Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e do Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, e-mail Informação Omitida, por sua advogada, sub firmada, inscrita nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Número da OAB, com escritório profissional localizado na Endereço do Advogado, vem, respeitosamente, perante este Juízo, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
em desfavor da Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, que deverá ser citada na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A parte autora, no momento, não dispõe de recursos financeiros suficientes para efetuar o pagamento das custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento próprio e o de sua família.
Nesse contexto, a assistência judiciária gratuita, no âmbito nacional, é regida em parte pelos artigos 98 a 102 do CPC/2015 e, em parte, pela Lei 1.060/50.
O caput do artigo 98 do CPC traz de forma expressa que, para a concessão da gratuidade de justiça basta a comprovação de que a parte não dispõe recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e honorários do processo, não sendo mais necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que o benefício venha a ser deferido.
Tem-se ainda que nem mesmo a assistência do autor por advogado particular impede a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, §4º, do CPC). Nesses termos, ressaltam-se os seguintes julgados acerca da gratuidade de justiça:
CÍVEL E PROCESSO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; 2) Além disso, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (§4º); (AGRAVO DE INSTRUMENTO . Processo Nº 0002573-26.2018.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Fevereiro de 2019)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. . DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. SUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. NÃO IMPEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1. O art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, de modo que ao julgador não é facultado invertê-la, sendo certo que o § 2º, do mesmo artigo, prevê que o juiz somente poderá indeferir o benefício se existirem nos autos elementos objetivos que evidenciem de forma suficiente a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e, mesmo assim, apenas após oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não foi observado na hipótese em comento. 2. O fato de a autora estar assistida de patrono particular não é óbice à obtenção da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento de custas. (TJ-PE - AI: 4282126 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 22/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2018)
Exposta essa situação, a parte autora pretende que lhe seja garantido o mandamento constitucional consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República (direito de acesso à justiça), do que não pode ser privada em razão de não possuir recurso financeiro suficiente para arcar com as custas judiciais.
DOS FATOS
Nos autos do Processo n.º Informação Omitida, participante o autor, cujo objeto era a ausência da entrega pela Razão Social de Diploma do curso de Bacharelado em Fisioterapia após conclusão, restou decidido em tutela antecipada que a parte ré procedesse à devida entrega do diploma de graduação.
Em cumprimento à determinação judicial, a parte ré conferiu o título de Fisioterapeuta ao autor e outorgou-lhe “Diploma”, com a finalidade de que o autor pudesse gozar de todos os direitos e prerrogativas legais.
De posse do documento entregue, o autor foi à Delegacia do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Informação Omitida Região-CREFITO, existente nesta Capital, para solicitar sua inscrição definitiva perante o Conselho Profissional. Contudo, foi informado que o CREFITO não estava aceitando os diplomas expedidos pela Razão Social, pois não preenchiam os requisitos legais.
Surpreso, o autor procurou a faculdade para saber o que havia de errado com seu diploma, entretanto, foi informado que não havia problema nenhum com o documento e que já haviam cumprido a ordem judicial.
Em contato com outros colegas fisioterapeutas, também formados pela Nome Fantasia, tomou ciência acerca do ajuizamento de Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.º Informação Omitida), em razão de falta de reconhecimento do curso pelo MEC, o que impossibilitaria o recebimento do Diploma válido e o exercício legal da profissão. Conhecendo, ainda, dos seguintes fatos:
1) O curso de Fisioterapia Bacharelado da Faculdade Nome Fantasia foi autorizado pela Portaria Ministerial n.º Informação Omitida;
2) somente no dia 05/05/2010 a Faculdade Nome Fantasia protocolou o pedido de reconhecimento do curso, deixando de cumprir o prazo previsto no art. 35 do Decreto 5.773/2006;
3) em razão da intempestividade do protocolo do pedido de reconhecimento do curso, a Faculdade Nome Fantasia estava impedida de expedir o diploma dos egressos do curso de Bacharelado em Fisioterapia, conforme disposto no art. 63, da Portaria n.º 40/2007 do MEC; e,
4) que o “diploma” entregue aos fisioterapeutas de fato não possuía validade, pois não continha Portaria de Reconhecimento.
Ocorre que, a parte ré jamais informou aos seus alunos sobre as reais condições de oferecimento do curso, muito pelo contrário, sempre os fez acreditarem que estava tudo certo e que ao final todos receberiam seu diploma.
Registre-se que, somente por meio de uma liminar concedida no dia 09/09/2014 pela Justiça Federal, nos autos do processo n.º Informação Omitida, é que o autor pode voltar a exercer legalmente sua profissão.
Durante a instrução do citado processo, a UNIÃO trouxe aos autos documento comprovando que o processo de reconhecimento do curso havia sido arquivado por culpa da Requerida, a qual, após protocolar termo de compromisso junto ao MEC, não efetuou o pagamento da taxa de visitação in locu.
