Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado]
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: $[advogado_nome_completo]
Paciente: $[parte_autor_nome_completo]
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara da Comarca $[processo_comarca]
PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – RÉU PRESO
O advogado $[advogado_nome_completo], casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº $[advogado_oab], com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente
ORDEM DE HABEAS CORPUS,
(com pedido de “medida liminar”)
em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, por ato do eminente Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara da Comarca da $[processo_comarca], o qual converte prisão em flagrante e prisão preventiva, mesmo se tratando de delito culposo, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. $[processo_numero_cnj], como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineadas.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se dos autos do processo supra-aludido que o Paciente fora denunciado pelo Ministério Público Estadual, em $[geral_data_generica], como incurso no tipo penal previsto nos arts. 302, caput, do Código de Trânsito. Desse modo, para acusação o Paciente cometera delito de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. (doc. 01).
Em face do despacho inaugural, o qual demora às fls. 12/14 do processo criminal em espécie, o Magistrado a quo, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva. Na ocasião o Juiz entendera que o crime perpetrado causou revolta e clamor público em toda Cidade. Acosta-se referido decisum. (doc. 02)
Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente:
“Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da pela inquisitória.
O homicídio em espécie causou revolta nesta Cidade, tamanha a futilidade do crime. De outro modo, o depoimento da testemunha $[geral_informacao_generica] expressa claramente todo o clamor social por Justiça: “Que, do nada o veículo veio em alta velocidade e atropelou o pobre inocente que passava na calçada; Que, o falecido era um senhor idoso; Que, acha que toda cidade quer o $[geral_informacao_generica] preso; Que, se não fosse preso, acha que a população iria fazer alguma desgraça contra ele, porque a vítima era pessoa de bem e ajudava bastante as pessoas carentes daqui;”
( . . . .)
Do cenário carreado aos fólios do inquérito policial, sem qualquer sombra de dúvida o crime perpetrado reclama a prisão do réu, maiormente pela irresponsabilidade, futilidade e a comoção que trouxera à pequena cidade de Cidade.
( . . . )
Por conseguinte, decretar-se a prisão preventiva é a medida mais acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de toda conveniência à instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA. “
Essas são algumas considerações necessárias à elucidação fática.
2 – DO INVOCADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
2.1. O suposto crime não é doloso. Impertinência da prisão preventiva.
A qualificação delituosa em estudo se resume ao pretenso crime de homicídio culposo na direção de veículo. Esse delito tem previsão estatuída no Código de Trânsito, que assim reza:
CÓDIGO DE TRÂNSITO
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Com as alterações da Legislação Adjetiva Penal, com a nova redação dada pela Lei 12.403/11, mais precisamente do conteúdo expresso no art. 313, vê-se que a prisão preventiva não mais se coaduna com crimes culposos:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
De outro bordo, infere-se que o Paciente não se enquadra em nenhuma outra das hipóteses fixadas na aludida regra processual, o que, de pronto, acosta-se as certidões comprobatórias. (docs. 03/07)
Nesse rumo é o magistério de Edilson Mougenot Bonfim:
“Preenchido esse requisito, a medida será possível nos seguintes casos:
a) se o crime for doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4(quatro) anos de reclusão.
Referido requisito foi acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011. Verifica-se que, diferentemente do previsto no art. 313, I, que foi revogado, o CPP não só exige que o crime seja doloso, mas também que seja punido com pena privativa de liberdade (tal requisito também é necessário para imposição de qualquer medida cautelar) e que a pena máxima prevista seja superior a 4 (quatro) anos de reclusão (HC 107617/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, 23.8.2011)” (BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 535)
(não existem os negritos no texto original)
É de todo oportuno também gizar as lições de Norberto Avena:
“Permanece, como se vê, a necessidade de que se tratem de crimes dolosos, o que exclui a sua decretação nas hipóteses de crimes culposos e de contravenções penais. “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, …