Direito Processual Civil

Reconvenção - Novo CPC

Atualizado 19/05/2025

5 min. de leitura

A reconvenção é o instrumento processual pelo qual o réu, em um mesmo processo, contrapõe ao autor as pretensões que lhe foram reclamadas – assim, além de apresentar a contestação, o réu formula seus próprios pedidos na reconvenção.

Enquanto a contestação se limita a rebater os pedidos da inicial, a reconvenção introduz demandas autônomas em favor do réu contra o autor da ação principal.

Trata-se de um instituto jurídico relevante, com prazos, rito e conteúdo específicos que todo advogado deve dominar, potencializando a defesa dos interesses de seus clientes.

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O que é a reconvenção?

A reconvenção é uma das modalidades de resposta do réu em juízo, na qual, além da contestação, ele formula pedidos em face do autor da ação originária.

Ou seja: nesse caso, o réu assume a qualidade de autor ao apresentar uma petição inicial dentro dos mesmos autos do processo principal.

Ao considerar a reconvenção, o advogado deve ter em mente sua natureza jurídica de processo de conhecimento – aplicam-se a ela todos os requisitos formais da petição inicial e as regras de seu procedimento, inclusive a produção de provas, tramitando tudo de forma conjunta com a demanda principal.

Na reconvenção há inversão de papéis: o réu original passa a ser reconvinte, e o autor inicial, reconvindo.

Qual a previsão legal da reconvenção no Novo CPC?

A reconvenção está prevista no Novo CPC/15 como uma das possíveis respostas do réu, estando prevista no Artigo 343:

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

Além disso, a reconvenção é tratada em diversos outros momentos processuais, demonstrando que ela possui natureza de ação de conhecimento - devendo conter pedido certo e determinado, valor da causa, e incorrendo, ainda, nos ônus de sucumbência:

      • Honorários advocatícios de sucumbência: Art. 85 §1º do CPC;

      • Valor da causa: Art.292 do CPC:

      • Pedido certo e determinado: Art. 324 §2º do CPC;

      • Sentença de resolução de mérito: Art. 487 do CPC;

A melhor técnica jurídica que a reconvenção seja apresentada como um tópico da contestação - porém, também é possível que ela seja apresentada em petição autônoma, protocolada nos mesmos autos, especialmente quando o réu não apresentar a contestação.

Qual o prazo da reconvenção?

A reconvenção deve ser apresentada no mesmo prazo da contestação, ou seja, em 15 (quinze) dias úteis.

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O que pode ser alegado na reconvenção?

Sendo um verdadeiro processo de conhecimento, o Reconvinte pode alegar na reconvenção qualquer fato ou direito que tenha conexão com a ação principal - ou seja, ação principal e reconvenção devem versar sobre os mesmos fatos.

Ou seja: o objeto/situação problema da reconvenção deve ser o mesmo da ação principal.

É o que ocorre, por exemplo, quando há uma lide envolvendo a cobrança de uma dívida, e o réu entende que não é devedor, mas, sim, credor do autor, caso em poderá reconvir para cobrar o débito do autor.

A conexão dos temas é, então, um requisito essencial para a admissibilidade da reconvenção, conforme já decidiu o Poder Judiciário:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RECONVENÇÃO - CONEXÃO CONFIGURADA.

Tendo os reconvintes alegado, em contestação à ação principal, sua ilegitimidade para responder pela dívida buscada na ação principal em razão da ausência de outorga uxória, verifica-se o caso de conexão entre o pedido da reconvenção e os fundamentos da inicial.

(Agravo De Instrumento, N° 1.0000.22.237426-6/001, 14ª Câmara Cível, TJMG, Relator: Valdez Leite Machado, 13/04/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Decisão agravada que julgou extinta a reconvenção, sob o fundamento de que os fatos narrados na inicial e na reconvenção não guardam conexão entre si. Inconformismo do réu/reconvinte. Acolhimento. Pretensões indenizatória, que se deram no mesmo contexto fático (Assembleia Condominial). Presença do requisito da conexão previsto no artigo 343 do CC. Decisão reformada. Recurso provido.

(Agravo De Instrumento, N° 2273189-27.2022.8.26.0000, 2ª Camara De Direito Privado, TJSP, Relator: Hertha Helena De Oliveira, Julgado em 28/02/2023)

AÇÃO DEMARCATÓRIA - RECONVENÇÃO - CONEXÃO COM A DEMANDA PRINCIPAL - AUSÊNCIA.

Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a ação demarcatória é cabível quando há dúvidas sobre a correção dos limites divisórios do imóvel.

A reconvenção é admitida, ainda que os pedidos não possuam a mesma natureza, desde que se verifique conexão entre as causas de pedir da ação principal e do pleito reconvencional.

(Apelação Cível, N° 1.0000.23.128881-2/001, 14ª Câmara Cível, TJMG, Relator: Estevão Lucchesi, 19/07/2023)

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Custas na Reconvenção

A reconvenção demanda o pagamento de custas processuais, conforme tabela de cada Tribunal de Justiça.

A dinâmica segue exatamente como uma petição inicial - sendo extinta a reconvenção em caso de inadimplência das custas processuais.

Honorários de Sucumbência na Reconvenção

Na reconvenção, o vencido será condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência ao vencedor, conforme expressa previsão do Art. 85 §1º do Código de Processo Civil:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Quem pode propor a reconvenção?

