, TJSP, julgado em 16/03/2021)
Por isso, no âmbito penal, esse mesmo padrão pode ser adotado na defesa técnica: demonstrar que a vítima contribuiu para o evento, ou que o veículo automotor estava corretamente posicionado, descaracterizando a culpa do acusado.
O crime de trânsito deve ser julgado pelo Tribunal do Júri?
Mesmo nos casos de morte no trânsito, quando há configuração de homicídio culposo, a competência para julgamento permanece no juízo comum, e não no Tribunal do Júri. Isso porque a remessa ao júri só se aplica aos crimes dolosos contra a vida.
Nos crimes de homicídio culposo na direção, o que se discute é se houve violação grave ao dever de cuidado, nos termos da lei nº 9.503/97, em especial no caput do artigo 302 do CTB. É ali que se fixa a natureza jurídica do tipo: trata-se de crime culposo, e não doloso.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Por isso, ao estruturar a apresentação das alegações finais, o defensor deve:
-
Reforçar a ausência de dolo eventual;
-
Demonstrar que não houve desprezo consciente ao risco;
-
Excluir elementos que caracterizem cabimento de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Além disso, a atuação diligente nos prazos, com argumentação clara, amparada nos autos e no código de processo penal, é essencial para garantir a correta finalidade do processo: apurar a verdade, com respeito às garantias fundamentais e à legalidade.
É possível sustentar conexão entre crimes cíveis e penais no trânsito?
Sim. Em determinadas hipóteses, há conexão entre o processo penal e a ação cível de reparação de danos, o que pode ensejar a suspensão de um dos feitos, conforme o número do andamento e o grau de instrução.
Nos casos em que há partes coincidentes e o mesmo conjunto fático — por exemplo, em acidentes com lesões que geram processo penal e ação indenizatória — o advogado pode avaliar a possibilidade de unificação, suspensão ou o melhor momento para a apresentação dos memoriais em cada rito.
Além disso, a pena cominada para crimes de trânsito — como o homicídio culposo — inclui penas de reclusão que podem ser atenuadas com provas favoráveis à conduta do acusado. É aí que o advogado deve atuar de forma estratégica, avaliando:
-
A tramitação paralela das ações;
-
A existência de provas compartilhadas;
-
A necessidade de diligências adicionais com base no inciso IV do art. 6º do CPP (assistência à vítima e produção da verdade);
-
E a possibilidade de atuação conjunta, inclusive com pedido de assistência do Ministério Público na fase instrutória.
Em resumo: conexões existem, mas cabe ao defensor avaliar o momento e a forma mais vantajosa de conduzir os atos. E cada detalhe pode alterar o rumo da sentença — por isso, a leitura crítica do processo é sempre indispensável.
O que a defesa precisa observar em casos de homicídio culposo no trânsito?
Em casos como esse, é indispensável que a defesa atue com estratégia e clareza, desde o primeiro momento da instrução. O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor exige que se trabalhe em duas frentes: análise da prova e delimitação dos elementos do tipo penal.
A jurisprudência da Primeira Câmara Criminal do TJCE deixa evidente que, uma vez demonstrada a violação ao dever de cuidado — como a condução de veículo sem habilitação, sob efeito de álcool, com fuga do local — a tese da culpa exclusiva da vítima se fragiliza. O acórdão pontua com rigor que, no direito penal brasileiro, não há compensação de culpas. E mais: o ônus da prova recai sobre os acusados quando pretendem afastar sua responsabilidade com base nesse argumento.
A atuação da defesa, então, deve ser baseada na segurança técnica da argumentação e na desconstrução lógica dos fatos narrados na denúncia. Não basta alegar que a vítima “entrou na frente” — é preciso comprovar, por documentos e testemunhas, que o condutor tomou todas as medidas possíveis para evitar o resultado, e que o comportamento da vítima foi determinante e exclusivo para o desfecho trágico.
