Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE Informação Omitida DO COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Autos n°: Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado in fine assinado, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos Art. 1.042 do caput do Código de Processo Civil e Art. 253 do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal e demais artigos aplicáveis à espécie, interpor:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
requerendo que a Vossa Excelência exerça o nobre “Juízo de Retratação” ante as Razões anexas ou, caso contrário, que se digne a submeter o presente recurso à apreciação de alguma das Turmas Cíveis do Egrégio Superior Tribunal de Justiça para que dele venha a conhecer e daí a se pronunciar, reformando, data vênia, a Decisão Agravada impugnada, ora objeto do recurso apresentado.
Importante mencionar que o processo encontra-se travado, aguardando o julgamento do mérito do Recurso Especial para que seja retomada sua regular tramitação. Assim sendo, mister se faz a reconsideração da r. decisão, para possibilitar ao agravante ter seu recurso apreciada.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADO: Razão Social
AUTOS: Número do Processo
NOBRE RELATOR,
EMÉRITOS JULGADORES,
Cuidam os autos de Agravo interposto em face da r. decisão da Ilustre Desembargador Presidente que inadmitiu o andamento do Recurso Especial, encontrando-se travado o seu andamento.
I. DA SÍNTESE DOS FATOS
O autor, ora agravante, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em desfavor da agravada, com o intuito de realização do recálculo do contrato em questão, para afastar a capitalização mensal de juros com a consequente redução imediata das parcelas dos contratos que estão em vigência, adequasse tais valores em prestações mensais inerentes a taxa mensal prevista em contrato em sua forma simples, bem como que fosse determinada a restituição imediata de toda quantia paga indevidamente inerente a capitalização de juros suscitada em relação as parcelas já pagas ou dos contratos já liquidados, determinando ainda que o requerido se abstivessem de inscrever o nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA e suspenda a força executiva do contrato.
Seguindo a marcha processual, resultou em Decisão que deferiu os efeitos da Tutela antecipada pretendida para limitar os descontos relacionados a empréstimos consignados em 30% dos rendimentos, ao passo que os demais empréstimos seriam limitados a 30%, que somados, representam 60% dos rendimentos do autor, mas, no que diz respeito ao pedido de segredo de justiça, aduziu que apenas excepcionalmente é que se admite a restrição ao princípio da publicidade dos atos judiciais.
No mesmo sentido, aduziu que no presente caso, o objeto do processo não justifica que o trâmite ande sob segredo de justiça, indeferindo o pedido de tramitação do processo sob sigilo, oportunizando a autora caso pretendesse proteger as informações referentes às suas movimentações bancárias, deferindo o prazo para juntar documentos pretendia que fossem restritos ao conhecimento das partes e seus advogados, e na mesma decisão concedeu os benefícios da justiça gratuita a autora.
Em obediência, fora juntada aos autos manifestação a respeito da necessidade do segredo de justiça.
Adveio decisão expondo que no presente a autora não trouxe quaisquer elementos que possam infirmar este entendimento. Assim, a única documentação que preencheu os requisitos para a preservação dos dados bancários e financeiros foram o sigilo dos extratos bancários da autora, decretando o seu devido sigilo.
O Nobre Julgador, data máxima vênia, agiu equivocadamente e em contrariedade à melhor e atual aplicação do direito em relação à matéria posta à sua apreciação.
Pois, com relação à tutela de urgência tem-se que esta será concedida, caso seja demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Insatisfeita com a decisão houve a necessidade de interposição de Agravo de Instrumento, requerendo pedido de antecipação de tutela, para limitar os descontos realizados sobre os rendimentos do autor em 30%; afastar a capitalização mensal de juros dos contratos de empréstimos celebrados, da mesma forma para que fosse procedido com o recalculo dos contratos pactuados entre as partes, em que pese ter exposto os motivos pertinentes que ensejariam a sua concessão, a mesma fora indeferida.
O processo seguiu seu curso, após o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, ocasião em que, vez que infrutífera a audiência conciliatória, apresentou-se contestação.
Neste ponto, insta salientar que a parte agravada insurgiu-se contra o valor da causa indicado pelo agravante, fazendo menção ao contracheque referente ao mês de Fevereiro de 2017, cujo IDInformação Omitida foi indicado para corroborar o pedido. Ressalte-se que o mesmo ID foi utilizado pela MM Juíza Informação Omitida em 09 de Maio de 2017, IDInformação Omitida, página 01, para deferir os pedidos autorais até aquele momento.
