Direito Processual Penal

Modelo de Habeas Corpus. Homicídio Culposo. Acidente de Trânsito. Liberdade Provisória. Prisão Preventiva | Adv.Douglas

Resumo com Inteligência Artificial

Habeas corpus impetrado visando a liberdade do paciente, preso por homicídio culposo em acidente de trânsito. Argumenta-se a ilegalidade da prisão preventiva, uma vez que a legislação não admite tal medida para crimes culposos, e a decisão carece de fundamentação concreta.

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Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado]

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: $[advogado_nome_completo]

Paciente: $[parte_autor_nome_completo]

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara da Comarca $[processo_comarca]

 

PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – RÉU PRESO

 

 

 

 

 

O advogado $[advogado_nome_completo], casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº $[advogado_oab], com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente 

 

ORDEM DE HABEAS CORPUS,

(com pedido de “medida liminar”)

 

em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, por ato do eminente Juiz  de Direito da $[processo_vara] Vara da Comarca da $[processo_comarca], o qual converte prisão em flagrante e prisão preventiva, mesmo se tratando de delito culposo, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. $[processo_numero_cnj], como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineadas.

 

 

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

 

Colhe-se dos autos do processo supra-aludido que o Paciente fora denunciado pelo Ministério Público Estadual, em $[geral_data_generica], como incurso no tipo penal previsto nos arts. 302, caput, do Código de Trânsito. Desse modo, para acusação o Paciente cometera delito de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. (doc. 01).

 

Em face do despacho inaugural, o qual demora às fls. 12/14 do processo criminal em espécie, o Magistrado a quo, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva.  Na ocasião o Juiz entendera que o crime perpetrado causou revolta e clamor público em toda Cidade. Acosta-se referido decisum. (doc. 02)

 

Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente:

 

“Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da pela inquisitória.

 

 O homicídio em espécie causou revolta nesta Cidade, tamanha a futilidade do crime. De outro modo, o depoimento da testemunha $[geral_informacao_generica] expressa claramente todo o clamor social por Justiça: “Que, do nada o veículo veio em alta velocidade e atropelou o pobre inocente que passava na calçada; Que, o falecido era um senhor idoso; Que, acha que toda cidade quer o $[geral_informacao_generica] preso; Que, se não fosse preso, acha que a população iria fazer alguma desgraça contra ele, porque a vítima era pessoa de bem e ajudava bastante as pessoas carentes daqui;”

( . . . .)

Do cenário carreado aos fólios do inquérito policial, sem qualquer sombra de dúvida o crime perpetrado reclama a prisão do réu, maiormente pela irresponsabilidade, futilidade e a comoção que trouxera à pequena cidade de Cidade.

 

( . . . )

Por conseguinte, decretar-se a prisão preventiva é a medida mais acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de toda conveniência à instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 

 

  Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA. “

 

Essas são algumas considerações necessárias à elucidação fática. 

 

2 – DO INVOCADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL   

 

2.1. O suposto crime não é doloso. Impertinência da prisão preventiva.

 

A qualificação delituosa em estudo se resume ao pretenso crime de homicídio culposo na direção de veículo. Esse delito tem previsão estatuída no Código de Trânsito, que assim reza:

 

CÓDIGO DE TRÂNSITO

 

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

 

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

Com as alterações da Legislação Adjetiva Penal, com a nova redação dada pela Lei 12.403/11, mais precisamente do conteúdo expresso no art. 313, vê-se que a prisão preventiva não mais se coaduna com crimes culposos:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

 

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

 

De outro bordo, infere-se que o Paciente não se enquadra em nenhuma outra das hipóteses fixadas na aludida regra processual, o que, de pronto, acosta-se as certidões comprobatórias. (docs. 03/07)

 

  Nesse rumo é o magistério de Edilson Mougenot Bonfim:

 

“Preenchido esse requisito, a medida será possível nos seguintes casos:

a) se o crime for doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4(quatro) anos de reclusão.

Referido requisito foi acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011. Verifica-se que, diferentemente do previsto no art. 313, I, que foi revogado, o CPP não só exige que o crime seja doloso, mas também que seja punido com pena privativa de liberdade (tal requisito também é necessário para imposição de qualquer medida cautelar) e que a pena máxima prevista seja superior a 4 (quatro) anos de reclusão (HC 107617/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, 23.8.2011)” (BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 535)

(não existem os negritos no texto original)

 

É de todo oportuno também gizar as lições de Norberto Avena:

 

“Permanece, como se vê, a necessidade de que se tratem de crimes dolosos, o que exclui a sua decretação nas hipóteses de crimes culposos e de contravenções penais. “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, …

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