Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL (JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL – JEF) DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador in fine assinado, com fulcro no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com endereço na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, a Autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15 - Seção IV, vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
II – DOS FATOS
A Autora sofre de “Agorafobia – CID 10 F40.0” e de “Episódio depressivo grave – CID10 F32.2”, estando atualmente em fase crítica da doença e não possuindo condições de trabalhar, razão esta pela qual, recentemente, encerrou seu vínculo de trabalho, ficando totalmente desamparada, eis que, igualmente não possuía condições de trabalhar e, ainda, teve o benefício devido negado pela Autarquia Previdenciária.
Requereu, em 23.02.2015, o benefício “auxílio-doença”, tendo em vista a ausência de condições de trabalhar. O INSS, contudo, negou o benefício pleiteado, sob a alegação de que a Autora não preenche o requisito “carência” estabelecido pela legislação.
Fato é que a Autora encontra-se fortemente debilitada, possui 03 (três) filhos menores e precisa contribuir para o sustento da casa, pelo que se encontra seriamente prejudicada com a atitude ilegal e arbitrária da Autarquia Ré em lhe negar o benefício a que faz jus, conforme passará a se demostrar.
III – DO DIREITO
O direito à previdência social encontra-se previsto no rol constitucional de direitos sociais, elencados no art. 6º da Carta Magna. Verba legis:
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Outrossim, dispõe o art. 59 da Lei n. 8.213/91, verba legis:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da já mencionada lei, enuncia que:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Dessa forma, depreende-se dos dispositivos supramencionados que, para a concessão do benefício é necessária a existência de:
a) Qualidade de segurado;
b) Carência relativa ao benefício a que se pleiteia, in casu, 12 (doze) meses;
c) Incapacidade temporária, para auxílio doença, ou incapacidade total, para aposentadoria por invalidez.
Da qualidade de segurado e período de carência
A qualidade de “segurado do INSS” é atribuída a todo e qualquer cidadão que se torna filiado do INSS (RGPS), ou seja, possui uma inscrição e efetua recolhimentos mensais a título de previdência social.
São considerados segurados do INSS aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.
A parte Autora estabeleceu seu primeiro vínculo trabalhista em 22.09.2010, nele permanecendo até 22.12.2011. Em seguida, foi admitida em 26.04.12, permanecendo até 24.07.12. Após, iniciou novo vínculo em 20.08.2012, nele permanecendo até 05.04.2013. Finalmente, iniciou novo labor em 13 de outubro de 2014, tendo o encerrado em 10.02.2016.
Conforma dispõe a Lei n. 8.213, confira:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)
Sendo assim, percebe-se que desde o primeiro vínculo, a Autora não ficou desempregada por mais de 12 (doze) meses, até o seu penúltimo vínculo, que encerrou-se em 05.04.2013, iniciando-se novo vínculo somente em 13.10.2014. Contudo, confira o disposto no art. 15 da Lei n. 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V …