Além disso, é essencial observar os prazos processuais, especialmente na fase de apelação, para não comprometer o direito ao contraditório e à ampla defesa. Nos termos do acórdão:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1°, I e III DO CTB). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO INCONTESTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NO LOCAL DO ACIDENTE SUPRIDA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DO CADERNO PROCESSUAL. CONFISSÃO DO RÉU EM JUÍZO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ÔNUS DE COMPROVAR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECAI SOBRE A DEFESA. DIREITO PENAL QUE NÃO ADMITE A COMPENSAÇÃO DE CULPAS. COMPROVAÇÃO DE QUE O APELANTE ESTAVA ALCOOLIZADO AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR MOTOCICLETA. CULPA EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. ART. 28 DO CTB. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE TESTIFICAM A IMPRUDÊNCIA DO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL. DELITO CONFIGURADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE decote da causa de aumento de pena referente à omissão de socorro. inviabilidade. apelante que se evadiu do local após o acidente sem prestar o devido socorro à vítima, apenas retornado ao local do fato após a polícia ir a sua procura. CONDENAÇÃO MANTIDA. recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Rafael Marques da Silva, em face de Ministério Público do Estado do Ceará objurgando sentença (fls. 177/193) proferida pelo Juízo da Vara Única Criminal de Cratéus, que condenou o réu a uma pena de 3 (três) anos, 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, em razão do cometimento do delito previsto no art. 302, § 1°, I e III e 306, §1º, I c/c art. 298, III, todos do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 2. Pretende o recorrente, em suma, a sua absolvição do previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima, impossibilitando a punição do acusado, posto que a teoria da culpabilidade adotada pelo direito penal brasileiro proíbe a responsabilidade penal objetiva. Subsidiariamente, requer o decote da causa de aumente referente à omissão de socorro. 3. Pleito de absolvição do delito do art. 302, CTB, em razão do reconhecimento da culpa exclusiva da vítima. Neste ponto, sustenta o apelante a exclusão da sua responsabilidade penal, em decorrência da culpa exclusiva da vítima. 4. No caso concreto, narra a denúncia (fls. 02/07) que dia 02 de fevereiro de 2019, na Localidade de Simeão, Zona Rural, Crateús-CE, RAFAEL MARQUES DA SILVA conduzia um veículo automotor sob efeito de bebida alcoólica, sem habilitação para tanto, ocasionando o óbito de JOSÉ RODRIGUES e não tendo prestado socorro a este no dia dos fatos. Segundo restou apurado, a Polícia recebeu informação de que tinha ocorrido uma colisão com vítima fatal, no local acima descrito, o que foi confirmado quando chegaram no local informado, não sendo encontrado o condutor do veículo que ocasionou o homicídio da vítima, somente aparecendo uma hora e meia depois da chegada dos agentes, sendo apontado como um dos envolvidos quando aportou no ambiente. Realizado Teste de Alcoolemia, os policiais verificaram a concentração de 0,66mg de álcool por litro de ar alveolar, constatando-se, pelos parâmetros legais (art. 306, §1º, I, do CTB) que o réu estava com a capacidade psicomotora alterada. Em seu interrogatório, às páginas 21/22, RAFAEL MARQUES DA SILVA confessou ter consumido dois copos de cachaça com a vítima JOSÉ RODRIGUES, o qual era seu amigo, e que não possuía habilitação para conduzir veículo automotor, atribuindo o acidente à vítima, que teria entrado em sua mão e dado causa a colisão. 5. A materialidade delitiva está demonstrada através do Laudo Cadavérico acostado às fls. 86/88, no qual a causa mortis indicada foram traumatismos craniano e cervical decorrente de lesões contusas, compatível com o impacto da colisão dos veículos, bem como pelo extrato do bafômetro, às fls. 15. A autoria também é induvidosa, sobretudo pelo fato do réu ter sido preso em flagrante (fls. 10/11), bem como em razão deste ter confessado a prática delitiva que lhe é imputada, ainda que de forma parcial (em razão da alegação de culpa exclusiva da vítima), bem como pelos depoimentos testemunhais, em que se constata que o óbito se deu em razão da colisão entre as motocicletas do réu e da vítima, além de restar comprovado que o réu conduzia sua motocicleta sob efeito de álcool, o que possivelmente alterou sua capacidade psicomotora e fez com que não tivesse reflexo o suficiente para evitar o acidente, e por não possuir habilitação para conduzir veículo automotor. 6. A defesa alega culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que a vítima surgiu repentinamente na via do acusado, ocasionando o acidente. Referida tese não pode prosperar. A dinâmica dos fatos pode ser visualizada a partir da leitura dos depoimentos judiciais das testemunhas do interrogatório do réu. Ao longo do inquérito e da instrução criminal, apurou-se que o apelante não possuía habilitação para pilotar motocicletas e que consumiu bebida alcoólica no dia do acidente, fato revelado por ele próprio ao depor em juízo. Por mais que se pudesse reconhecer eventual culpa da vítima, o Direito Penal Brasileiro não vislumbra a compensação de culpas, devendo haver a responsabilização do réu pela sua conduta, pois eventual culpa da vítima não exclui a culpa do apelante, que continuaria a responder por sua conduta imprudente de dirigir veículo alcoolizado e sem a devida habilitação. Ademais, o ônus de comprovar a culpa exclusiva da vítima, ademais, cabe à Defesa. 