Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório de fl. 18, vem à presença de Vossa Excelência apresentar a presente
CONTESTAÇÃO
aos fatos e razões argüidos à exordial proposta por $[parte_reu_nome_completo] nos autos da Ação de Despejo em epígrafe.
Dos Fatos
Trata-se de ação de despejo cumulada com a cobrança de aluguéis movida pela Autora em razão de contrato celebrado em 07 de março de 1997. À época, a Ré o assinou para auxiliar sua irmã, $[geral_informacao_generica], que mantém negócio de reprografia (docs. 01).
Salienta-se que a Ré jamais laborou na empresa, tendo sempre exercido as atividades de enfermeira, laborando hoje junto ao Hospital $[geral_informacao_generica], conforme certidão lavrada pelo próprio oficial de justiça.
Sendo assim, é ciente que assinou o contrato, porém este se deu como suporte ao negócio de sua irmã, que deve assumir todas as responsabilidades pela dívida ora cobrada.
De qualquer modo, surpreende-se que quase 10 (dez) anos depois de celebrar o contrato de locação seja interposta a presente demanda, uma vez que sua irmã sempre adimpliu os alugueres, sendo que quando não teve condições, procuraram compor um acerto justo e equânime extrajudicialmente.
Porém, ao receber a intimação do presente feito, surpreendeu-se com a inadimplência, uma vez que sabe que há um acerto entre a empresa e a Autora de que o pagamento seria quitado em uma única parcela, em maio do presente ano.
A situação já havia ocorrido em 2005, quando sua irmã havia quitado, em dezembro, todo o aluguel referente a um ano e cinco meses de contrato (de junho de 2004 a agosto de 2005), conforme recibos em anexo (docs. 02), todos assinados em 21 de dezembro de 2005.
- Na mesma ocasião, foi acertado verbalmente com a Autora que o pagamento dos alugueres vincendos, propondo o pagamento destes em maio de 2007, quando já teria estabilizado a empresa e teria condições de voltar a honrá-los.
O negócio foi aceito, porém todo realizado de forma oral, sendo comprovados somente por testemunhas, que oportunamente serão instruídas o presente processo.
De qualquer modo, não pode vir agora buscar judicialmente direito que concordou em receber em data futura, tendo a Ré ficado tranqüila de que sua irmã somente iria voltar a pagar os alugueres neste ano, pois assim havia ficado combinado junto à Autora.
Mas a situação é ainda pior do que aparenta, uma que ao sair do local acarretará inestimáveis prejuízos à imagem da empresa, reduzindo seu número de clientes e desestabilizando a imagem que possui. Em contramão, irá beneficiar de maneira desmedida a Autora, que utilizará um ponto com notório reconhecimento popular.
Do Contrato de Locação Verbal
Note, Excelência, que, tal como ocorrido em dezembro de 2005, novamente as partes firmaram acordo verbal de que os alugueres seriam pagos integralmente, com a devida correção, em maio de 2007, após o reinicio da aulas e quando a empresa teria equilíbrio econômico para adimplir suas obrigações.
Este acerto ocorreu em razão do pagamento anterior, tido então como justo e adequado, não levado a termo por ter sido construído com esteio à boa fé objetiva das partes, afinal, a empresa que há 10 (dez) anos estabelece-se no mesmo local, já tem ponto comercial constituído, tem claro propósito de lá se manter por tempo indeterminado.
Dos Preceitos de Ordem Pública
Ao contrato em tela, denota-se claramente que há um contrato verbal vigente entre o proprietário e a empresa de reprografia, em consonância com os interesses da Ré.
Sendo assim, e acima de qualquer outra disposição legal ou contratual, imperam ordens de direito que impedem que a pretensão ora imposta seja levado à cabo, amparando a situação da Ré sob a égide da boa fé objetiva e da função social do contrato.
Neste sentido predispõe o Código Civil de 2002, que, em substituição a antigos preceitos de imposição contratual, preferiu flexibilizá-los para um novo desenho social que se configura desde meados do século passado, assim dispondo:
“Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.”
A respeito, já bem asseverou o eminente jurista Nelson Nery Júnior:
“O novo sistema jurídico de Direito Privado impõe às partes que resguardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa fé. (CC 422). Igualmente, nas disposições finais e transitórias, prescreve que nenhuma convenção prevalecerá se contrarias preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos pelo CC para o resguardo da função social da propriedade e da função social dos contratos. Ao intérprete, por sua vez, incumbe a exegese do negócio jurídico em consonância com a principiologia do sistema.”
Adiante, melhor serão pontuados ambos preceitos, trazendo o caso em tela para a melhor hermenêutica legal e contratual, devendo ser aplicados por …