Direito do Trabalho

[Modelo] de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Doença | Depressão e Incapacidade

Resumo com Inteligência Artificial

A autora pleiteia a concessão de auxílio-doença devido à depressão grave, resultante do falecimento de sua filha. O INSS indeferiu o pedido, alegando problemas cadastrais, apesar da perícia reconhecer a incapacidade. A autora requer a concessão do benefício e pagamento das parcelas em atraso.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por seus advogados e procuradores que esta subscrevem, com fulcro no artigo 201 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei 8213/91, propor a presente,

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE

em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:

1) Dos Fatos

A Autora requereu junto à Autarquia Previdenciária Ré, a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido sob fundamento de falta de acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições, conforme documento anexo.

 

Embora tenha a Autora se submetido à perícia médica da Autarquia Ré no dia 31/08/2018, que por sua vez reconheceu a incapacidade ao trabalho, o respectivo benefício restou indeferido pelos motivos supra.

 

Imperioso ressaltar que a Autora é educadora infantil e se encontra incapacitada por estar sofrendo de depressão grave em razão do trágico passamento de sua filha de apenas 19 (dezenove) ocorrido em meados de janeiro de 2018, conforme prova o relatório da médica psiquiatra da Rede SUS. (doc. anexo).

 

No mais, o indeferimento da beneficio requerido não merece qualquer guarida, eis que inconteste a qualidade de segurada da Autora, consoante demonstra seu CNIS, de modo que se encontram satisfeitos todos os requisitos relativos ao mesmo. (doc. anexo)

 

Dados sobre a enfermidade:

1. Doença/enfermidade Depressão grave sem sintomas psicóticos (CID 10 – F 32.2 + TEPT)

2. Limitações decorrentes da moléstia Encontrava-se incapacitada para o trabalho.

 

Dados sobre o requerimento administrativo:

1. Número Benefício

Informação Omitida

2. Data do requerimento

 

Data

3. Razão do indeferimento

 

Falta de acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições.

 

Deste modo, não resta para a Autora, alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário a fim de que lhe seja concedido o beneficio de auxilio doença.

2) Do Direito

A- Da Legislação Constitucional e Previdenciária

Afirma a parte Autora que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-doença, porquanto, não possui condições para executar atividades laborativas desde o passamento de sua filha.

 

Por outro lado, cumpre salientar que a parte Autora preenche todos os demais requisitos necessários para a concessão do benefício, eis que, através do extrato do CNIS em anexo, comprova-se que verteu contribuições nos meses anteriores à data de entrada do requerimento, mantendo a qualidade de segurada.

 

A decisão do INSS contraria frontalmente os dispositivos constitucionais que garantem aos segurados da previdência social o recebimento do auxílio-doença, quando venham necessitar desta cobertura.

 

É o que estabelece o inciso I do artigo 201 da Constituição Federal, in verbis:

 

“a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá nos termos de lei, a:

I – a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada” (g.n.).

 

A norma infraconstitucional veio regulamentar o artigo citado acima, através da Lei n.º 8.213/91, trazendo em seu artigo 60 que:

 

“O auxilio doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”

 

Os arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/1991 determinam:

 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período decarência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 26.11.1999.)

§ 1.º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

§ 3.º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 6.11.1999.)

§ 4.º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3.º, somente …

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