Direito Civil

Vício Redibitório

Atualizado 24/06/2024

1 min. de leitura

Vício redibitório é um conceito de direito civil que significa um defeito oculto em um bem, não perceptível no momento de sua aquisição.

Este defeito, não percebido no momento da compra do bem, acaba por reduzir seu valor ou interferir em sua utilização pelo comprador.

Vamos abordar neste artigo os aspectos legais, características, prazos e hipóteses de ocorrência deste conceito, muito comum no direito do consumidor.

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O que significa vício redibitório?

Vício redibitório significa defeito oculto, sendo também conhecido como vício oculto, sendo caracterizado por um defeito não perceptível pelo comprador na hora da aquisição - o qual normalmente só pode ser identificado com o uso da coisa, ou após um período de tempo.

E não é qualquer vício que se caracteriza como redibitório: além de ser oculto, o defeito precisa reduzir substancialmente o valor ou as funcionalidades do bem, interferindo e desequilibrando a relação de consumo.

Qual a previsão legal do vício redibitório?

O vício redibitório está previsto no Artigo 441 e seguintes do Código Civil, que assim dispõem:

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

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Qual a diferença entre vício redibitório e evicção?

O vício redibitório é um defeito oculto no próprio bem, sendo um conceito ligado ao mundos dos fato - enquanto a evicção é um defeito jurídico, adstrito ao mundo do direito, que faz com que a perda do bem ocorra em razão de uma decisão judicial ou ato administrativo, que impeça a fruição do bem pelo comprador.

O vício redibitório ocorre, por exemplo, quando um veículo apresenta um defeito no câmbio dias após sua aquisição.

Já a evicção ocorre quando o veículo é objeto de busca e apreensão devido a uma dívida do proprietário perante terceiro, logo após ele ser vendido.

Ambos os casos geram, ao comprador de boa fé, o direito à indenização pelos danos sofridos.

Qual o prazo para reclamar do vício redibitório?

O adquirente do bem que apresente o vício redibitório possui um prazo específico para reclamá-lo - que começa a fluir do momento em que o defeito é identificado:

  • Vício redibitório em bem móvel: prazo de 30 dias;

  • Vício redibitório em bem imóvel: prazo de 1 ano.

Estes prazos tem sua previsão no Art. 445 e Art. 446 do Código Civil.:

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.”

Atenção: a descoberta do vício redibitório deve ocorrer em até 180 dias da aquisição do bem móvel, ou em até 01 ano da aquisição do bem imóvel.

Caso contrário, não será mais considerado vício redibitório.

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O prazo do vício redibitório é decadencial?

O prazo para reclamar o vício redibitório é decadencial, nos termos do Art. 26 §3º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

...

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

O que diz o Código de Defesa do Consumidor sobre o vício oculto?

O Código de Defesa do Consumidor trata do vício oculto no Art. 26 §3º, ao indicar se tratar de seu prazo decadencial.

Além disso, de forma geral, a responsabilidade do fornecedor pelos vícios, redibitórios ou não, de seus produtos, está prevista no Art. 18 do CDC:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Fluxogramas jurídicos

Existe vício redibitório na locação de imóvel?

Embora não haja previsão legal, a jurisprudência entende plenamente cabível a aplicação do conceito de vício redibitório nos contratos de locação de imóveis.

Vejamos:

APELAÇÃO – LOCAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA.

Assertiva de vício oculto/redibitório. Caracterização. Os danos estruturais e ocultos, à época da disponibilização do imóvel para administração ou locação, são de responsabilidade do proprietário, se não foram causados pelo locatário ou terceiro.

Prova de sua ocorrência pelo locatário. Situação que revela a quebra motivada do contrato, a afastar a incidência da cláusula penal a ambas as partes. Danos morais não evidenciados. Parcial procedência. Ilegitimidade ad causam da imobiliária. Reconhecimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(Apelação Cível, N° 1003889-20.2020.8.26.0009, 26ª Camara De Direito Privado, TJ São Paulo, Relator: Antonio Nascimento, Julgado em 14/07/2021)

APELAÇÃO – LOCAÇÃO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE EM PAGAMENTO.

Natureza dúplice da demanda. Assertiva de exceção do contrato não cumprido. Vício oculto/redibitório. Caracterização.

Os danos estruturais e ocultos, à época da disponibilização do imóvel para administração ou locação, são de responsabilidade do proprietário, se não foram causados pelo locatário ou terceiro.

Prova de sua ocorrência pelos locatários. Situação que revela a quebra motivada do contrato, a dar azo à incidência da cláusula penal. Consignação dos valores em aberto. Reconhecimento. Contrato que prevê a incidência de cláusula penal compensatória ("pacta sunt servanda"). Redução da multa pelo juízo de origem, consentânea ao disposto no art. 413 do Cód. Civil. Fixação, todavia, que deve corresponder ao tempo que restava ser cumprido do contrato. Ausência de nulidade do julgado. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(Apelação Cível, N° 1024667-40.2017.8.26.0001, 26ª Camara De Direito Privado, TJ São Paulo, Relator: Antonio Nascimento, Julgado em 11/06/2021)

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O que diz o Artigo 441 do Código Civil?

O Artigo 441 do Código Civil trata da caracterização dos vícios redibitórios ou vícios ocultos, que reduzam o valor da coisa ou a tornem imprópria ao uso - vejamos:

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Conclusão

O vício redibitório ou vício oculto é um tema bastante comum nas relações de direito civil, conferindo ao comprador a possibilidade de buscar o desfazimento do negócio, ou a redução no valor pago - além da indenização por danos materiais e eventuais perdas e danos.

Nestes processo, é crucial a atenção do advogado para os prazos e para a plena caracterização do vício redibitório, evitando o percebimento do direito de seu cliente.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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