Progressão de Regime: Requisitos, Prazos e Cálculo
Atualizado 22 Set 2026
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A progressão de regime permite que o condenado passe para regime de cumprimento de pena menos rigoroso quando preencher os requisitos estabelecidos pela Lei de Execução Penal.
Embora a lógica geral pareça simples, o cálculo tornou-se particularmente sensível após as alterações legislativas de 2024 e 2026.
Hoje, o advogado precisa verificar não apenas a pena e a reincidência, mas também a data do crime, a natureza do delito, a existência de violência ou grave ameaça, eventual caráter hediondo, faltas graves, remição e a legislação mais favorável aplicável a cada condenação.
Isso é especialmente importante porque alterações mais gravosas na execução penal não podem ser simplesmente aplicadas a crimes praticados antes de sua vigência. O próprio STJ vem reafirmando essa lógica e, no Tema 1.354, reconheceu inclusive a possibilidade de utilização de percentuais distintos para condenações diferentes reunidas na mesma execução.
O que é progressão de regime?
A execução da pena privativa de liberdade segue, como regra, um sistema progressivo.
Isso significa que o condenado pode passar do regime fechado para o semiaberto e, posteriormente, do semiaberto para o aberto, desde que cumpra os requisitos legais.
A competência para decidir sobre a progressão pertence ao juiz da execução penal, conforme os arts. 66 e 112 da LEP.
A progressão não ocorre automaticamente apenas porque determinada data apareceu no cálculo da execução.
É necessário verificar o preenchimento conjunto dos requisitos aplicáveis ao caso.
Quais são os requisitos para progressão de regime?
Tradicionalmente, eles são divididos em requisito objetivo e requisito subjetivo.
O requisito objetivo corresponde ao período mínimo de pena que deve ser cumprido antes da passagem para regime menos rigoroso.
O requisito subjetivo está relacionado ao mérito do condenado durante a execução, incluindo sua conduta carcerária e, conforme o regime legal aplicável, o exame criminológico.
A decisão judicial deve ser motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa.
Qual é o requisito objetivo atualmente?
O art. 112 da LEP foi novamente alterado em 2026.
Desde a Lei nº 15.402/2026, a regra geral passou a prever o cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior, ressalvadas as exceções estabelecidas pelo próprio artigo.
A redação atual, em linhas gerais, pode ser organizada assim:
| Situação | Lapso previsto atualmente |
|---|---|
| Regra geral | 1/6 |
| Primário + crime com violência ou grave ameaça | 25% |
| Reincidente + crime com violência ou grave ameaça | 30% |
| Reincidente nos demais crimes abrangidos pela regra legal | 20% |
| Crime hediondo ou equiparado + primário | 70% |
| Hediondo com resultado morte + primário | 75% |
| Hipóteses especiais do art. 112, VI | 75% |
| Reincidente em crime hediondo ou equiparado | 80% |
| Reincidente em hediondo/equiparado com resultado morte | 85% |
Os percentuais de 70%, 75%, 80% e 85% foram introduzidos pela Lei nº 15.358/2026.
A Lei nº 15.402/2026, por sua vez, restabeleceu a referência geral de 1/6 e alterou os primeiros incisos do art. 112.
Os antigos percentuais de 16%, 40%, 50% e 60% deixaram de existir para todos?
Não.
Esse é provavelmente o ponto mais importante para o advogado que trabalha com cálculos de execução penal.
Uma alteração legislativa mais grave não retroage para alcançar fato praticado anteriormente.
Por isso, o simples fato de o art. 112 possuir hoje percentuais maiores não significa que esses números possam ser utilizados em todas as execuções atualmente em andamento.
A data do crime precisa ser confrontada com as sucessivas redações da LEP.
A Lei nº 15.358/2026 entrou em vigor com sua publicação em março de 2026 e elevou de forma significativa os lapsos relativos aos crimes hediondos.
A Lei nº 15.402/2026 entrou em vigor em 8 de maio de 2026.
Se a legislação anterior for mais benéfica para crime cometido antes dessas alterações, a análise deverá preservar a norma favorável ao executado.
E o antigo percentual de 16%?
Antes da Lei nº 15.402/2026, o Pacote Anticrime previa 16% para determinadas hipóteses envolvendo condenado primário por crime sem violência ou grave ameaça.
A nova regra geral passou a prever 1/6, que corresponde aproximadamente a 16,67%.
Embora a diferença numérica pareça pequena, juridicamente ela pode representar aumento do requisito objetivo.
Para crimes anteriores à alteração, portanto, o advogado não deve simplesmente substituir 16% por 1/6 quando isso resultar em situação mais gravosa.
É exatamente esse tipo de conflito temporal que torna indispensável analisar a lei vigente na data do fato.
Como ficaram os crimes hediondos em 2026?
