Restituição de Bem Apreendido
Atualizado 05 Fev 2026
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A restituição de bens apreendidos é um incidente no âmbito do processo penal destinado à devolução de coisas apreendidas durante a investigação ou no curso da ação penal, desde que cessado o interesse do bem para a persecução criminal e inexistente impedimento legal à devolução.
Por meio desse instrumento, submete-se ao controle judicial a destinação do bem apreendido, com observância do devido processo legal, assegurando-se análise adequada sobre: (i) titularidade/posse legítima, (ii) origem lícita e (iii) eventual vinculação do bem ao fato investigado.
A seguir, são apresentados os pontos essenciais sobre cabimento, procedimento, fundamentação legal, bens não restituíveis, perdimento e estratégia prática na atuação defensiva.
Boa leitura!
Como funciona a restituição de bem apreendido?
A restituição é provocada por requerimento ao juízo competente, em regra no próprio processo (ou inquérito judicializado), após a apreensão efetuada em diligência policial, busca e apreensão ou medida cautelar real.
Em termos práticos, a devolução depende de três eixos que precisam estar bem demonstrados no pedido:
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Titularidade ou posse legítima do bem pelo requerente (inclusive terceiro de boa-fé);
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Origem lícita do bem (e, quando aplicável, dos recursos usados na aquisição);
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Ausência de interesse do bem para o processo, seja como prova, seja por possível destinação patrimonial vinculada ao resultado da ação penal.
Quando houver dúvida relevante sobre propriedade/posse, licitude ou vínculo com o delito, o incidente tende a demandar dilação probatória e, em alguns casos, encaminhamento às vias próprias para discussão civil.
Enquanto houver utilidade probatória, ou risco de frustração da persecução penal, a tendência do juízo é manter a apreensão.
Qual a previsão legal da restituição de bem apreendido?
A restituição de bens apreendidos no processo penal encontra disciplina específica nos arts. 118 a 124-A do Código de Processo Penal, que estabelecem tanto os pressupostos materiais quanto o procedimento aplicável ao pedido.
O art. 118 do CPP consagra a regra geral de indisponibilidade do bem enquanto houver interesse para a persecução penal, deixando claro que a apreensão subsiste até que cesse sua utilidade para a instrução ou para a aplicação da lei penal:
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
A partir desse dispositivo, extrai-se que a restituição não é automática nem imediata, devendo ser analisada à luz da necessidade probatória do bem no curso da investigação ou da ação penal.
O art. 119 do CPP delimita a regra de não restituição das coisas sujeitas ao regime de perdimento/confisco previsto no Código Penal, ressalvando expressamente a hipótese de o bem pertencer ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Fala-se, portanto, de dispositivo que organiza a destinação de bens vinculados a efeitos patrimoniais da condenação, impedindo a devolução automática quando houver incidência de confisco.
Já o art. 120 do CPP autoriza o pedido de restituição e condiciona seu deferimento à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante, assegurando a manifestação do Ministério Público:
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
O dispositivo evidencia que a restituição pode ocorrer ainda na fase investigativa ou durante a ação penal, desde que não haja controvérsia relevante acerca da propriedade ou posse lícita do bem.
O art. 121 do CPP não trata do ônus probatório do requerente, mas de hipótese específica: se a coisa apreendida tiver sido adquirida com os proventos da infração, aplica-se o procedimento do art. 133 do CPP, voltado à disciplina de avaliação e destinação/alienação nos casos em que houver repercussão patrimonial ligada ao delito:
Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.
O art. 122 do CPP traz um ponto sobre alienação dos bens apreendidos, como medida de gestão patrimonial do acervo vinculado ao processo penal, especialmente quando se tratar de bens sujeitos à deterioração, depreciação ou custo elevado de manutenção.:
Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.
