Direito Processual Civil

Modelo de Contestação com Reconvenção em Ação de Despejo.

Resumo com Inteligência Artificial

Contestação com reconvenção em ação de despejo, alegando prorrogação verbal do contrato de locação e benfeitorias autorizadas. Requer improcedência do despejo e reconhecimento da prorrogação. Pleiteia assistência judiciária gratuita e produção de provas.

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Petição

AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

Resumo

 

  • AÇÃO DE DESPEJO
  • EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIAS
  • PRORROGAÇÃO VERBAL DO CONTRATO
  • BENFEITORIAS REALIZADAS COM ANUÊNCIA DO LOCADOR

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],já qualificada nos autos da ação em epígrafe, promovida por $[parte_reu_nome_completo],  por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar a

 

CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO

 

pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

 

 

  1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

O Requerido não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. do CPC.

 

Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)

 

 

Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerido.

 

 

 

  1. TEMPESTIVIDADE

 

A presente contestação é tempestiva, na medida em que respeita o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.

 

 

 

  1. SÍNTESE DOS FATOS

 

Foi proposta pela Reconvinda a presente ação de despejo referente à locação de imóvel comercial, com pedido liminar para sua desocupação, sob a alegação de que o contrato de locação estaria rescindido e os aluguéis estariam em atraso.

 

Eis, em síntese, o teor da inicial.

 

Ocorre, no entanto, que esta não é a verdade dos fatos, sendo imperativo seus esclarecimentos, nos termos que se passa a expor.

 

 

 

  1. CONTESTAÇÃO

 

A desocupação do imóvel, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.245/91, não se afigura possível, uma vez que houve tratativas para continuidade da relação locatícia.

 

Bem como a celebração de acordo verbal para prorrogação do contrato de locação, que legitimaram a realização de recentes investimentos e benfeitorias no imóvel, de alto valor.

 

Ação de despejo tem por fundamento o Art.59 § 1º, inc. VII da Lei nº 8.245/91.

 

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

 

 

Hipótese que no presente caso não se verifica, uma vez prorrogado o respectivo contrato de locação, não há que se falar em término do prazo, como também o Locatário continuou a pagar os aluguéis.

 

Não legitimada assim a desocupação do imóvel, uma vez que também ausente qualquer comunicado de retomada.

 

Conforme documentos apresentados nos autos são possíveis verificar e comprovar o alegado pelo Locatário:

 

  • Contrato de Locação:                        $[geral_informacao_generica];
  • Acordo de prorrogação do contrato: $[geral_informacao_generica];
  • Autorização de Benfeitorias:             $[geral_informacao_generica];
  • Testemunhas:                                    $[geral_informacao_generica];
  • Comprovantes Bancários:                 $[geral_informacao_generica].

 

 

Uma vez prorrogado verbalmente o contrato e de benfeitorias realizadas com anuência do locador no imóvel, não há que se falar em procedência da ação de despejo.

 

Diante das alegações do Contestante, bem como as provas juntadas aos autos, há divergência de informações, que acarreta dúvidas quanto à rescisão do contrato, assim, necessária a de dilação probatória.

 

Requer, desta forma, a suspensão da determinação de desocupação e despejo.

 

 

 

  1. RECONVENÇÃO

 

Ao presente caso contestação e reconvenção se confundem, eis que não há como limitar-se a contestar a peça inicial, sendo necessária a apresentação de Reconvenção, que é a ação do Réu contra o …

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