Apresentada Réplica, considerando em se tratar de questão tão somente de Direito, sendo prescindível a produção de provas, e estando apto o magistrado de piso a proferir Sentença observando o Mérito, exercendo sua função precípua, inclusive, como dispõe o artigo 3º do Código de Processo Civil, este não o fez. Lado outro, determinou que a parte agravante juntasse cópia legível do contracheque de IDInformação Omitida para elucidar o valor da causa.
Neste sentido, cumpre informar que há nos autos pedidos, na peça exordial e em réplica, para que seja deferida a inversão do ônus probatório, haja vista a hipossuficiência e vulnerabilidade do agravante ante a agravada, inclusive pela aplicabilidade da Lei Consumerista ao caso, o que não foi apreciado pelo Tribunal de Piso.
Assim, é de se considerar que caso houvesse apreciação desta matéria, não haveria que se falar em intimação para renovar o referido documento, o que torna, mais uma vez, indevida a Sentença que extinguiu o feito.
Repise-se ter sido esta decisão proferida pela MM. Juíza Substituta Informação Omitida em 17 de Agosto de 2017, ID Informação Omitida, página 04. Isto é, a mesma magistrada que utilizou o referido contracheque para fundamentar sua decisão que recebeu a petição inicial, o que se pressupõe ter lido o referido documento, bem como, por óbvio de se tratar de documento legível, meses depois, por razão que se desconhece, passa a se contradizer e não enxergar mais o mesmo documento ora aduzido.
Neste sentido é de se considerar no mínimo cômica a conduta da Magistrada que ora enxerga um documento, utiliza-o em sua fundamentação e de repente não mais consegue fazê-lo.
É de se colocar, inclusive, em risco a Segurança Jurídica, pois a mesma pessoa que proferiu decisão considerando uma informação passa a ignora-la em momento futuro.
Vale salientar, entretanto, que o Referido documento de IDInformação Omitida sequer existe nos autos. Não há, senão nas menções feitas pela magistrada e pelo banco agravado, indícios de que consta nos autos o referido documento.
Com muito esforço, juntado as informações dadas na decisão que mencionou o referido ID, bem como o momento processual e a data a que se fez referencia, Fevereiro de 2017, inclusive considerando a impugnação feita pela parte agravada indicando o valor de R$5.692,79 como tendo sido o valor liquido percebido pela agravada naquele mês, conclui-se a parte agravante, mas sem certeza alguma, de que se trata do documento de IDInformação Omitida, página 09, que representa o Contracheque de Fevereiro de 2017, cujo valor recebido foi R$5.692,79.
É certo que aos litigantes em processo Judicial, por força do Artigo 5º, Inciso LV da Constituição Federal da República, é garantido o devido processo legal, bem como, ao consumidor, será facilitada sua Defesa, como mesmo dispõe o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a intimação realizada em descompasso com a realidade dos autos, ainda que tenha sua validade formal, não merece prosperar, haja vista o prejuízo suportado pela agravante.
No mais, considerando a Defesa dos interesses do consumidor, bem como contemplar o Postulado Constitucional do Devido Processo Legal, a matéria aqui abordada se refere à questão de ORDEM PÚBLICA, podendo ser suscitada a qualquer tempo, o que enseja a repetição dos atos praticados em desconformidade com a melhor aplicação do Direito.
Feitas estas considerações, e retomando a marcha processual, é cediço que o feito foi extinto indevidamente sem a análise do mérito, do que foram opostos Embargos de Declaração, conhecidos, mas rejeitados, ao passo que fora interposto Recurso de Apelação, que não foi provido.
No mais, considerando o esgotamento das instancias Recursais, fora interposto Recurso Especial, que foi inadmitido pela Presidência do Egrégio TJ UF sob o fundamento de que a matéria trazida não condiz com a realidade presente na decisão impugnada.
Ainda na mesma decisão denegatória, equivocadamente mencionou que acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, negando seguimento ao recurso especial, e no mesmo sentido não subiu o apelo em especial no que se referia à tese recursal acerca da declaração da legalidade das tarifas de abertura de crédito, registro de contrato e serviços de terceiros, e ao dissídio interpretativo relacionado, porquanto tal matéria não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento.