O art. 123 do CPP disciplina a destinação dos objetos apreendidos após o trânsito em julgado, fixando o prazo de 90 dias para que sejam reclamados:
Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
O art. 124 do CPP trata da destinação dos bens cuja perda/confisco tenha sido decretada:
Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
Por fim, o art. 124-A do Código de Processo Penal disciplina hipótese específica de destinação dos bens apreendidos após a decretação do perdimento, voltada à proteção do patrimônio cultural e artístico, quando inexistente vítima determinada.
Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.
Em conjunto, esses dispositivos estruturam o regime jurídico da restituição de bens apreendidos, condicionando-a à ausência de interesse processual, à comprovação da titularidade ou posse lícita e à inexistência de vínculo do bem com a prática delitiva, sempre sob controle judicial e com participação do Ministério Público.
Em quais pontos ter atenção na restituição de bem apreendido?
Aqui é onde a prática decide o resultado porque os pedidos de restituição podem ser indeferidos por falta de prova bem organizada e por ausência de enfrentamento do argumento mais forte do Ministério Público: interesse do bem no processo.
Vejamos um checklist prático do que fazer nessa atuação:
Prova de titularidade/posse legítima
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CRLV/CRV (quando veículo), notas fiscais, contratos, recibos, comprovantes de transferência e histórico de propriedade;
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quando terceiro: demonstrar o nexo documental entre o requerente e o bem, sem lacunas.
Prova de origem lícita
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extratos, comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, contratos de compra e venda, comprovantes de pagamento;
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em investigações patrimoniais, a insuficiência desse ponto costuma ser o principal obstáculo.
Desvinculação do bem do fato investigado
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afastar, com narrativa e documentos, a tese de que o bem foi instrumento, produto ou proveito do crime;
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quando houver uso por terceiros, delimitar a relação e demonstrar ausência de dolo/participação.
Interesse probatório e necessidade de manutenção
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demonstrar que o bem não é indispensável à prova (ou que já houve perícia/extração de dados);
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quando cabível, pleitear medidas alternativas para reduzir impacto (ex.: guarda sob responsabilidade, compromisso, apresentação quando intimado).
Momento processual
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pedidos muito precoces, sem amadurecimento mínimo da prova e sem enfrentamento do interesse probatório, tendem a ser indeferidos;
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pedidos tardios, quando o bem já ficou longo período apreendido, exigem reforço argumentativo de proporcionalidade.
Quais bens não podem ser restituídos?
Não são passíveis de restituição os bens que, por sua natureza ou relação com a persecução penal, estejam sujeitos à manutenção da apreensão, ao perdimento/confisco ou a destinação legal específica.
De forma objetiva:
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Bens que ainda interessam ao processo Enquanto o objeto for necessário à investigação, à instrução ou à aplicação da lei penal, a restituição é vedada (art. 118 do CPP).
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Instrumentos do crime e bens alcançados por perda decretada Uma vez decretada a perda/confisco, a restituição torna-se inviável, aplicando-se a disciplina de destinação (art. 124 do CPP e art. 91, II, do Código Penal).
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Produto/proveito do crime e bens adquiridos com proventos da infração Em regra, não são restituíveis quando vinculados a efeitos patrimoniais, com incidência do regime de confisco e destinação (arts. 119, 121 e 133 do CPP; art. 91, II, do Código Penal).
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Bens ilícitos por natureza Objetos cuja fabricação, posse, uso ou circulação sejam proibidos por lei não são restituíveis por incompatibilidade material com a ordem jurídica.
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Bens com titularidade controvertida sem prova suficiente Havendo dúvida relevante sobre o verdadeiro dono ou ausência de prova idônea, a restituição pode ser indeferida, com remessa ao juízo cível quando aplicável (art. 120, §§ 1º e 4º, do CPP).
O que se entende por perdimento de bens?
O perdimento é efeito patrimonial da condenação penal pelo qual se declara a perda da propriedade de bens vinculados à prática delitiva, retirando-os definitivamente do patrimônio do condenado, ressalvados os direitos do lesado e do terceiro de boa-fé.