7. Induvidosa, portanto, a imprudência do apelante na condução do veículo, na medida em que dirigiu alcoolizado e sem carteira de habilitação, condições que aumentam sobremaneira os riscos de acidentes automobilísticos. O apelante agiu sem o devido dever de cuidado ao trafegar alcoolizado e sem carteira de habilitação, e é previsto pelo artigo 28 do Código de Trânsito que é dever do condutor, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 8. A relação de causalidade também resta clara, pois a vítima faleceu em decorrência do acidente sofrido. A previsibilidade do resultado é evidente, pois o réu tinha possibilidade de prever, pelas circunstâncias e diante de suas condições pessoais, o resultado do evento. Aquele que dirige sem o devido cuidado, desrespeitando as regras de trânsito, notadamente por dirigir alcoolizado e sem permissão para conduzi veículo automotor, prevê a possibilidade de um resultado lesivo fatal, de modo que não há que se falar, em imprevisibilidade do resultado morte. Por fim, como último elemento do fato típico culposo, temos a tipicidade, estando a conduta do réu descrita em abstrato no art. 302 do CTB, que a prevê como criminosa. Presentes estão, portanto, todos os elementos do fato típico culposo, inexistindo na hipótese qualquer causa que exclua o crime ou isente o réu de pena, de onde se deriva o poder-dever de um decreto condenatório e a consequente cominação de pena. 9. Importa destacar que a ausência de laudo pericial que comprove os fatos não tem o condão de declarar o réu inocente, pois comprovada a culpa do apelante por meio de outras provas, sobretudo ante os depoimentos das testemunhas e a confissão do Acusado que reconheceu em seu depoimento que trafegava sob efeito de bebida alcoólica, sem habilitação para conduzir veículo automotor. 10. Inviável, portanto, sua absolvição quando o contexto probatório apurado na instrução processual atesta que o recorrente não teve o cuidado necessário na condução do veículo, agindo de forma inequívoca com imprudência. Diante de todo o exposto, deve-se reconhecer a impossibilidade da absolvição do recorrente, eis que o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a prática de um homicídio culposo, incorrendo o Réu nas penas do artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro. 11. Pleito de decote da causa de aumento referente à omissão de socorro. Neste ponto, pleiteia o apelante, de forma subsidiária, o decote da causa de aumente referente à omissão de socorro. 12. Pela análise das provas produzida durante a instrução criminal, fica comprovado indubitavelmente que o acusado, após a colisão dos veículos, fugiu do local do acidente e foi para a sua residência, de forma que deixou de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro, incidindo na causa de aumento prevista no art. 302, §1º, inciso III, do CTB. 13. Portanto, resta claro pelos depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência, bem como pelo interrogatório do réu, que o apelante se evadiu do local do acidente, apenas retornando após seus familiares lhe pedirem para ir até o local, pois os policiais estariam a sua procura. Nesse sentido, acertou o juízo de origem ao majorar a pena em razão da incidência da causa de aumento de pena da omissão de socorro. 14. Destarte, incontestes autoria e materialidade delitivas, e afastado o pleito de decote da causa de aumento, a manutenção da condenação do apelante é medida que se impõe. 15. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos o voto da relatora. Fortaleza, 8 de dezembro de 2023 LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Criminal - 0001476-54.2019.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) (Apelação Criminal, N° 0001476-54.2019.8.06.0070, 1ª Camara Criminal, TJCE, Relator: Lira Ramos De Oliveira, Julgado em 12/12/2023)
Em situações como essa, em que há confissão parcial, prova testemunhal robusta e elementos indicativos de imprudência grave, o que se impõe é a responsabilização penal do réu, com incidência das penas: reclusão, substituíveis ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Por isso, o papel da advocacia é o de buscar o equilíbrio: reconhecer, quando cabível, a materialidade e autoria, mas trabalhar incansavelmente por uma dosimetria justa, afastamento de qualificadoras indevidas e, quando possível, discutir a substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas — desde que compatíveis com os fatos apurados.
Mais conteúdo jurídico
Modelo de Habeas Corpus. Homicídio Culposo. Acidente de Trânsito. Liberdade Provisória. Prisão Preventiva
Modelo de Alegações Finais em Homicídio Culposo | Defesa e Improcedência da Acusação
Modelo de Recurso Administrativo de Infração de Trânsito | Nulidade por Prazo Excedido
Caso precise de algum modelo específico, mande um e-mail pra gente!