Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residentes e domiciliados à $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência apresentar a presente PEDIDO DE ASSISTÊNCIA ao Réu $[parte_reu_nome_completo], apresentando, desde já, a devida
CONTESTAÇÃO
aos fatos e razões argüidos à exordial proposta por $[parte_reu_nome_completo] nos autos da Ação de Despejo em epígrafe.
Do Pedido de Assistência
Os ora peticionantes são sublocatários do imóvel de propriedade do Sr. $[geral_informacao_generica], onde é locatário o Sr. $[geral_informacao_generica], e que por ora é objeto do litigo acima epigrafado.
Apesar de o contrato de locação (doc. 02) estar somente em nome da Sra. $[geral_informacao_generica], a microempresa que lá se instala pertence também ao seu companheiro, Sr. $[geral_informacao_generica] – sendo ambos atingidos em seu contrato seja qual for a sentença do presente processo, pois figuram, de fato e de direito, na posse do imóvel em discussão.
Sendo assim, nos termos do art. 50 ss. do Código de Processo Civil, e do art. 59 § 2º da Lei nº. 8.245/91, vem requerer sejam aceitos como Assistentes Litisconsorciais ao réu $[geral_informacao_generica], uma vez que este não ocupa o imóvel e, qualquer que for a decisão deste eminente juízo, afetará diretamente a relação jurídica em que é parte, resultando em seu despejo ou na manutenção de sua posse no imóvel em litígio.
Conforme expressamente disposto à Lei do Inquilinato, tal intervenção é sua única defesa contra os prejuízos mediatos e imediatos que pode sofrer em razão da procedência da demanda ordenada, da qual passa a defender-se.
Síntese dos Fatos
Primeiramente, mister salientar que o imóvel costumava ser um ponto de vendas de drogas, atrapalhando toda a tranqüilidade da vizinhança, não provendo qualquer segurança às famílias que habitam seus arredores, tampouco aos transeuntes que freqüentam a região.
Há diversos relatos de vizinhos que dizem não conseguir dormir pelo movimento então existente no local, cujos freqüentadores promoviam arruaças e constante desordem, influenciados pelo consumo de entorpecentes comum até então.
Com a chegada da Sra. $[geral_informacao_generica] e de seu companheiro, Sr. $[geral_informacao_generica], uma nova etapa iniciou-se no local, sendo expulsos todos os maus elementos que lá freqüentavam, iniciando um negócio familiar de comércio de lanches e refeições mantido pelo casal.
Ao chegarem, depararam-se com um prédio em estado deplorável, porém também com uma oportunidade de estabilizarem suas vidas, auferindo boa renda à família.
Firmaram, assim, contrato de locação com o Sr. $[geral_informacao_generica], que se dizia proprietário do imóvel – frisa-se que não assinaram contrato de sublocação, mas de LOCAÇÃO, conforme cópia em anexo.
Presumiram a boa fé do Sr. $[geral_informacao_generica], acertando o alguém durante 02 (dois) anos, entre $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], acertando aluguel no valor de R$ $[geral_informacao_generica] mensais.
Tal valor foi devidamente pago junto ao Sr. $[geral_informacao_generica] de janeiro a abril de 2006, além de outra parcela de idêntico valor a qual não se localizou o recibo, totalizando R$ $[geral_informacao_generica] (docs. 03).
Pelo visto, o Sr. $[geral_informacao_generica] jamais repassou os valores pagos ao Sr. $[geral_informacao_generica].
Em março de 2006, surpreendeu-se com a Notificação Extrajudicial que recebeu, informando que o contrato de locação então realizado era nulo, por ser, na verdade, de sublocação, sem contar com a devida anuência do proprietário.
Note, excelência, que houve a aparência de um contrato de locação, somente tendo sido informados da real situação do imóvel quando procurados pelo verdadeiro proprietário.
Surpresos com tal situação, procuraram o Sr. $[geral_informacao_generica] para regularizá-la, uma vez que era de todo seu interesse continuar as reformas que haviam iniciado.
E, de fato, chegaram a um consenso, ficando acertado que as reformas poderiam continuar até o final, não sendo devidos alugueres enquanto perdurarem e, após, este ficara pré-estabelecido no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Infelizmente, por excesso de boa fé do Sr. $[geral_informacao_generica] e da Sra. $[geral_informacao_generica], nada foi levado a termo, ficando pactuado de modo verbal, crentes as partes em fiel e recíproco cumprimento.
Bem que tentaram: pediram ao Sr. $[geral_informacao_generica] que pusessem a termo todo o acertado, porém este recusou-se a assiná-lo, alegando que tudo estava certo e que não haveria com o que se preocuparem.
Por serem pessoas humildes, necessitando trabalhar para proverem seu sustento, rapidamente iniciaram as melhorias, tornando o local hábil a receber clientes, muito ao contrário da mixórdia que costumava ser.
