Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado in fine assinado, já habilitado nos autos, vem tempestiva e respeitosamente, à douta presença de Vossa Excelência, com fundamento nos art’s. 335 e s. do Código de Processo Civil, apresentar
CONTESTAÇÃO
à AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por $[parte_reu_nome_completo], o que faz pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:
1. DOS FATOS
Diante da confusa petição inicial, pode-se supostamente concluir que:
1 - O requerente alega que tinha um contrato de locação com a ré, a partir de 2015 com prazo final previsto para 04/2017;
2 – Afirma que não recebeu qualquer valor a título de aluguel no ano de 2017, visto que os perdoou em troca da pintura do imóvel;
3 – Alega que ilegalmente a Igreja Requerida, lançou em seu Imposto de Renda ano base 2017, valores indevidos para a Receita Federal informando que teria pago o valor de R$ 42.762,64 (Quarenta e dois mil Setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), em nome e para o requerente, (dirf), o que não demonstra a realidade. 4 – Argumento que sofreu inúmeros danos, já que foi taxado como sonegador, uma vez que caiu na malha fina da Receita e travou sua declaração de imposto de renda, como também viu seu crédito ser abalado.
Em virtude de suas alegações, pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
Essa é a síntese necessárias dos fatos alegados pelo autor.
2 - PRELIMINARMENTE
2.1 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial ao ser redigida deve demonstrar com toda clareza o nexo de causalidade, bem como a comprovação dos fatos, amoldando-se aos requisitos constantes do art. 319 e ss, do Código de Processo Civil, além dos específicos a causa de pedir.
Petição inicial inepta é a considerada não apta a produzir efeitos jurídicos, por vícios que a tornam confusa, contraditórios, absurda, incoerente; ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, não se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado. A inépcia enseja a preclusão e proíbe-se de levar adiante a ação.
No caso sub examine, a ação ajuizada com a finalidade de exigir uma condenação em ação de cobrança, não pode conter nenhuma das irregularidades contidas no art. 330 do CPC, que assim reza:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - quando for inepta;
(...).
No caso em tela, não há dúvidas que a petição é inepta, pois, a inicial não está apta, in casu, está acometida de falhas, portanto, incapaz de produzir os efeitos legais. Portanto, falta lhe causa de pedir e pedido exposto de maneira abrangente e fundamentada.
No ordenamento jurídico, causa de pedir é também chamada de fatos e fundamentos jurídicos do pedido, mas no caso em comento, os fatos da inicial não estão expostos de forma a permitir ao Réu e nem mesmo à Vossa Excelência, conhecer de forma esclarecida da lide, portanto, não proporcionando a Reclamada condição de contestar.
Ocorre, Excelência, que petição inicial, ficou totalmente confusa e contraditória, dificultando a defesa da requerida.
Provecto Julgador, o Autor tem o dever de conjugar logicamente, os fatos, fundamentos de direito e pedido, ou seja, um silogismo, caminho jurídico que não foi obedecido na peça vestibular.
No presente feito, o autor não expôs os fatos, fundamentos jurídicos e seu pedido, conforme exigências do Código de Processo Civil.
Do exposto, dúvidas não restam que a petição inicial esta confusa, irregular, defeituosa e obscura, incapaz de produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Por fim, a ré requer a Vossa Excelência que decrete a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, IV, do Código de Processo Civil.
2.2 - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO PROCESSAMENTO DA DEMANDA
De início, como se vê na peça inaugural, a parte demandante pretende alcançar a condenação da Ré a lhe pagar supostos débitos de alugueis em aberto, por consequente, o despejo forçado do imóvel.
Contudo, se observa dos autos, que o Autor não anexou os documentos necessários à comprar o seu pedido.
Sucede, todavia, que a ação em apreço deve ser extinta sem resolução do mérito, porquanto ausente os documentos indispensáveis ao seu processamento regular e válido.
Para o deslinde da questão, há que se atentar para o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil:
“ART. 320. A PETIÇÃO INICIAL SERÁ INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.”
Assim, além dos requisitos insculpidos no art. 319, para que a petição inicial seja considerada apta, há de ser instruída com todos os documentos reputados indispensáveis ao ajuizamento da ação.
A expressão “documento indispensável” é utilizada pela doutrina, de forma maciça, com o intuito de designar aqueles documentos sem os quais não há como demonstrar a veracidade das alegações da parte autora, porquanto se encontram intrinsecamente relacionados à causa de pedir narrada na inicial.
Cumpre observar, ainda, que a interpretação do art. 320 tem sido feita de maneira ampliativa, entendendo-se por indispensáveis, porque fundamentais, todos os documentos que foram referidos na petição inicial e sobre os quais tem a parte autora disponibilidade, sob pena de indeferimento da petição, segundo o art. 330.
