Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado in fine assinado, já habilitado nos autos, vem tempestiva e respeitosamente, à douta presença de Vossa Excelência, com fundamento nos art’s. 335 e s. do Código de Processo Civil, apresentar
CONTESTAÇÃO
à AÇÃO DE DESPEJO por falta de pagamento cumulada com COBRANÇA e encargos da locação com PEDIDO DE LIMINAR, movida por $[parte_reu_nome_completo], o que faz pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:
1. DOS FATOS
Diante da confusa petição inicial, pode-se supostamente concluir que:
1 - São proprietários do imóvel propriedade da Requerente, sito na $[geral_informacao_generica];
2 - Foi fixado entre as partes o valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual deveria ser pago todo dia 30 (trinta) de cada mês, acrescido de taxas e imposto;
3 – Alega que o não pagamento do valor do aluguel e acessórios ensejaria na incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia, mais correção monetária e honorários de 5%;
4 – A Requerente afirma, que a ré deve os locativos de julho de 2020 a Abril de 2021.
Em virtude de suas alegações, pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de R$ 27.617,01 (vinte e sete mil seiscentos e dezessete reais e um centavo).
Essa é a síntese necessárias dos fatos alegados pelo autor.
2 - PRELIMINARMENTE
2.1 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial ao ser redigida deve demonstrar com toda clareza o nexo de causalidade, bem como a comprovação dos fatos, amoldando-se aos requisitos constantes do art. 319 e ss, do Código de Processo Civil, além dos específicos a causa de pedir.
Petição inicial inepta é a considerada não apta a produzir efeitos jurídicos, por vícios que a tornam confusa, contraditórios, absurda, incoerente; ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, não se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado. A inépcia enseja a preclusão e proíbe-se de levar adiante a ação.
No caso sub examine, a ação ajuizada com a finalidade de exigir uma condenação em ação de cobrança, não pode conter nenhuma das irregularidades contidas no art. 330 do CPC, que assim reza:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - quando for inepta;
(...).
No caso em tela, não há dúvidas que a petição é inepta, pois, a inicial não está apta, in casu, está acometida de falhas, portanto, incapaz de produzir os efeitos legais. Portanto, falta lhe causa de pedir e pedido exposto de maneira abrangente e fundamentada.
No ordenamento jurídico, causa de pedir é também chamada de fatos e fundamentos jurídicos do pedido, mas no caso em comento, os fatos da inicial não estão expostos de forma a permitir ao Réu e nem mesmo à Vossa Excelência, conhecer de forma esclarecida da lide, portanto, não proporcionando a Reclamada condição de contestar.
Ocorre, Excelência, que petição inicial, ficou totalmente confusa e contraditória, dificultando a defesa da requerida.
Provecto Julgador, o Autor tem o dever de conjugar logicamente, os fatos, fundamentos de direito e pedido, ou seja, um silogismo, caminho jurídico que não foi obedecido na peça vestibular.
No presente feito, o autor não expôs os fatos, fundamentos jurídicos e seu pedido, conforme exigências do Código de Processo Civil.
Do exposto, dúvidas não restam que a petição inicial esta confusa, irregular, defeituosa e obscura, incapaz de produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Por fim, a ré requer a Vossa Excelência que decrete a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, IV, do Código de Processo Civil.
2.2 - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO PROCESSAMENTO DA DEMANDA
De início, como se vê na peça inaugural, a parte demandante pretende alcançar a condenação da Ré a lhe pagar supostos débitos de alugueis em aberto, por consequente, o despejo forçado do imóvel.
Contudo, se observa dos autos, que o Autor não anexou os documentos necessários à comprar o seu pedido.
Sucede, todavia, que a ação em apreço deve ser extinta sem resolução do mérito, porquanto ausente os documentos indispensáveis ao seu processamento regular e válido.
Para o deslinde da questão, há que se atentar para o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil:
“ART. 320. A PETIÇÃO INICIAL SERÁ INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.”
Assim, além dos requisitos insculpidos no art. 319, para que a petição inicial seja considerada apta, há de ser instruída com todos os documentos reputados indispensáveis ao ajuizamento da ação.
A expressão “documento indispensável” é utilizada pela doutrina, de forma maciça, com o intuito de designar aqueles documentos sem os quais não há como demonstrar a veracidade das alegações da parte autora, porquanto se encontram intrinsecamente relacionados à causa de pedir narrada na inicial.
Cumpre observar, ainda, que a interpretação do art. 320 tem sido feita de maneira ampliativa, entendendo-se por indispensáveis, porque fundamentais, todos os documentos que foram referidos na petição inicial e sobre os quais tem a parte autora disponibilidade, sob pena de indeferimento da petição, segundo o art. 330.
Sobre esses documentos, leciona Nelson Nery Junior:
“O AUTOR PODE JUNTAR À PETIÇÃO INICIAL DOCUMENTOS QUE ENTENDE SEJAM IMPORTANTES PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU PEDIDO (CPC 331, I). HÁ DOCUMENTOS, ENTRETANTO, QUE SÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, ISTO É, SEM OS QUAIS O PEDIDO NÃO PODE SER APRECIADO PELO MÉRITO. A INDISPENSABILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTO COM A PETIÇÃO INICIAL É AFERÍVEL DIANTE DO CASO CONCRETO, ISTO É, DEPENDE DO TIPO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO.” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO: E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, 7. ED. 2003, P.672).”
