Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do Recurso Especial em destaque, na qual figura como Recorrido Razão Social, vem, por seus advogados que esta subscrevem, com suporte no artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, respeitosamente à presença de V. Exa., interpor o presente
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CÍVEL
em decorrência da decisão monocrática que se encontra às fls. 214 a 216 dos autos, que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela Agravante, o qual dormita às fls. 189 a 203.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (novo CPC, art. 1.042, § 3º).
Requer sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial, sendo esse, então, encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (NCPC, art. 1.042, § 4º)
Termos em que,
Pede deferimento,
Cidade
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE AGRAVO
RECORRENTE: Nome Completo
Advogado: Nome do Advogado - OAB Número da OAB
RECORRIDO: Razão Social
Advogada: Nome do Advogado - OAB Número da OAB
ORIGEM: ___ CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TJESTADO
AUTOS Nº Número do Processo
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO RELATOR
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE
Conforme certidão à fls. 217, a decisão ora agravada foi disponibilizada em 21/01/2021, e, portanto, publicada em 22/01/202, sexta-feira, iniciando-se a contagem do prazo de quinze dias úteis em 26/01/2021, terça-feira, em face da suspensão do prazo no dia 25/01/2021 (Fundação da Cidade de São Paulo – DJE 23/11/2020 -págs. 01/05), segunda-feira, pelo que, desconsiderando-se os sábados e domingos posteriores, quais sejam os dias 30 e 31/01/2021, 06, 07, 13 e 14/02/2021, alcança-se a data fatal em 15/02/2021, pelo que o presente recurso ao ser protocolado nesta data é tempestivo.
SÍNTESE DOS FATOS
1. Em 14/12/2015, a autora ingressou com uma ação de cumprimento de sentença contra o Banco Razão Social, quando já estava muito próxima a data fatal para ingresso de ações de cumprimento da sentença prolatada pela ___ Vara de Fazenda Pública da Comarca de CIDADE, no processo nº Número do Processo, Ação Civil Pública, que foi movida pelo IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor;
2. Na ocasião, pelas razões que abaixo estão melhor explicitadas, a autora não pode descobrir que já havia uma ação junto à ___ Vara Cível de CIDADE, contra o Banco Informação Omitida, com o mesmo objetivo, através do processo nº Informação Omitida, o qual foi então classificado como Procedimento Comum;
3. Verificou-se posteriormente que as duas ações referiam-se às contas poupança nº Informação Omitida e Informação Omitida, da Agência Informação Omitida do Banco Informação Omitida, e ainda que se referiam ao mesmo plano econômico, dentre os vários planos que impuseram grandes prejuízos aos poupadores, qual seja o Plano Verão.
4. Em face deste equívoco a autora acabou sendo severamente penalizada na sentença proferida, que in fine, assim dispôs:
“(...) Entretanto, penalizo a exequente por litigância de má-fé, com fundamento no art. 81 do CPC, em multa de 9,9% do valor atribuído à causa. As benesses da justiça gratuita não desobriga o pagamento da multa, conforme indica o art. 98, §4, CPC.Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% do valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigência enquanto perdurar a condição de pobreza da autora.Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.P.R.l.C”
5. A autora apelou, porém o V. acórdão manteve a penalidade por litigância de má-fé, estando assim emntada às fls. 185 dos autos:
“APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LIQUIDAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ocorrência Dedução de pretensão contra texto expresso de lei - Configuração da hipótese prevista no art. 80, inc. I, do CPC - Aplicação de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, na forma do caput, do art. 81, do CPC.
Recurso improvido.”
DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO
Aplica-se ao caso presente, as disposições do artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição federal, uma vez que, conforme demonstraremos, foram contrariadas disposições de nossas leis federais, bem como foram, contrariados disposições que constam da “Convenção Americana sobre Direitos Humanos”, assinada em San Jose da Costa Rica, tendo a ratificação/adesão do Brasil se dado em 07/09/1992, que a partir de 10/12/1998 reconheceu também competência da Corte Intramericana para o trato destas questões.
Vejamos, inicialment, o que dispõe o a alínea “a”, do inciso III, do artigo 105 da nossa Lei Maior:
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;”
In casu, a condenação foi imposta com base nas disposições do caput art. 81 do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe:
“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”
A condenação teria sido corretamente imposta caso fossem aplicadas ao ato tido como de má-fé, as disposições que constam do Código de Processo Civil de 2015, o qual não, todavia, não estava em vigência quando o referido ato foi cometido!!!
Todavia, a Lei 13.105, de 16/3/15, que criou o novo CPC, foi publicada em 17 de março de 2015.
Dentre os seus artigos deve ser aqui considerdo o artigo 1.045, que se refere especificamente à sua vigência, e estipulou um período de vacatio legis, nos exatos termos abaixo transcritos:
“Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.”
Assim, o novo CPC, qual seja o CPC de 2015, somente passou a vigorar a partir de 18/03/2016
Todavia, o ato que na verdade foi um equívoco cometido sem má-fé, como demonstraremos linhas à frente foi cometido am data anterior.
Conforme se pode ver na Portal e-SAJ, nas movimentaçõs, a inicial foi protocolada às 20:18 de …