Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório de fl. 18, vem à presença de Vossa Excelência apresentar a presente
CONTESTAÇÃO
aos fatos e razões argüidos à exordial proposta por $[parte_reu_nome_completo] nos autos da Ação de Despejo em epígrafe.
I — DOS FATOS
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, movida pela autora em razão de contrato de locação celebrado em 07/03/1997. À época, a ré o assinou para auxiliar sua irmã, $[geral_informacao_generica], que mantém negócio de reprografia (doc. 01).
A ré jamais laborou na empresa, exercendo sempre as atividades de enfermeira junto ao Hospital $[geral_informacao_generica], conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça.
A ré é ciente de que assinou o contrato, mas o fez como suporte ao negócio de sua irmã, que deve assumir as responsabilidades pela dívida cobrada.
Surpreende que quase dez anos após a celebração do contrato seja interposta a presente demanda, pois a irmã da ré sempre adimpliu os aluguéis, e quando não teve condições financeiras, buscou compor acordo extrajudicial com a autora de forma justa.
Ao receber a intimação do presente feito, a ré surpreendeu-se com a inadimplência, pois tinha ciência de que havia acerto entre a empresa e a autora para pagamento em parcela única em maio do corrente ano.
Situação idêntica já havia ocorrido em 2005, quando a irmã da ré quitou, em dezembro, todo o aluguel referente ao período de junho de 2004 a agosto de 2005, conforme recibos em anexo (doc. 02), todos assinados em 21/12/2005. Na mesma ocasião, foi firmado acordo verbal com a autora para que os aluguéis vincendos fossem pagos em maio de 2007, quando a empresa teria condições de voltar a honrá-los.
O negócio foi aceito verbalmente e será comprovado por testemunhas, a serem arroladas oportunamente.
A autora não pode buscar judicialmente direito cujo recebimento concordou em postergar — a ré ficou tranquila ao saber que sua irmã somente voltaria a pagar os aluguéis em 2007, conforme acordado com a autora.
II — DO ACORDO VERBAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA
As partes firmaram acordo verbal pelo qual os aluguéis seriam pagos integralmente, com a devida correção, em maio de 2007, após o reinício das aulas e quando a empresa teria equilíbrio econômico para adimplir suas obrigações. Esse acerto decorreu do pagamento anterior, tido como justo e adequado, e foi construído com fundamento na boa-fé objetiva das partes.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, nos termos do art. 113 do Códi…