Neste mesmo contexto, seguem arestos pertinentes:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O VÍNCULO JURÍDICO E A EVOLUÇÃO NA ÍNTEGRA DA DÍVIDA CARACTERIZA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO QUANTO À LEGISLAÇÃO INVOCADA ESTABELECIDO PELAS RAZÕES DE DECIDIR. APELAÇÃO IMPROVIDA.” (TRF 04ª R.; AC 1999.71.00.015480-5; RS; TERCEIRA TURMA; RELª DESª FED. SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB; JULG. 17/11/2009; DEJF 08/01/2010; PÁG. 393).
“EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL. A PETIÇÃO INICIAL INDICARÁ OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO (ART. 282, III, CPC) OU A CAUSA PETENDI E SERÁ INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 283, CPC). PETIÇÃO INICIAL OMISSA E DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. OMISSÃO QUE OBSTA A EXATA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NARRATIVA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE PRODUZIR POR SI SÓ O EFEITO PRETENDIDO PELOS AUTORES (ART. 295, I, PARÁGRAFO ÚNICO, II, CPC). INÉPCIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO.” (TJ-SP; APL 994.09.362245-0; AC. 4267277; SÃO PAULO; NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; REL. DES. DÉCIO NORATANGELI; JULG. 16/12/2009; DJESP 11/03/2010)”.
Por fim, com base nos fatos e fundamentos supracitados, torna-se desnecessário maiores digressões, pois patente a inépcia da ação proposta, espera e acredita a contestante que esse d. Juízo a extinga sem julgamento do mérito, mesmo porque sua continuidade perpetuará um verdadeiro cerceamento ao direito de defesa daquela, pois impossível contestá-la da maneira apresentada.
3. MÉRITO
3.1 – DO NÃO PAGAMENTO - Exceptio Non Adimpleti Contractus
Na inicial os autores alegaram que:
“(...) Convém destacar que a requerida se mantém em atraso Com mais de 9 (nove) meses de aluguéis, além de outros encargos contratuais.
(...) Portanto, diante os valores levantados é devido até o presente momento o valor de R$ 27.617,01 (vinte e sete mil seiscentos e dezessete reais e um centavo)” (sic).
IMPUGNA-SE.
Prima facie, imperioso ressaltar que a Requerida é uma Organização Religiosa séria, honesta, de reputação ilibada, cumpridora de seus compromissos e obrigações, desempenhado um excelente papel social.
Contudo, a presente ação ordinária ora rebatida, não deve prosperar, pois, foi manejada com falácias e má-fé, tudo na desesperada tentativa do Autor de se locupletar ilicitamente.
Assim, dúvidas não pairam que os Autores vem aos autos na tentativa esdrúxula obter ganho fácil, ou seja, enriquecimento sem causa.
No caso em testilha, com a verdade e honestidade, substantivos que nunca se desvencilharam da Requerida, a mesma vem rebater a inicial em todos os seus termos, e, demostrar que NÃO existe má-fé na falta de pagamento dos alugueis supramencionados.
É de conhecimento de todos o período em que o mundo está vivenciando, a calamidade que o COVID-19 instituiu no Brasil, é extremamente prejudicial em todas as áreas, sendo as igrejas e templos religiosos uma delas.
A Requerida, sempre primou em quitar seus compromissos mensais, sendo o aluguel do templo uns dos mais importantes.
Reporta-se que o Réu fez das “tripas ao coração” para tentar quitar os débitos junto ao Requerente, porém é de pleno saber que as igrejas vivem de dízimos e doações e com o alastramento e a manifestação descontrolada do Coronavírus, houve o fechamento de várias igrejas, sendo proibidas abertura para cultos.
Assim, sem a doação e colaboração dos fiéis não é possível a quitação dos débitos referente aos templos alugados.
A Ré tentou por diversas vezes, explicar e explanar ao Autor a necessidade da compreensão, neste momento tão difícil para todos. Porém o mesmo nem deu ouvidos ao representante e já foi diretamente tumultuar o Judiciário com o intuito do enriquecimento sem causa, já que além dos alugueis pleiteia a multa contratual de forma ilegal.
3.2. DA INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL – DA IMPOSSIBILIDADE DE MULTA CONTRATUAL – PANDEMIA – ART. 393, CC
Os autores alegaram que os Réus incorreram em infração contratual.
IMPUGNA-SE
Verifica-se que o valor do aluguel nos meses acima, NÃO corresponde à verdade real dos fatos, tendo em vista que, o autor apresenta diversas cobranças referente a aluguéis, algumas até mesmo pagas.
Ou seja, a exordial nem merece ser levada em consideração, já que o Autor sequer possui clareza nos pedidos e transparência nos cálculos.
Vale ressaltar, que o Brasil vem enfrentando crise econômica e desemprego, desde antes da pandemia, sendo de conhecimento de todos a dificuldade em manter empresas e comércios abertos, posto que semelhante a dificuldade também das obras evangélicas já que sobrevivem de doações, dízimos e ofertas.
Na mesma esteira, conforme se observa, estamos ainda dentro de uma Pandemia que se instaurou no Brasil e no Mundo, causada pelo “Coronavirus – COVID 19”, assim, foi promulgada a “Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da …