Cumpre esclarecer que pela análise dos contratos observa-se que em nenhum deles há previsão ou pactuação de capitalização mensal de juros e nem existe cláusula explicativa sobre o tema. Ademais, a matéria integralmente prequestionada, tendo em vista que desde o início da marcha processual todos os pontos foram devidamente suscitados.
O que houve, conforme já explicado, foi abuso da recorrida que se aproveitou da hipossuficiência técnica do consumidor/agravante e inseriu forma de cálculo, com a aplicação da tabela price de amortização, em que os juros são cobrados do forma capitalizados mensalmente.
II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSILIDADE
• Dos pressupostos intrínsecos
A interposição do recurso especial submete-se à observância dos requisitos exigidos pela Lei adjetiva pátria.
Inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer por parte do ora Agravante, considerando que os mesmos não aceitaram de forma expressa ou tácita o Acórdão atacado, não havendo por outro lado, a incidência das hipóteses dos artigos 998 a 1000 do Código de Processo Civil.
O agravante, conforme se extrai do art. 996 do Código de Processo Civil, é parte legítima ativa para interpor o Recurso Especial, sendo o Agravado legitimado passivamente a integrar o polo passivo recursal.
Há interesse em recorrer por parte do Agravante, haja vista que espera, em tese, do julgamento do Recurso Especial, situação favorável pelo que se configura a necessidade e a utilidade do presente recurso, considerando o teor do artigo 996 do CPC.
• Dos pressupostos extrínsecos
I. Previsão legal/cabimento
Conforme preceitua o artigo 994, Inciso VIII e artigo 1.042 e seguintes do Código de Processo Civil compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar e processar Agravo em Recurso especial quando o Recurso Especial, ou Extraordinário for inadmitido, destarte, verifica-se tal hipótese nos autos.
Cabível é o referido recurso, fundamentado no art. 105, inc. III, letra "a" da Constituição Federal, face à contrariedade e negativa de vigência de lei federal, dada pelo v. Acórdão vergastado em dissonância com interpretação dada por outro Tribunal, notadamente, o STJ, haja vista que a causa em tela foi decidida em última instância por Tribunal Estadual.
É oportuno expor que quanto à extensão do juízo de admissibilidade, assim se pronuncia NELSON LUIZ PINTO (in, Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça. SP: Malheiros, 1992, p. 165):
"Não tem, pois o Presidente do Tribunal a quo, competência para apreciar se a decisão recorrida violou, efetivamente ou não, Lei Federal ou tratado. Assim, o seu juízo de admissibilidade se deve limitar, neste caso, à análise dos aspectos formais e da plausibilidade ou razoabilidade da alegação de ofensa à Lei Federal, sem, entretanto, adentrar ou adiantar qualquer apreciação de seu mérito".
Portanto, não houve vício hábil a afastar o encaminhamento do Recurso Especial interposto pelo Agravante ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, haja vista que todos os pressupostos para admissibilidade do recurso interposto, ademais inexiste óbice inerente a sumula 07 do STJ, posto que afrontou não somente o art. 6, III, mas também os artigos 14, 39, 51,52 do Código de Defesa do Consumidor, 3º do Código de Processo Civil e 478, 927 do Código Civil, bem como de maneira indireta violação a constituição no que tange aos artigos:5º, X, XII e LV, 6º e 7, X todos da Constituição Federal de 1988.
II. Tempestividade
O prazo previsto em lei para interposição de Recurso Especial, conforme art. 1.003, §5º do CPC, se perfaz em 15 (quinze) dias.
Nos termos da Lei N. 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Tendo em vista que a disponibilização ocorreu em 20/02/2019 e consequentemente a publicação em 21/02/2019, inicia-se a contagem de prazo em 22/02/2019, o prazo fatal para interposição do presente recurso é 19/03/2019, em razão do Feriado de Carnaval, e por força da Lei 11.697/08, artigo 60.
Não obstante, tal recurso é tempestivo.
III. Regularidade de Representação
Conforme procuração ad judicia e substabelecimento coligido nos autos, o recorrente está regularmente representada pelo profissional in fine assinado.
IV. DAS RAZÕES DE RECORRER
Surpreendentemente o Ilustre Desembargador Informação Omitida, na Decisão do Recurso Especial, decidiu pela INADMISSÃO do Recurso Especial, sob o seguintes motivos:
"Informação Omitida".
