Direito Penal

Restituição de Bem Apreendido

Atualizado 11/11/2024

2 min. de leitura

A restituição de bens apreendidos é um procedimento incidental, feito nos próprios autos do processo criminal.

O usual é que as coisas apreendidas sejam devolvidas apenas após o trânsito em julgado da sentença – salvo quando objeto ou fruto do crime, caso em que serão revertidas ao patrimônio público e/ou levadas a leilão.

Como funciona a restituição de bem apreendido?

O pedido de restituição de bem ou coisa apreendida pode ser feito nos próprios autos do processo criminal, mediante simples petição.

Porém, havendo qualquer controvérsia, o pedido deverá ser processado em autos apartados – gerando um processo incidental.

Em quaisquer dos casos, o Ministério Público será sempre ouvido – podendo, inclusive, recorrer de eventual liberação do bem.

Em quais pontos devemos ter atenção na restituição de bem apreendido?

A prática da advocacia nos mostra que é importante comprovar que o requerente é proprietário do bem apreendido, para possibilitar sua devolução.

Além disso – e ainda mais importante – é comprovar a origem lícita dos recursos utilizados para aquisição do bem.

Outro ponto relevante é demonstrar que não há envolvimento do bem com o crime investigado.

Se houver, o pedido acabará sendo negado, pois o juízo irá primar tanto pela utilização do bem como prova, como por sua destinação à possível reparação do crime.

Qual a previsão legal da restituição de bem aprendido?

A restituição de bem aprendido – ou restituição das coisas apreendidas – está previsto no Art. 118 a 124-A do Código de Processo Penal.

Quais bens não podem ser restituídos?

Não podem ser restituídos os bens utilizados na prática do delito, ou que tenham sido obtidos ou adquiridos em decorrência do crime ou dos recursos dele advindos.

Por exemplo, não podem ser restituídos veículos e armas utilizados na prática do crime.

A exceção ocorre quando eles pertencerem a terceiro de boa-fé, por exemplo, uma locadora de veículo, ou alguém que tenha vendido o veículo ou tido seu veículo furtado.

Também não podem ser objeto de restituição os bens adquiridos com dinheiro roubado, por exemplo.

O que é perdimento de bens?

Os bens que não podem ser restituídos têm seu perdimento determinado pelo juiz.

O perdimento dos bens é o ato judicial pelo qual é determinada a expropriação forçada da propriedade do bem, sendo submetido a leilão – cujos frutos são destinados à reparação dos danos causados, sendo destinados às vítimas, a eventuais terceiros de boa-fé lesados, ou, por fim, aos cofres públicos.

Essa determinação está prevista no Art. 133 do Código de Processo Penal:

Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.

§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.

banner-pecas-editaveis-word-jusdocs

Qual o recurso cabível contra o perdimento de bens?

O recurso cabível contra a decisão que determina o perdimento de bens é a apelação criminal.

Isso ocorre pela natureza definitiva da decisão, enquadrando-se no Art. 593 inc. II do Código de Processo Penal:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

...

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

Mais conteúdo jurídico

Modelo de incidente desconsideração de pessoa jurídica.

Modelo de recurso em sentido estrito - direito penal.

Modelo de termo de adesão para serviços.

Roteiro de apelação criminal.

Roteiro do habeas corpus.

Roteiro do habeas corpus preventivo.

Caso tenha alguma dúvida em específica, mande um e-mail pra gente!

Conheça também nossa INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, para dar todo o suporte necessário ao advogado!

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever