Direito Civil

[Modelo] de Agravo de Instrumento | Adjudicação de Bem e Depósito de Diferença

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de Instrumento visando reformar decisão que dispensou o agravado de depositar diferença na adjudicação de bem penhorado. A agravante argumenta que o juiz não fundamentou a decisão e que a dívida de IPTU não deve isentá-lo do depósito, requerendo que o agravado realize o pagamento da diferença.

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Sobre este documento

Petição

EXCELETÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, por seu advogado (conforme procuração em anexo), nos autos do cumprimento de sentença em tramite na ___ Vara Cível de $[processo_comarca], processo n° $[processo_numero_cnj], que lhe move $[parte_reu_razao_social], devidamente inscrito no CNPJ sob o número $[parte_reu_cnpj], situado na $[parte_reu_endereco_completo], representada por seu sindico eleito, não se conformando com a decisão de fls., interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

com fulcro no artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pelos razões de fato e de direito expostas a seguir:

PRELIMINARMENTE

JUSTIÇA GRATUITA

A agravante não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso venha a prejudicar seu próprio sustento e o de sua família (conforme declaração em anexo), razão pela qual, protesta ser-lhe concedido os benefícios da gratuidade processual, nos exatos termos da Lei Federal 1.060, de 15 de fevereiro de 1950 e Lei Federal 7.115, de 29 de agosto de 1986, c/c artigo 98 do CPC, firmando declaração de próprio punho.

JUNTADA DOS AUTOS

Tendo em vista que o processo n° $[processo_numero_cnj], possui os seus autos digitais, deixa-se de juntar documentos, conforme previsão do §5° do artigo 1017 do Código de Processo Civil. 

 

Por fim, requer todas as intimações sejam feitas em nome do Dr. $[advogado_nome_completo], OAB $[advogado_oab], com endereço profissional à $[advogado_endereco].

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DAS RAZÕES

AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]

AGRAVADO: $[parte_reu_razao_social]

Nobres julgadores

FATOS

Em que pese o enorme conhecimento do juiz a quo, a agravante não pode se conformar com a decisão de fls. 249/251 dos autos do processo n° $[processo_numero_cnj].

 

O agravado solicitou a adjudicação do bem penhorado, sendo deferida pelo juízo, que de ofício determinou, conforme o artigo 876, §4°, inciso I, do CPC, que depositasse a diferença referente ao valor da adjudicação para com a avaliação do imóvel adjudicado. 

 

Entretanto, nessa esteira o agravado peticionou informando que por seu entendimento não deveria realizar o depósito da diferença nos autos, visto que teria que arcar com a dívida do IPTU do imóvel. 

 

E por surpresa da agravante esse pedido foi deferido pelo juízo, sem nenhum argumento jurídico em seu embasamento. 

 

Portanto, a agravante busca por meio desta a reforma de tal decisão com o intuito de o agravado ter de depositar a diferença dos valores em juízo para que fique à disposição da agravante. 

 

Ademais, na ata da assembleia juntada em anexo, ficou deliberado pelo próprio condomínio que o mesmo arcaria com os débitos referentes aos honorários advocatícios e IPTU, devendo então ser descontado do montante adjudicado os 10% de honorários que foi acrescentado na planilha (fls. 220/222).

MÉRITO

Passando a análise do mérito da causa vamos tratar de cada parte separadamente. 

VALOR DA ADJUDICAÇÃO

Na ata da assembleia em que foi deliberado o pedido de adjudicação, também podemos observar que os valores correspondentes ao IPTU e aos honorários advocatícios passariam a ser de responsabilidade do adjudicante, como fora determinado pelo condomínio às fls 222. 

 

Ora, ao final da planilha de atualização da dívida podemos observar que fora juntado um percentual de 10% referente a honorários advocatícios (e não estamos falando do relativo ao artigo 523 do CPC), contrariando ao que convencionou o próprio condomínio em ata de assembleia!

 

No entendimento da agravante o valor da adjudicação é correspondente apenas ao valor de débitos condominiais, atualizados e corrigidos, conforme a planilha em anexo (feita pela agravada), esse valor é igual a R$ $[geral_informacao_generica]. 

 

O valor da planilha é de R$ $[geral_informacao_generica]. Entretanto, nesse valor está incluso R$ $[geral_informacao_generica] referentes a 10% de honorários advocatícios. Ora, Excelência, como mencionado, ficou deliberado em assembleia condominial que esse valor referente aos honorários seria inteiramente de responsabilidade do condomínio e não da agravante. Portanto, deve ser retirado do montante da adjudicação. 

 

Por fim, requer seja declarado o valor da adjudicação no montante de R$ $[geral_informacao_generica], por medida de inteira justiça. 

NÃO PAGAMENTO DA DIFERENÇA

Em petição de fls. 243/244, foi requerido pelo …

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