Somente no dia 22/06/2016, ou seja, após 11 (onze) anos de funcionamento do curso, a Faculdade Nome Fantasiaconseguiu obter o reconhecimento do curso de Bacharelado em Fisioterapia, conforme Portaria n.º 206/2016 da Secretaria de Regularização e Supervisão da Educação Superior, publicada no Diário da União n.º 199, de 23/06/2016.
Não há dúvidas de que a parte autora teve sua vida profissional e pessoal demasiadamente comprometida pela Requerida, que conseguiu tumultuar sonhos e planos que tinha para sua carreira.
Desta forma, a parte autora enfrentou grandes dificuldades de disputar vagas com os fisioterapeutas formados por outras faculdades, uma vez que já estavam respaldados pela Portaria n.º 040/2007 do MEC (art. 63) e, assim, puderam dispor de modo regular de seus diplomas.
Todo desfortúnio causado à parte autora aconteceu por culpa exclusiva da parte ré, que inclusive, ocultou de todos os seus acadêmicos as reais condições de oferta do curso de Bacharelado em Fisioterapia.
O curso de Fisioterapia ofertado pela Faculdade Nome Fantasia era apenas AUTORIZADO pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria Ministerial n.º 1.627/2005. Em razão do curso não está reconhecido, a parte ré não pôde expedir o diploma de seus egressos, conforme esclarece a Nota Técnica n.º 391/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC:
“II- ANÁLISE
II.1- DA NECESSIDADE DE CURSO RECONHECIDO (OU, EXCEPCIONALMENTE, COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO PROTOCOLADO NO PRAZO)
2. Enfatiza-se que uma Instituição de Ensino Superior – IES só poderá emitir diploma se seu respectivo curso estiver reconhecido. Conforme dispõe o art. 48 da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –LDB) c/c o art. 34, caput, do Decreto 5.733/2006, o reconhecimento do curso superior é condição necessária, juntamente com o registro, para a sua validade nacional.”
O art. 63 da Portaria Normativa MEC n.º 040/2007, prevê uma exceção que permite que cursos superiores autorizados emitam diploma, mas desde que tenham protocolado o pedido de reconhecimento tempestivamente. Vejamos:
Art. 63. Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data da conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas. (Grifos nossos).
Para o curso de Bacharelado em Fisioterapia da Faculdade Fama à época, o prazo para protocolo do pedido de reconhecimento constava no Decreto n.º 5.773/2006, que possuía a seguinte redação:
Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, no período entre metade do prazo previsto para integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo.
Assim, a parte ré deveria ter protocolado o pedido de reconhecimento do curso de fisioterapia entre o primeiro e segundo semestre de 2007 e o primeiro semestre de 2009, porém, só o fez no dia 05/05/2010, ou seja, quando a primeira turma já havia cumprido mais de 90% (noventa por cento) da integralização da carga horária.
A parte ré também descumpriu o disposto do art. 32 da Portaria n.º 40/2007 do MEC, que a obriga a deixar em local visível na Secretaria Acadêmica as condições de oferta do curso. Senão vejamos:
Art. 32. Após a autorização do curso, a instituição compromete-se a observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização, as quais serão verificadas por ocasião do reconhecimento e das renovações de reconhecimento.
§ 1º A instituição deverá afixar em local visível junto à Secretaria de alunos, as condições de oferta do curso, informando especificamente o seguinte:
I - ato autorizativo expedido pelo MEC, com a data de publicação no Diário Oficial da União;
(...)
V - resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo MEC, quando houver;
§ 2º A instituição manterá em página eletrônica própria, e também na biblioteca, para consulta dos alunos ou interessados, registro oficial devidamente atualizado das informações referidas no § 1º, além dos seguintes elementos:
A parte ré jamais cumpriu com as obrigações previstas nos dispositivos acima, ao contrário, induziu a parte autora e demais acadêmicos ao erro, pois em seu site, no link de apresentação do Curso de Fisioterapia , apresentou de forma clara a falsa informação de que AUTORIZAÇÃO e RECONHECIMENTO eram sinônimos e que estavam regulamentados por meio de uma só portaria ministerial, publicando o item da seguinte forma:
►Autorização/Reconhecimento
Portaria Ministerial n.º 1.627/2005
Este foi mais um meio utilizado pela parte ré de ludibriar informações quanto à regularidade de seu curso de Fisioterapia. Após tal fato ser mencionado em outras ações judicias, a imagem acima foi retirada do site da instituição.
Cumpre ressaltar que, nem mesmo no contrato de prestação de serviços a requerida cientificou seus acadêmicos sobre a real situação do curso, uma vez que, nenhuma das cláusulas traziam informações sobre seu não reconhecimento pelo MEC e, principalmente, que isso implicaria na impossibilidade de emissão de diploma.
Todos os fatos aqui relatados violaram a personalidade da autora, que passou a ter que enfrentar dúvidas a respeito de sua competência e capacidade profissional, embora tenha feito relevantes investimentos em especialização, cursos, simpósios e palestras, etc.
O reconhecimento do curso é obrigação da faculdade que o oferece, a qual deve obedecer à legislação referente ao procedimento necessário…