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Ação Judicial. Concessão de Benefício Previdenciário. Portador de deficiência | Adv.Gisanne

GM

Gisanne de Sousa Martins

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ DA COMARCA DE CIDADE

 

 

 

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do documento de identidade sob o n.ºInserir RG, CPF sob o n.ºInserir CPF, residente e domiciliado(a) na ruaInserir Endereço, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

 

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 

 

contra o Nome Completo, pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na ruaInserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

 

 1. FATOS

 

A Parte Autora tem.Informação Omitida anos de idade, não possui fonte de renda e, atualmente, vive sozinho(a).

 

No diaInformação Omitidarequereu junto à agência da Previdência Social a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social a pessoa portadora de deficiência, o qual restou indeferido, sob o argumento de que não foi configurado o seu estado de miserabilidade.

 

Entretanto, como fazem prova os documentos anexados com a presente ação judicial, bem como os demais a serem produzidos no decorrer do processo, a Parte Autora faz jus ao benefício previdenciário indeferido, razão pela qual busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.  

 2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO 

 

A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência nos seguintes termos:

 

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

(Grifou-se)

 

A Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, veio a regular a matéria, merecendo transcrição o caput e os parágrafos 1º a 3º do art. 20, in verbis:

 

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

(...)

 

A redação do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, acima mencionado, foi alterada pela Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, passando a apresentar, a partir de então, o seguinte teor:

 

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;

II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 …

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