Apenas o réu pode apresentar o pedido de reconvenção contra o autor.

Um terceiro interessado terá outros instrumentos jurídicos para se opor, a exemplo dos embargos de terceiro e do pedido de oposição.

Muitos chama a reconvenção de contra-ataque do réu contra o autor.

Qual o rito processual da reconvenção?

O pedido de reconvenção, preenchendo os requisitos da petição inicial e apresentado de forma tempestiva dá início ao procedimento da reconvenção.

Uma vez recebido, o autor da ação principal, agora reconvindo, possui o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da sua resposta - que equivale à contestação à reconvenção.

Após, o procedimento da reconvenção segue em conjunto com o processo principal, compartilhando a fase de instrução probatória, sentença e recursos.

Atenção: caso o autor desista do processo principal, é possível que a reconvenção prossiga, agora com seu processamento de forma autônoma, conforme prevê o Art. 343 §6 do Código de Processo Civil.

Como fazer a petição inicial da reconvenção?

A reconvenção é uma ação do réu contra o autor dentro do processo, disciplinada pelo CPC atual e inserida no âmbito do direito processual civil e no instituto de direito processual.

Em sede de petição inicial da reconvenção, deve-se observar tanto o procedimento comum quanto o procedimento especial, conforme a natureza do caso.

Sobre a reconvenção, a apresentação da reconvenção exige:

  • Qualificação das partes e endereçamento.

  • Exposição dos fatos e fundamentos de direito (pedido ou causa de pedir).

  • Indicação do pedido principal.

  • Valor da causa e rol de provas.

A reconvenção possui natureza de pedido contraposto, isto é, pedido contraposto é uma pretensão que o réu formula, sendo quantitativamente maior que a simples contestação e apresentando conexão com o pedido da ação originária

Em muitos casos, a execução da reconvenção assegura tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente, garantindo uma solução jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior do que a simples improcedência da demanda inicial.

Trata-se de uma economia processual relevante, pois evita a propositura de um novo processo - há, ainda, a possibilidade de ampliação da defesa, pois o réu deve manifestar inequivocamente seu interesse em propor a reconvenção desde a contestação, sob pena de preclusão.

A reconvenção pode ser apresentada na mesma peça da contestação?

A reconvenção é cabível e se faz por meio de um tópico dentro da contestação.

Ou seja, o réu deve apresentar a reconvenção formalmente, detalhando pedido ou causa de pedir e indicando provas.

A reconvenção dentro da contestação é uma sistemática que evita a necessidade de ajuizar ação própria.

Importante: não se admite reconvenção se a pretensão reconvencional extrapolar a competência do juízo, situação em que seria preciso propor ação separada.

Quem é o réu na reconvenção?

No âmbito do direito processual civil, o réu original, ao deduzir reconvenção, passa a ser autor na reconvenção, enquanto o autor originário passa a ser réu.

Ou seja, a reconvenção é uma ação do réu, em que o réu formula uma pretensão contra quem inicialmente o demandou.

O réu deve manifestar inequivocamente seu interesse em reconvir, pois, sem essa manifestação, não há habilitação como autor reconvencional e o autor inicial não será citado.

Dessa troca de papéis (passa a ser autor, passa a ser réu), decorre a simetria de posições para julgamento conjunto dos pedidos.

Exemplo: reconvenção na ação de cobrança

Imagine uma ação monitória ajuizada em procedimento comum perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Na ação originária, o réu, em sua contestação, apresenta reconvenção, exercendo uma ação própria de direito processual civil, alegando crédito por serviço defeituoso.

Considere proposta a reconvenção, na peça de contestação, com os seguintes aspectos:

  • A reconvenção possui conexão com o pedido original.

  • O pedido contraposto é quantitativamente maior que a simples contestação.

  • Esse provimento é maior que a simples improcedência da demanda inicial.

  • Há possibilidade de ampliação do objeto e de conferir tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente, alcançando uma tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior.

  • Em vez de propor ação, o réu opta pela reconvenção dentro do processo, obtendo significativa economia processual e evitando a instauração de um novo processo.

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Como é a sentença na reconvenção?

A sentença na reconvenção é a mesma do processo principal, sendo una para ambas as demandas.

Assim, há a necessidade de a sentença ser proferida de forma conjunta para ambas da demandas.

O que diz o Artigo 343 do Novo CPC?

O Art. 343 do CPC/15 contém a previsão da reconvenção, indicando seu procedimento de propositura, resposta e distribuição.

Conclusão

O advogado precisa dispor de sólido conhecimento jurídico para formular o pedido reconvencional na ação judicial, sob risco de impor custos extras ao cliente, visto que o cabimento desse instrumento comporta requisitos bastante específicos.

Não é incomum vermos colegas estendendo o debate da demanda judicial e tendo seu pleito reconvencional indeferido justamente por ultrapassar o escopo da ação principal.

Por isso, é essencial avaliar com rigor o cabimento da reconvenção, tratando-a sempre como uma petição inicial autônoma, cujo objeto mantenha conexão direta com a lide originária.

Em nosso acervo, contamos com diversos modelos de petição e fluxogramas que apoiarão você, advogado, a redigir com segurança uma peça de reconvenção eficaz!

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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