Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, apresentar a presente:
CONTESTAÇÃO
Nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulado com Cobrança e Infração Contratual, movida pelo demandante $[parte_reu_nome_completo], já qualificado nos presents autos do processo em epígrafe, pelos fatos e fundamentos de direito abaixo expendidos.
1. DA GRATUIDADE JUSTIÇA
Inicialmente, com amparo na constituição federal, art. 5º LXXIV e no código de processo civil, art.99, requerer o benefício da justiça gratuita por ser pobre na forma da lei, para arcar com as despesas processuais.
À prova do ora alegado, a demandante junta aos autos a declaração de hipossuficiência.
2. SÍNTESE DOS FATOS
Aduz o promovente que em 03 de Janeiro de 2019, foi firmado Contrato de Locação pelo período de 12 (doze) meses, cuja vigência inicial se deu em 03.01.2019 e prazo final em 02.01.2020.
O objeto da locação foi a casa situada na Rua $[geral_informacao_generica], sendo a area do terreno 134,4m quadrados e a area construída 99,8m quadrados, com garage para dois veículos, área de serviço, terraço, cozinha, copa, sala, um banheiro e dois quartos.
Sustenta o promovente de forma extremamente genérica que o promovido deixa pendências de aluguel, e deveres anexos, tais como IPTU 2020, taxa de incêndio 2019 e 2020, sendo, portanto, supostamente devedora da importância de R$ 4.580,67 (quarto mil quinhentos e oitenta reais sessenta e sete centavos).
Sustenta ainda o demandante que o réu fora devidamente notificado no dia 21 de Janeiro de 2021, mas manteve-se totalmente inerte, quanto sua vontade de adiquirir o imóvel; além disso teria o requerido não permitido a entrada do suposto terceiro interessado impondo risco a realização do negócio jurídico.
Eis a breve síntese do essencial.
3. DA VERDADE DOS FATOS
Ao contrário do que tenta fazer crer o promovente, o verdadeiro desencadear dos fatos é completamente diverso da situação por ele apresentada.
Isso porque, acerca do IPTU 2020, conforme documentação em anexo, este se encontra totalmente adimplido.
De fato, o promovido confirma que existem pendências relativas ao aluguel referentes a apenas 4 meses, entretanto inúmeros foram os seus esforços no sentido de sanar a dívida da forma mais harmoniosa possível, tais como, o envio de contato com o locador para renegociar a mesma; bem como contatos com seus representantes para sanar tais pendências.
A situação de fato do imóvel é a seguinte: o promovido sempre arcou com suas obrigações, bem como o adimplemento das taxas imobiliárias, como as de incêndio em anexo; porém esta falta que ocorrera no presente caso, se deu diante do descontrole orçamentário do mesmo diante da Pandemia de COVID19.
Ademais, o valor cobrado pelo promovente é revestido de valores excessivos e desproporcionais, conquanto indevidos. Isso porque, conforme o demonstrativo de débitos apresentado pela promovente, foram dispostos somente os valores dos débitos em 2021; porém o seu aluguel na persecução do ano de 2020 já se corroborava no importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Mesmo com o índice de IGPM, o referido aumento de aluguel não transpassaria o montante de R$ 804,88 (oitocentos e quarto reais e oitenta e oito centavos), conforme tabela a seguir dispõe:
A multa contratual cobrada no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) também é indevida, uma vez que não houve quebra contratual. A própria peça exordial nada aduz acerca da suposta quebra contratual, sendo tal valor absolutamente indevido por parte da promovida.
Sobre os débitos dispostos na presente exordial, fica claro que os débitos e encargos dispostos na exordial, no importe de R$ 4.580,67 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos) jamais corroborariam com a verdade fática.
A uma pelo fato de que não restou qualquer pendência de fatura de energia elétrica quando da desocupação do imóvel.
Os honorários advocatícios da advogada devem ser suportados pela promovente, que, por decisão unilateral, sem aceitar todas as tentativas de negociação amigável realizadas pela ré.
E por fim, despesas gerais relacionadas a manutenção do imóvel, que sequer foram constatadas pela promovente, além de ter efetuado a vistoria do imóvel de forma unilateral, algo completamente condenável pela melhor jurisprudência:
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DÉBITOS DE ALUGUERES E ENCARGOS VENCIDOS ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES - DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL AUSÊNCIA DE VISTORIA REALIZADA PELO LOCADOR QUANDO DA RETOMADA DO BEM ORÇAMENTOS UNILATERAIS QUE NÃO SE PRESTAM A TAL FINALIDADE …