Sobre esses documentos, leciona Nelson Nery Junior:
“O AUTOR PODE JUNTAR À PETIÇÃO INICIAL DOCUMENTOS QUE ENTENDE SEJAM IMPORTANTES PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU PEDIDO (CPC 331, I). HÁ DOCUMENTOS, ENTRETANTO, QUE SÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, ISTO É, SEM OS QUAIS O PEDIDO NÃO PODE SER APRECIADO PELO MÉRITO. A INDISPENSABILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTO COM A PETIÇÃO INICIAL É AFERÍVEL DIANTE DO CASO CONCRETO, ISTO É, DEPENDE DO TIPO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO.” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO: E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, 7. ED. 2003, P.672).”
Neste mesmo contexto, seguem arestos pertinentes:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O VÍNCULO JURÍDICO E A EVOLUÇÃO NA ÍNTEGRA DA DÍVIDA CARACTERIZA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO QUANTO À LEGISLAÇÃO INVOCADA ESTABELECIDO PELAS RAZÕES DE DECIDIR. APELAÇÃO IMPROVIDA.” (TRF 04ª R.; AC 1999.71.00.015480-5; RS; TERCEIRA TURMA; RELª DESª FED. SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB; JULG. 17/11/2009; DEJF 08/01/2010; PÁG. 393).
“EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL. A PETIÇÃO INICIAL INDICARÁ OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO (ART. 282, III, CPC) OU A CAUSA PETENDI E SERÁ INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 283, CPC). PETIÇÃO INICIAL OMISSA E DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. OMISSÃO QUE OBSTA A EXATA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NARRATIVA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE PRODUZIR POR SI SÓ O EFEITO PRETENDIDO PELOS AUTORES (ART. 295, I, PARÁGRAFO ÚNICO, II, CPC). INÉPCIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO.” (TJ-SP; APL 994.09.362245-0; AC. 4267277; SÃO PAULO; NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; REL. DES. DÉCIO NORATANGELI; JULG. 16/12/2009; DJESP 11/03/2010)”.
Por fim, com base nos fatos e fundamentos supracitados, torna-se desnecessário maiores digressões, pois patente a inépcia da ação proposta, espera e acredita a contestante que esse d. Juízo a extinga sem julgamento do mérito, mesmo porque sua continuidade perpetuará um verdadeiro cerceamento ao direito de defesa daquela, pois impossível contestá-la da maneira apresentada.
2.3 - DA CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL
As condições da ação são requisitos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, caso lhe falte uns dos requisitos, (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte), fica bloqueado o caminho para a integral prestação da tutela jurisdicional.
No vertente caso, o autor é carecedor de ação, pois, não há interesse de agir, posto que, não há nos autos, nem início de prova do seu alegado, que corrobora a sua tese de que o réu lhe causou dano moral e material.
De outra banda, o pedido da requerente de dano material por contração de advogado para defender sua causa, é um PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL.
In casu, os honorários advocatícios convencionados entre a requerente e o seu procurador, para fins de ajuizamento da demanda, não constituem dano material passível de indenização.
Os honorários advocatícios pelos quais a parte vencida na ação deve responder são, exclusivamente, os decorrentes da sucumbência, não alcançando os particularmente pactuados entre a parte vencedora e seu advogado.
De outra feita, não há nos autos, qualquer comprovante de pagamento dos supostos honorários convencionados entre reconvinte e sua advogado, ou seja, há apenas um forjado contrato, na tentativa de levar este douto juízo ao erro.
Nesse sentido, assim tem decidido os tribunais:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NÃO MERECE GUARIDA, POIS O ENTABULADO PRODUZ EFEITO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES, NÃO SENDO POSSÍVEL ESTENDÊ-LO A TERCEIROS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70060887718, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 13/08/2014).
No caso em tela, a parte requerente carece de ação, por não haver interesse de agir e seu pedido ser juridicamente impossível.
Em face do exposto, restou caracterizado que a requerente é carecedora de ação (falta de interesse de agir e pedido juridicamente impossível), de consequente, requer a Vossa Excelencia que extinga o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,VI, do Código de Processo Civil.
Ad cautelam e tendo em vista, o princípio da inpugnação específica (art. 336, CPC), o Reconvindo pede vênia, para impugnar a petição inicial e todos os seus documentos, em todos os seus termos e grau.
3. MÉRITO
Prima facie, imperioso ressaltar que a Requerida é uma Organização Religiosa séria, honesta, de reputação ilibada, cumpridora de seus compromissos e obrigações, desempenhado um excelente papel social.
Contudo, a presente ação ordinária ora rebatida, não deve prosperar, pois, foi manejada com falácias e má-fé, tudo na desesperada tentativa do Autor de se locupletar ilicitamente.
No caso em testilha, com a verdade e honestidade, substantivos que nunca se desvencilharam da Requerida, a mesma vem rebater a inicial em todos os seus termos, e, ratificar que a parte autora está totalmente equivocada, visto que, os pleitos incluídos na inicial não merece guarida.
3.1 –DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAS – CONTRATO DE HONORÁRIOS – NEGÓCIO JURÍDICO PARTICULAR
Verifica-se, que a Requerente pleiteia indenização por danos materiais, alegando sinteticamente, em poucas linhas, que:
“O autor teve que contratar advogado para resolver esta situação e teve …