A alteração foi muito mais expressiva, pois a Lei nº 15.358/2026 passou a estabelecer:
- 70% para condenado primário por crime hediondo ou equiparado;
- 75% para determinadas situações qualificadas, entre elas crime hediondo com resultado morte praticado por primário;
- 80% para reincidente em crime hediondo ou equiparado;
- 85% para reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte.
Esses percentuais são consideravelmente superiores aos previstos pelo Pacote Anticrime.
Por isso, a data do fato é indispensável antes de fazer qualquer cálculo.
Como calcular o prazo para progressão?
O raciocínio básico é:
pena considerada para a progressão × fração ou percentual aplicável = requisito objetivo.
Se uma pessoa foi condenada a 8 anos por crime com violência ou grave ameaça e estiver submetida ao percentual de 25%, o requisito objetivo corresponde a:
8 anos × 25% = 2 anos.
Se uma condenação de 20 anos estiver sujeita ao percentual de 70%, o requisito corresponderá a:
20 anos × 70% = 14 anos.
Esse cálculo aparentemente simples pode mudar, contudo, quando existem várias condenações, remição, detração, falta grave ou diferentes leis aplicáveis aos fatos.
É possível aplicar percentuais diferentes dentro da mesma execução?
Sim.
Essa questão foi recentemente definida pelo STJ no Tema 1.354, julgado em 2026.
A Terceira Seção estabeleceu que, em uma execução unificada, é possível utilizar percentuais diferentes para cada condenação, reconhecendo tanto a retroatividade da Lei nº 13.964/2019 quando mais benéfica quanto a ultratividade da redação anterior do art. 112 quando esta favorecer o condenado.
Essa decisão é particularmente relevante para condenados que possuem crimes praticados em momentos distintos.
Imagine uma execução com três condenações:
um crime praticado antes do Pacote Anticrime;
outro praticado depois dele;
e um terceiro praticado após as alterações de 2026.
O cálculo não deve necessariamente utilizar uma única fração para todo o conjunto.
Cada condenação pode exigir análise temporal própria.
A unificação das penas altera automaticamente o percentual?
Não.
A soma ou unificação prevista no art. 111 da LEP possui importância para a execução, mas não autoriza ignorar a legislação aplicável individualmente aos diferentes fatos.
O Tema 1.354 do STJ é especialmente relevante justamente porque preservou a autonomia das condenações quanto à norma penal mais favorável, mesmo quando todas estão reunidas em uma única execução.
Para o advogado, isso significa que o cálculo deve ser auditado condenação por condenação, e não apenas a partir do total apresentado pelo sistema.
Qual é o requisito subjetivo?
O art. 112, § 1º, atualmente determina que o condenado tenha boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e considera também os resultados do exame criminológico.
Essa redação decorre da Lei nº 14.843/2024.
A questão, porém, possui uma importante dimensão temporal.
O exame criminológico é obrigatório?
Para crimes praticados após a vigência da Lei nº 14.843/2024, o STJ vem aplicando a redação legal que tornou o exame criminológico requisito obrigatório para a progressão.
Para crimes anteriores, a situação é diferente.
O STJ entende que a obrigatoriedade criada pela nova lei constitui regra mais gravosa e, por isso, não pode retroagir.
Nesses casos anteriores, o juiz ainda pode determinar exame criminológico, mas precisa fundamentar concretamente essa necessidade, conforme a jurisprudência consolidada e a Súmula 439 do STJ.
O STF já decidiu definitivamente sobre a retroatividade do exame criminológico?
O Supremo reconheceu repercussão geral sobre a matéria no Tema 1.408, que discute justamente a possibilidade de aplicar a Lei nº 14.843/2024 a crimes anteriores à sua vigência.
Na consulta atual, o mérito do tema ainda não aparece como definitivamente julgado.
Enquanto isso, decisões do próprio STF e a jurisprudência do STJ vêm rejeitando a aplicação retroativa da regra mais gravosa.
Esse ponto merece acompanhamento periódico na página da JusDocs.
A falta grave interfere no cálculo?
Sim.
O art. 112, § 6º, determina que a falta grave interrompe o prazo para progressão e que a nova contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
A regra também está consolidada na Súmula 534 do STJ.
Isso significa que, após a falta grave, não se mantém simplesmente a data anteriormente calculada.
É necessário estabelecer nova data-base e recalcular o lapso sobre o saldo da pena conforme o regime jurídico aplicável.
Remição interfere na progressão?
Sim.
O art. 128 da LEP determina que o tempo remido seja considerado pena cumprida para todos os efeitos.
Consequentemente, dias obtidos por trabalho ou estudo podem antecipar o preenchimento do requisito objetivo para progressão.
A existência de falta grave também merece atenção, porque o juiz pode revogar até um terço do tempo remido, nos termos do art. 127 da LEP.
O cálculo deve, portanto, ser atualizado sempre que houver nova decisão sobre remição ou falta disciplinar.