Tempos depois, ficaram ainda mais espantados pela notícia da ordem judicial de despejo, pois acreditavam ter ajustado seus interesses com o do proprietário, tendo contraíram empréstimos junto ao Banrisul (docs. 04) após tal acerto, a fim de levantar o capital necessário para as reformas no prédio e na aquisição dos materiais do serviço de cozinha e bufê, bem como na aquisição dos gêneros alimentícios essenciais para o começo do negócio.
Trata-se de verdadeiro ultraje à boa fé e a seriedade das tratativas interpessoais, violando a confiança depositada pelos Assistentes que, após serem cientificados da irregularidade de sua locação, buscaram imediatamente corrigi-la, tendo garantida tal situação pelo proprietário – que agora vem judicialmente buscar seus interesses.
Tinham um contrato verbal de locação, o qual estava sendo fielmente cumprindo em substituição àquele subscrito pelo Sr. $[geral_informacao_generica], fazendo crer que as diferenças haviam sido superadas, podendo agora dar andamento em seu negócio.
Do Contrato de Locação
Excelência, é nítida a boa fé dos Assistentes! Assinaram contrato de locação, assim bem capitulado e que em momento algum referindo a existência de sublocação (doc. 02).
Crentes de estarem agindo de acordo com o melhor direito, o firmaram esperançosos de seu cumprimento até $[geral_data_generica], a tempo de recuperar todo o valor investido no negócio.
Ao longo de todo o documento, as partes são sempre tratadas como LOCADOR e LOCATÁRIO, havendo um engano que a qualquer um de nós poderia acometer, uma vez que o Sr. $[geral_informacao_generica] lá se encontra desde agosto de 2003 (doc. 05).
Que pessoa, ao alugar um imóvel, remete-se ao Cartório de Registro de Imóveis para assegurar que aquele que lhe oferece o bem é de direito seu proprietário? Ninguém!
A boa fé caracteriza por se tratar de um erro que a qualquer homem médio poderia ocorrer.
Neste ínterim, deve a presente questão ser tratada com fulcro à boa fé dos Assistentes, que além de terem sido ludibriados pelo Sr. $[geral_informacao_generica], buscaram um acerto à situação – e verbalmente o conseguiram, não tendo sido tal acordo cumprido pelo Sr. $[geral_informacao_generica].
Ademais, julga-se correto a cobrança dos valores pagos ao Sr. $[geral_informacao_generica] e não repassados ao Sr. $[geral_informacao_generica], porém, despejar pessoas que ocupam o imóvel de boa fé e em um busca de um labor honesto e digno, que sempre buscaram corrigir a situação e honrar com suas obrigações, isto não se pode admitir!
De qualquer forma, há de serem reputados válidos os pagamentos realizados ao Sr. $[geral_informacao_generica], uma vez sempre foram feitos na certeza de que este era o proprietário, em hipótese bem amparada por nosso ordenamento, ao que dispõe o art. 309 do CC/02:
“Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.”
Sendo assim, ainda que se repute incabível a pretensão ora esposada, hão de ser aceitos os pagamentos já realizados.
Da mesma forma, a compensação de investimentos realizada como forma de pagamento, honrando o número de parcelas devidas até o final do contrato de financiamento, deve ser cumprida, devendo os valores das melhorias serem abatidos nos valores dos alugueres.
Do Contrato de Locação Verbal
Note, Excelência, que o Sr. $[geral_informacao_generica] e os Assistentes ajustaram suas vontades de modo verbal, acertando a permanência destes durante o mesmo período então pactuado com o Sr. $[geral_informacao_generica], retificando a situação antes tida por irregular.
Houve acerto, inclusive, quanto ao valor dos alugueres – configurando, de acordo com o melhor direito, o saneamento da irregularidade então apontada, fazendo nascer um novo contrato de locação, agora verbal.
Por certo que o contrato com o Sr $[geral_informacao_generica] padecia de vício, embora não fosse possível o conhecimento dos Assistentes, porém, após cientificados da irregularidades, buscaram imediatamente sua correção – o que conseguiram com êxito, firmando verbalmente o contrato com o Sr. $[geral_informacao_generica].
No caso em tela não há como exigir conduta diversa dos Assistentes, pois, uma vez autorizados pelo proprietário a seguir no imóvel e a realizar as benfeitorias, ACREDITARAM TER REGULARIZADO SUA SITUAÇÃO.
A presente relação foi construída de modo verbal, baseada na boa fé dos Assistentes e na crença destes de que iriam permanecer no imóvel, no mínimo, até quitarem as dívidas assumidas em razão dele.
A prova do contrato que ora se afirma existir pode facilmente ser obtida mediante o depoimento pessoal do Sr. $[geral_informacao_generica] e dos Assistentes, que, melhor que a presente transcrição, poderão bem definir a situação de fato ocorrida.
Dos Princípios de Ordem Pública
Ao caso em tela denota-se claramente a existência de um contrato verbal vigente entre o proprietário e os Assistentes, em substituição ao então firmado entre estes e o Réu.
Sendo assim, e acima de qualquer outra disposição legal ou contratual, imperam ordens de direito que impedem que a pretensão ora imposta seja levado a cabo, amparando a situação dos Assistentes sob a égide da boa fé objetiva e da função social do contrato.
Neste …