Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Proc. nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, extraídos da ação acima citada, aforada por $[parte_reu_nome_completo], em trâmite perante este MM. Juízo e respectivo cartório, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado signatário (procuração em anexo), apresentar a sua
CONTESTAÇÃO
com fulcro nos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e fundamentos de direito a seguir aduzidos:
SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de demanda visando o ressarcimento dos valores concernentes aos aluguéis e demais encargos ajustados no Contrato de Locação em anexo, figurando no respectivo instrumento o Sr. $[geral_informacao_generica] como locatário, sendo que os peticionantes figuram como fiadores da mencionada relação locatícia.
Alega o requerente que o locatário e os fiadores encontram-se inadimplentes no que tange às seguintes quantias: aluguéis mais IPTU vencidos em 16/08/2011, 16/09/2011, 16/10/2011 e 16/11/2011, os quais perfazem, respectivamente, os valores de R$ 473,34 (quatrocentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), R$ 457,01 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e um centavo), R$ 482,96 (quatrocentos e oitenta e dois reais noventa e seis centavos), R$ 476,74 (quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos); conta de água emitida pela SABESP, vencida em 22/11/2011, no valor de R$ 29,08 (vinte e nove reais e oito centavos); conta de energia emitida pela ELEKTRO, vencida em 11/11/2011, no valor de R$ 86,82 (oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), todos atualizados e acrescidos de juros e multa moratória. Por fim, há a multa prevista na cláusula 17ª do contrato de locação, no valor de R$ 934,80 (novecentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), referente a 03 (três) aluguéis.
Importa ressaltar que os valores acima descritos totalizam o montante de R$ 2.940,55 (dois mil novecentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Esta constitui a síntese do necessário para a formulação da presente defesa.
2. DA TEMPESTIVIDADE DA RESPOSTA
Cumpre ressaltar que a resposta oferecida pelos requeridos/fiadores é tempestiva, considerando que a demanda fora ajuizada em face de litisconsortes com procuradores diferentes, devendo ser contado em dobro o prazo para contestar, nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil.
O r. despacho de fl. 24 determina que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação seja contado da data da realização da audiência de conciliação.
Assim, contando-se em dobro o referido prazo, cujo termo inicial é o dia 22/03/2012 (fl. 32), infere-se que o termo final do aludido período é o dia 23/04/2012.
3. DA PRELIMINAR
3.1 DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL OBJETO DA AÇÃO
Do exame inicial e dos documentos que a acompanham, verifica-se, que não há prova de que o Autor da presente ação, seja efetivamente a atual proprietária do imóvel locado.
A prova da propriedade do imóvel, no caso em exame, é documento indispensável à propositura da ação que deve vir juntado com a petição inicial (CPC, art. 283), sua ausência, que não pode ser suprida nesta fase, acarreta a ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo.
A respeito da prova de propriedade de imóvel, assim tem se manifestado os Tribunais:
“RETOMADA. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. È carecedor do direito de ação de despejo o locador que ajuíza pedido de retomada (...) sem comprovar com documento hábil, devidamente registrado no registro imobiliário, a propriedade do imóvel (...) que se pretende retomar” (AC. da 7ª Cam. Cível do 1º TARJ – voto. Unan. Rel. Juiz Hilário Alencar).
Assim, impõe-se a extinção do processo ante a ausência de juntada de documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, I e IV do CPC.
4. NO MÉRITO
4.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Cumpre tecer inicialmente, que a partir do momento em que o autor contratou a prestação de serviços da imobiliária Ideal, para gerir as questões administrativas, financeiras e jurídicas do seu imóvel - ora alugado para o requerido, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, certamente deve ter incidência.
Pois, a partir do momento em que nasce a união entre o autor e a imobiliária, para juntas celebrar contratos de adesão no mercado de trabalho, a parte contrária – requerido e fiadores, consequentemente, fica situada do lado, político, social e economicamente mais fraco - hipossuficiente.
Nesta senda, faz-se mister trazer à colação, o entendimento perfilhado pelo coordenador executivo do Procon de Chapecó/SC, ERIVÉLTON JOSÉ KONFIDERA1, a saber:
Não raro os contratos de adesão realizados pelas imobiliárias trazem grandes desvantagens aos consumidores, como a multa pela rescisão contratual, muitas vezes de valor abusivo; os juros de mora sobre o atraso do pagamento, sendo que já se verificou que imobiliárias chegam a cobrar de 5 a 10% ao mês, e nem instituições financeiras são; além da famosa multa de mora de 10%, que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, deveria …