Petição
AO JUÍZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, situada na $[parte_autor_endereco_completo], inscrita no CNPJ/MF sob o nº $[parte_autor_cnpj], vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ofertar
CONTESTAÇÃO
Em face da Ação de Despejo movida por $[parte_reu_razao_social], pelos fatos e motivos que passa a expor.
DOS FATOS
Diferentemente do que foi narrado na inicial, a requerida sempre efetuou os pagamentos mensalmente e em dia, entretanto, com a PANDEMIA do vírus SARS- CoV-2, causador da doença COVID-19, as Autoridades Públicas foram obrigadas a tomar uma série de medidas que restringem a circulação de pessoas, bem como estabelecem a suspensão de inúmeras atividades econômicas, o que afetou a requerida.
A requerida não conseguiu adimplir as prestações do ano de 2021 conforme já narrado na inicial.
Ora, assim, se demonstra comprovada a alegação da requerida, razão pela qual não adimpliu com as mensalidades de aluguel.
Insta salientar que a requerida buscou a requerente para solução amigável afim de renegociar os valores em atraso de maneira que a requerida conseguisse efetuar os pagamentos, entretanto não houve êxito, restando a presente demanda.
DO DIREITO
O despejo em sede de liminar é cabível estritamente nos casos em que se enquadram no permissivo da Lei 8.245/91:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI - o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;
VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Portanto, uma vez que os fatos narrados na inicial não se adequam à clara redação da lei, não há que se falar em despejo, conforme precedentes sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo para uso próprio. Contrato de locação firmado pelo prazo de 60 meses. Despejo liminar. Descabimento. Alegação de necessidade de desocupação para realização de obras de valorização do local. Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 59, §1º, da Lei 8.245/91. Tutela de urgência. Relação contratual. Requisitos autorizadores da medida pleiteada não vislumbrados. Liminar revogada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058660-89.2019.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela - Vara Única; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019)
Agravo de instrumento. Locação de imóvel. Ação de despejo para uso próprio c/c cobrança de alugueis inadimplidos e pedido de tutela antecipada. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido liminar para desocupação do imóvel. Inexistência dos requisitos legais para concessão da liminar no caso em exame, neste momento. Artigo 59 da Lei nº 8.245/91. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078843-81.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019)
A Contestaste impugna todos os fatos articulados na inicial o que se contrapõem com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA, pelos seguintes motivos:
É de notório conhecimento que, em razão da PANDEMIA do vírus SARS-CoV-2 ("coronavírus"), causador da doença COVID-19, as Autoridades Públicas foram obrigadas a tomar uma série de medidas que restringem a circulação de pessoas, bem como estabelecem a suspensão de inúmeras atividades econômicas.
Evidentemente que grande parte da população e muitos negócios jurídicos foram afetados, obrigando, inclusive, o decreto pelo Governo Federal de Estado de Calamidade Pública, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Portanto os efeitos da pandemia sobre as relações jurídicas devem ser analisados pelo Poder Judiciário, uma vez que perfeitamente enquadrados como FATO SUPERVENIENTE e de FORÇA MAIOR.
No presente caso, tais medidas impactaram diretamente o contestante, que atua com estabelecimento comercial de gráfica o que ficou fechado sem clientes durante a pandemia , não considerada uma atividade essencial, refletindo em queda abrupta dos seus rendimentos.
Tais fatos, impactaram diretamente a continuidade do presente contrato, causando uma ONEROSIDADE EXCESSIVA e insustentável, motivando o inadimplemento.
Portanto, requer seja suspensa a execução forçada da ordem de despejo, até que as vendas voltem a sua normalidade, e assim, a executada consiga efetuar o pagamento em atraso, bem como as demais.
Trata-se de medida razoável e humanitária em meio a esta grande crise.
Nesse sentido, são alguns precedentes sobre o tema:
Apelação - Locação - Denúncia vazia. Tendo havido demonstração suficiente de que o autor é proprietário do imóvel locado e que o contrato está vigendo por prazo indeterminado, é, sim, possível pleitear o despejo por denúncia vazia - A existência de ação de consignação em pagamento, promovida …