Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR DA ___ CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados Nome do Advogado, inscrito na Número da OAB e Nome do Advogado, inscrita na Número da OAB, conforme procuração de fl. 67, com endereço na Endereço do Advogado, nos autos da Ação Revisional de Alimentos, proposta por Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliada na Inserir Endereço, representada por seus advogados, conforme procuração de fl. 06, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, amparado no artigo 1.015, inciso V, e artigo 1.016, ambos do Código de Processo Civil, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
contra a decisão interlocutória de fls. 244/246 que indeferiu o pedido de justiça gratuita em favor do agravante e também rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa.
A r. decisão interlocutória de primeira instância de fls. 244/246 foi publicada no Diário Oficial em 09.07.2020 (quinta-feira) - fl. 249
O §5º, do artigo 1.003 do Código de Processo Civil prevê que o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias.
Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
Já o artigo 216 do Código de Processo Civil dispõe que: “Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense”.
Assim, a interposição do agravo de instrumento protocolado na presente data observou a tempestividade.
Na oportunidade, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do CPC, e na flagrância do equívoco da r. decisão agravada de fls. 244/246, requer que seja o presente agravo de instrumento RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO, SUSPENDENDO DE IMEDIATO A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, pelas razões que será apresentada neste recurso.
No presente caso, em que o agravante não possui condições financeiras e diante da matéria discutida no presente agravo de instrumento (concessão dos benefícios da gratuidade de justiça) não deve ser exigido o recolhimento da taxa judiciária de custas e também a taxa de porte de retorno (artigo 1.017, §1º, do CPC), sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
Na forma do artigo 1.017, incisos I, II e III do CPC, o agravante instrui o presente agravo de instrumento com peças obrigatórias e facultativas, declarando este patrono, amparado no artigo 425, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob minha inteira responsabilidade, que as digitalizações são autênticas e foram extraídas de seusoriginais, quais sejam:
1 - Petição inicial (fls. 01/05);
2 - Procuração outorgada ao advogado da agravada (fl. 06);
3 - RG da agravada (fl. 08);
4 - título judicial - termo de acordo onde restou fixado os alimentos e seu trânsito em julgado (fls. 21/23);
5 - decisão inicial (fls. 52/56);
6 - certidão de citação do agravante (fl. 62);
7 - pedido de habilitação e justiça gratuita do agravante (fls. 63/66);
8 - procuração outorgada aos advogados do agravante (fl. 67);
9 - declaração de pobreza do agravante (fl. 68);
10 - CNH do agravante (fl. 69);
11 - CTPS do agravante (fls. 70/73);
12 - holerite do agravante (fl. 74);
13 - RG de sua esposa e enteada (fls. 75/76);
14 - Comprovantes de despesas (fls. 77/84);
15 - Intimação para contestação (fls. 89/93);
16 - Contestação com pedido de justiça gratuita e preliminar de ilegitimidade (fls. 97/108);
17 - decisão de outro processo concedendo a justiça gratuita e acolhendo a preliminar de ilegitimidade (fls. 109/111);
18 - decisão de outro processo concedendo a justiça gratuita (fl. 112);
19 - holerites do agravante (fls. 129/132);
20 - decisão solicitando documentos para apreciar o pedido de justiça gratuita do agravante (fls. 134/137);
21 - Apresentação de documentos pelo agravante para apreciação do pedido de justiça gratuita (fls. 151/185);
22 - Decisão agravada (fls. 244/246); e,
23 - Certidão das respectivas intimações (fls. 247/250).
Em atendimento ao disposto no inciso IV, do artigo 1.016, do CPC, o agravante informa os dados de seus advogados: Nome do Advogado, inscrito na Número da OAB e Nome do Advogado, inscrita na Número da OAB, com endereço na Endereço do Advogado.
Ainda, atendendo o disposto no inciso IV, do artigo 1.016, do CPC, o agravante informa os dados do advogado da agravada: Nome do Advogado, inscrito na Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado.
Por estarem presentes todos os pressupostos de admissibilidade, requer o agravante, o regular recebimento, processamento e o encaminhamento do presente agravo de instrumento a uma das Câmaras de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de UF, com as inclusas razões em anexo, como de direito, esperando pelo seu provimento.
Termos em que, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara da Família e das Sucessões da Comarca de CIDADE
Agravante: Nome Completo
Agravada: Nome Completo
EMÉRITOS JULGADORES,
DA R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
A r. decisão interlocutória de primeira instância (fls. 244/246), indeferiu os pedidos de justiça gratuita e preliminar de ilegitimidade ativa pleiteados pelo agravante, pelos seguintes fundamentos:
“... Já em relação ao benefício pleiteado pelo réu, muito embora a declaração de imposto de renda não tenha sido apresentada ao Juízo, os documentos apresentados indicam que a renda média familiar bruta (renda do réu somada a de sua companheira) supera os três salários mínimos mensais, que é critério adotado pela Defensoria Pública e também por esse Juízo para concessão do benefício, conforme já estabelecido na decisão de fls. 186/188.
Diante isso, ACOLHO a impugnação apresentada pela autora e INDEFIRO ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita ...
A Preliminar suscitada merece ser rejeitada. Vejamos:
Da detida análise do título judicial de fls. 21/22, observo que a obrigação alimentar foi fixada de forma global, intiuitu familiae, não tendo sido destinado percentual individualizado a cada um dos filhos.
Desse modo, considerando que o irmão Informação Omitida, conforme documentos de fls. 19 já atingiu a idade limite de 24 anos, depreende-se que a integralidade do percentual se destina à autora, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade desta ...”
NO MÉRITO
No mérito, deve ser reformada a r. decisão interlocutória de primeira instância (fls. 244/246), para fins de que seja concedido ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça e acolhido o pedido de preliminar de ilegitimidade ativa.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O benefício da justiça gratuita está previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º,inciso LXXIV, que possui a seguinte redação: “o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A legislação infraconstitucional veio por regulamentar os requisitos para concessão do direito à justiça gratuita, conforme disciplina a Lei nº.1.060/50, com as alterações trazidas pela Lei nº. 7.510/86 e pela Lei nº. 13.015/2015 (Código de Processo Civil).
O caput do artigo 98, do Código de Processo Cível dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Os §§2º e 3º, do artigo 1º, da Lei nº. 5.478/68, preveem que: ”§2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. § 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.”
Ainda, nos termos do artigo 99, §§2º e 3º, do CPC e artigo 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº. 5.478/68, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural e que o Juiz só poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciam falta dos requisitos para o benefício.
Nesse sentido, transcrevemos o entendimento jurisprudencial do C. STJ:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE. LEI 1.060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2. Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial,DJe 14/9/09). 4. Agravo regimental não provido." (STJ - 1ª. Turma, AgRg no REsp 1208487 / AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 08/11/11, DJe em 14/11/11). Nosso destaque.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que:
“A garantia do artigo 5°, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n° 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da CF, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5°, XXXV)” (STF - 2ª Turma, RE n° 205.029-6- RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 07.03.1997, RJ 235/102). Nosso destaque.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza só poderá ser rechaçada mediante contraprova robusta a desconstituí-la, o que não se vê no presente caso.
O agravante atualmente encontra-se …