O fundamento legal encontra-se no art. 91, inciso II, do Código Penal:
Art. 91 - São efeitos da condenação:
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (Vide ADPF 569)
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
A destinação patrimonial após o trânsito em julgado é disciplinada no art. 133 do CPP:
Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.
§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.
Qual o recurso cabível contra decisão de perdimento?
Em regra, a decisão que decreta o perdimento (quando definitiva ou com força de definitiva) comporta apelação criminal, por enquadramento no art. 593, inciso II, do CPP:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: ...
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
A apreensão de veículo pode ser mantida apenas com base em indícios de vínculo com organização criminosa?
Na prática forense, essa é uma das dúvidas mais recorrentes quando se atua em incidentes de restituição de bens: até que ponto indícios são suficientes para justificar a manutenção da apreensão, especialmente quando não há sentença condenatória.
O entendimento que se consolida é o de que, havendo interesse do bem para a persecução penal, a restituição pode ser legitimamente postergada, ainda que a investigação esteja em curso e mesmo que não exista, naquele momento, decisão definitiva quanto ao mérito da ação penal.
O foco deixa de ser a propriedade formal do bem e passa a ser a sua função no contexto investigativo.
No precedente em análise, o Tribunal reforça exatamente essa lógica, ao reconhecer que o veículo, por ter sido apreendido na posse de investigado por suposta organização criminosa, ainda guarda utilidade para o processo, seja como elemento probatório, seja pela possibilidade futura de decretação de perdimento:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VEÍCULO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO QUE APURA SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OBJETO RELACIONADO À PERSECUÇÃO PENAL. BEM QUE DEVE PERMANECER APREENDIDO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido, sob a fundamentação de que o bem guarda interesse processual, vez que foi apreendido na posse de suposto integrante de organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição de veículo apreendido em processo criminal e que guarda interesse com a persecução penal, considerando que há indícios da utilização do bem em atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR
O veículo apreendido ainda interessa ao processo, visto que foi apreendido na posse de pessoa investigada por fazer parte de suposta organização criminosa.
A restituição do bem deve ser analisada após a decisão final na ação penal, considerando a possibilidade de perdimento em favor da União.
A restituição de bens apreendidos é permitida apenas quando não há interesse do bem no processo, o que não se constata no caso em questão. IV. DISPOSITIVO
Apelação conhecida e não provida. TJPR, 0016162-73.2024.8.16.0013, Apelação Criminal, Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, julgado em 14/07/2025, publicado em 17/07/2025.
Diante desse cenário, a atuação defensiva pode ser estrategicamente direcionada para:
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Demonstrar que o veículo não foi instrumento nem proveito da infração, afastando a tese de utilidade probatória;
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Produzir prova documental robusta sobre uso lícito e desvinculado da investigação;
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Questionar a proporcionalidade da medida, especialmente quando a apreensão se prolonga excessivamente;
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Avaliar o momento processual mais adequado para renovar o pedido, considerando o avanço da instrução.
A manutenção da apreensão, portanto, não decorre automaticamente da investigação, mas do interesse concreto do bem no processo, o que deve ser enfrentado de forma técnica e estratégica.
Conclusão
A restituição de bens apreendidos exige atuação documentalmente robusta e estrategicamente bem direcionada, porque o ponto decisivo raramente está apenas na propriedade formal: a discussão gira em torno de interesse processual, origem lícita, vinculação ao delito e, em certas hipóteses, risco de perdimento.
Organizando provas, narrativa e timing, o incidente deixa de ser um pedido genérico e passa a ser uma ferramenta efetiva de proteção patrimonial no curso do processo penal.
Mais conteúdo jurídico
Modelo de incidente desconsideração de pessoa jurídica.
Modelo de recurso em sentido estrito - direito penal.
Modelo de termo de adesão para serviços.
Roteiro de apelação criminal.
Roteiro do habeas corpus.
Roteiro do habeas corpus preventivo.




