Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por seus advogados e procuradores que esta subscrevem, com fulcro no artigo 201 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei 8213/91, propor a presente,
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE
em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
1) Dos Fatos
A Autora requereu junto à Autarquia Previdenciária Ré, a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido sob fundamento de falta de acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições, conforme documento anexo.
Embora tenha a Autora se submetido à perícia médica da Autarquia Ré no dia 31/08/2018, que por sua vez reconheceu a incapacidade ao trabalho, o respectivo benefício restou indeferido pelos motivos supra.
Imperioso ressaltar que a Autora é educadora infantil e se encontra incapacitada por estar sofrendo de depressão grave em razão do trágico passamento de sua filha de apenas 19 (dezenove) ocorrido em meados de janeiro de 2018, conforme prova o relatório da médica psiquiatra da Rede SUS. (doc. anexo).
No mais, o indeferimento da beneficio requerido não merece qualquer guarida, eis que inconteste a qualidade de segurada da Autora, consoante demonstra seu CNIS, de modo que se encontram satisfeitos todos os requisitos relativos ao mesmo. (doc. anexo)
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade Depressão grave sem sintomas psicóticos (CID 10 – F 32.2 + TEPT)
2. Limitações decorrentes da moléstia Encontrava-se incapacitada para o trabalho.
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número Benefício
Informação Omitida
2. Data do requerimento
Data
3. Razão do indeferimento
Falta de acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições.
Deste modo, não resta para a Autora, alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário a fim de que lhe seja concedido o beneficio de auxilio doença.
2) Do Direito
A- Da Legislação Constitucional e Previdenciária
Afirma a parte Autora que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-doença, porquanto, não possui condições para executar atividades laborativas desde o passamento de sua filha.
Por outro lado, cumpre salientar que a parte Autora preenche todos os demais requisitos necessários para a concessão do benefício, eis que, através do extrato do CNIS em anexo, comprova-se que verteu contribuições nos meses anteriores à data de entrada do requerimento, mantendo a qualidade de segurada.
A decisão do INSS contraria frontalmente os dispositivos constitucionais que garantem aos segurados da previdência social o recebimento do auxílio-doença, quando venham necessitar desta cobertura.
É o que estabelece o inciso I do artigo 201 da Constituição Federal, in verbis:
“a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá nos termos de lei, a:
I – a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada” (g.n.).
A norma infraconstitucional veio regulamentar o artigo citado acima, através da Lei n.º 8.213/91, trazendo em seu artigo 60 que:
“O auxilio doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”
Os arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/1991 determinam:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período decarência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 26.11.1999.)
§ 1.º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 3.º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 6.11.1999.)
§ 4.º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3.º, somente …