Petição
AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ)
Contra Nome Completo, $[parte_ reu _nacionalidade], $[parte_ reu _estado_civil], $[parte_ reu _profissao], regularmente inscrito no CPF sob o nº $[parte_ reu _cpf] e RG nº $[parte_ reu _rg], residente e domiciliado na $[parte_ reu _endereco_completo], sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
1. DOS FATOS
O Autor é segurado da Previdência Social, não restando controvérsia quanto a esse requisito para a concessão do benefício pleiteado. Da mesma forma, não há o que se falar quanto à carência, comprovando-se o número mínimo de contribuições exigidas em lei. A condição de segurado e a carência estão reconhecidas no processo administrativo, tanto que a segurada já foi beneficiado por anos ao benefício de auxílio-doença.
O Autor recebeu o benefício de auxílio-doença entre 23 de julho de 2010 e 30 de agosto de 2016. A controvérsia dos autos está em torno do grau de incapacidade para o trabalho, além da idade e do tipo de trabalho que presta, por não ter mais condições de se inserir no mercado de trabalho
A Autora é portadora das seguintes patologias: Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado, CID 10 F.31.3, laudos anexos que comprovam o caráter definitivo da doença, além de idade e o tipo de trabalho que presta, além de receituários de muitos anos.
Toda a controvérsia será esclarecida no decorrer da instrução, ela não pode nem exercer sua atividade laborativa habitual, nem qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação para outra atividade.
Já teve o auxílio doença concedido até de 23 de julho de 2010 à 30 de agosto de 2016, quando foi solicitar a renovação e foi negado, extrato de benefícios acostada, assim como a decisão paradigma.
2. DO DIREITO
O direito ao benefício decorre, inicialmente, do Texto Constitucional:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
Em cumprimento à determinação constitucional, a legislação ordinária (Lei n. 8.213/91) determina a concessão do benefício, com destaque para os seguintes dispositivos legais:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O Decreto n. 3.048/99 regulamentando a lei, assim estabelece:
Art.43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Dessa forma, o pedido do Autor encontra amparo legal nos dispositivos citados.
Sustentam a pretensão do Autor, diversos precedentes do Judiciário:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. 1. A …