Qual é a data-base para uma nova progressão?
Outro ponto importante foi definido pelo STJ no Tema 1.165.
A decisão que concede progressão possui natureza declaratória, e não constitutiva.
Assim, o termo inicial relevante deve ser a data em que o condenado efetivamente preencheu o último dos requisitos necessários, e não simplesmente a data em que o juiz proferiu a decisão.
Se o requisito objetivo foi preenchido em janeiro, mas o requisito subjetivo somente ficou satisfeito em março, será este último momento que deverá ser considerado.
Esse entendimento evita que a demora do Poder Judiciário, por si só, modifique indevidamente a data-base.
É possível progressão diretamente do fechado para o aberto?
Em regra, não.
A Súmula 491 do STJ estabelece que é inadmissível a chamada progressão per saltum.
O sistema pressupõe progressão sucessiva entre os regimes.
Assim, quem se encontra no regime fechado deve, em princípio, alcançar primeiro o semiaberto antes da passagem ao regime aberto.
Existe progressão especial para mulheres?
Sim.
O art. 112, § 3º, prevê regime especial para mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, desde que os requisitos legais sejam preenchidos cumulativamente.
Entre eles estão ausência de crime cometido com violência ou grave ameaça, inexistência de crime contra filho ou dependente, primariedade, bom comportamento e ausência de participação em organização criminosa.
Nessa hipótese, o requisito objetivo é de 1/8 da pena no regime anterior.
Trata-se de regime específico e que não deve ser confundido com os percentuais ordinários do caput.
Tráfico privilegiado é considerado hediondo para progressão?
Não.
O § 5º do art. 112 estabelece expressamente que o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não é considerado hediondo ou equiparado para fins da progressão prevista no dispositivo.
Essa classificação altera diretamente a fração utilizada no cálculo.
O cálculo apresentado pelo sistema prisional deve ser conferido pelo advogado?
Sim.
O cálculo do SEEU ou de outro sistema de execução é uma ferramenta extremamente útil, mas não substitui a análise jurídica.
O advogado deve conferir pelo menos:
data de cada crime → lei aplicável → natureza do delito → reincidência → percentual → data-base → detração → remição → faltas graves.
Uma diferença de poucos pontos percentuais pode representar meses ou anos adicionais de cumprimento de pena.
Após as mudanças legislativas de 2026, essa conferência se tornou ainda mais importante.
Fluxo para verificar a progressão de regime

Perguntas frequentes
Qual é o percentual para progressão de regime em 2026?
Não existe um percentual único.
A regra atual é de 1/6, com exceções que variam conforme violência, reincidência e natureza do crime, chegando atualmente a 85% em determinadas hipóteses envolvendo crimes hediondos.
Crime hediondo exige quanto de pena em 2026?
Para fatos submetidos à Lei nº 15.358/2026, o primário condenado por crime hediondo ou equiparado deve cumprir, em regra, 70%, enquanto a reincidência e determinadas hipóteses especiais podem elevar o requisito para 75%, 80% ou 85%.
A nova regra de 70% pode ser aplicada a crime anterior a 2026?
Uma lei penal posterior mais gravosa não deve retroagir para prejudicar o condenado.
A data do crime e o regime legal então vigente precisam ser analisados individualmente.
A progressão depende apenas do cumprimento do tempo?
Não.
Além do requisito objetivo, é necessário preencher o requisito subjetivo previsto no art. 112 da LEP.
O exame criminológico é obrigatório?
Para crimes praticados após a vigência da Lei nº 14.843/2024, a redação atual prevê a utilização do exame criminológico como requisito.
Para fatos anteriores, STJ e decisões do STF vêm afastando a aplicação automática e retroativa da nova regra mais gravosa.
A falta grave muda a data da progressão?
Sim.
Ela interrompe o prazo e inicia nova contagem sobre a pena remanescente.
Os dias remidos contam para progressão?
Sim.
O tempo remido é computado como pena cumprida para todos os efeitos.
Pode haver percentuais diferentes na mesma execução?
Sim.
O Tema 1.354 do STJ admite percentuais distintos por condenação, respeitando a lei mais favorável aplicável a cada fato.
Progressão de regime na prática da advocacia
Depois das alterações de 2026, a pergunta “qual percentual devo aplicar?” não pode ser respondida apenas consultando a redação atual do art. 112.
O cálculo correto começa pela data de cada delito.
Depois, o advogado deve reconstruir a legislação aplicável, verificar eventual retroatividade benéfica, identificar o percentual adequado, conferir remições e faltas graves e somente então chegar à data do requisito objetivo.
Na JusDocsIA, o advogado pode trabalhar com a guia de execução, cálculo de pena e decisões do processo para identificar a legislação aplicável, revisar o cálculo e pesquisar precedentes relacionados à progressão, mantendo sob sua responsabilidade a definição da estratégia jurídica e a conferência final dos dados.