Neste sentido, depreende-se que a matéria foi inadmitida por não estar prequestionada, o que não coaduna com a melhor aplicabilidade do Direito.
O Min. ALMEIDA SANTOS, do STJ, afirma que o recurso especial exerce dúplice finalidade: uma pública e outra privada. É público seu fim, tendo em vista sua função de provocar o Superior Tribunal de Justiça, ao lado do Supremo, este em nível de filactério constitucional, Tribunal Superior, que é órgão garantidor da aplicação do Direito positivo, na sua exatidão, do respeito pela autoridade da Lei Federal, e da harmonia de interpretação da lei, de forma a evitar as decisões conflitantes dos tribunais de apelação, na sua labuta jurisdicional.
Essa finalidade é evidenciada, pois, pela função exercida pelo recurso especial, no sentido de garantir a inteireza positiva da lei (alínea a), a sua autoridade (alínea b) e sua uniformidade de interpretação (alínea c), para usar as expressões consagradas por Pontes de Miranda a respeito do extraordinário.
A finalidade principal do recurso especial é, porém, a primeira, de prescrição da ordem pública, de modo particular, neste recurso, das normas constitucionais." ("Recurso especial – visão geral", in Recursos do Superior Tribunal de Justiça, p. 94)
Em consonância com este posicionamento, esta Egrégia Corte Superior, afina-se no AI 618/RJ, em que foi relator o eminente Ministro GUEIROS LEITE, onde se assentou que, embora o objetivo do recurso especial "seja, acentuadamente, o ius in thesi, não será descurado no REsp o ius litigatoris, que dentro da missão do STJ será sempre relevante e não apenas o interesse público como reflexo do julgamento"
Com efeito, cabível é o presente recurso, considerando a existência de decisão judicial definitiva em última instância pela 7ª Turma Cível do TJDFT.
Dispõe o art. 105, inc. III letras "a" e "c" da Constituição Federal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais, ou pelos tribunais dos Estados, Distrito Federal e Território, quando a decisão recorrida;
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal." (destaques nossos).
Portanto, tem-se que foi decidida em última instância a Lide posta a apreciação do Judiciário, estando evidente ainda duas das três hipóteses previstas na Constituição Federal para o cabimento do Recurso Especial.
Como mencionado, por mais que o STJ entenda que após a edição da MP 2.170-36 seja licita a capitalização mensal de juros, por pelo menos, enquanto o Supremo Tribunal Federal não se manifestar sobre a inconstitucionalidade da suscita medida provisória, não significa dizer que todos os contratos de financiamentos bancários deve haver a capitalização.
O simples fato da divergência entre taxa anual e taxa mensal não significa expressa autorização ou prévia informação acerca da capitalização. Nesse sentido, o guerreado acórdão ao se posicionar no sentido de que a capitalização mensal é permitida, negou vigência ao ARTIGO 6º, inciso III DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90).
Por conseguinte, a possibilidade e a declarada legalidade das tarifas de abertura de crédito, registro de contrato e serviços de terceiros por meio do acórdão ora combatido, mais uma vez nega vigência ao CDC, por violação literal ao seu artigo 6º, III e IV, entre outros, vejam-se:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...)
Noutro giro, além contrariar e negar vigência a lei federal – Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o acórdão combatido é visível à interpretação divergente acerca da mesma matéria no que se refere à limitação de descontos efetuados por instituição bancária no patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta excluindo-se, para tanto, os descontos legais de Imposto de Renda e Previdência Social, por outros tribunais pátrios, inclusive o próprio TJUF, note-se:
APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE DESCONTO MENSAL. 30% DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Não pode o devedor, mesmo ao se considerar possíveis os descontos em conta corrente para satisfação de parcelas de mútuo financeiro, ficar privado do mínimo necessário à sua sobrevivência, sob pena de a cobrança do crédito, exercício regular de um direito, tornar-se abusiva, afrontando-se a Dignidade da Pessoa Humana. 2. Os descontos devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta, abatidos os descontos compulsórios, em conta corrente e contracheque do devedor. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.(Acórdão n.1085632, 20160111146548APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Relator Designado:EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 03/04/2018. Pág.: 537) Grifamos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. MÚTUO FINANCEIRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO …