Direito Processual Civil

Atualizado 26/06/2024

Litispendência

Carlos Stoever

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A litispendência é um instituto de direito processual que indica a existência de duas ou mais ações judiciais idênticas, impedindo a tramitação das demandas.

Na prática, a litispendência busca conferir segurança jurídica às partes e ao próprio sistema judiciário, pois impede a proliferação de processos idênticos - manobra processual que pode, em vários casos, configurar a má-fé de quem propõe as demandas.

Antigamente, quando os processos no Poder Judiciário eram físicos, identificar a litispendência era algo mais complexo, pois demandada o prévio conhecimento dos processos, bem como a juntada dos autos para que o juízo pudesse realizar sua análise.

Mas agora, com o advento do processo eletrônico, os próprios sistemas já indicam a possibilidade de litispendência, tornando sua verificação um procedimento de rotina.

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O que é litispendência?

A litispendência é o nome dado para quando dois ou mais processos em tramitação são considerados iguais - ou seja, possuem identidade partes, pedidos e causas de pedir.

O instituto da litispendência implica na extinção do processo mais recente, sem julgar seu mérito - podendo, em alguns casos, implicar ainda na aplicação de multa à parte autora, caso seja verificada sua má-fé na propositura da demanda.

A litispendência será caracterizada quando forem identificados os seguintes pontos nos processos em análise:

  • Mesmas partes - mesmo autor litigando contra o mesmo réu;
  • Mesmas causas de pedir - ou seja, a matéria fática trazida pelo autor seja a mesma;
  • Identidade nos pedidos - os requerimentos feitos na inicial são os iguais;
  • Citação válida em um dos processos - já tendo sido perfectibilizada a triangulação da relação processual.

A litispendência tem por fundamento a estabilidade das relações processuais, evitando que sejam proferidas decisões conflitantes sobre os mesmos fatos - tendo, assim, por origem o princípio constitucional da segurança jurídica.

Qual a previsão legal da litispendência no Novo CPC?

A litispendência está prevista no Artigo 337 do Código de Processo Civil - sendo uma das possíveis preliminares que pode ser trazidas pelo réu na contestação:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

...

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

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Requisitos da Litispendência

Para a ocorrência da litispendência, é necessária a existência de pelo menos 2 (dois) ou mais processos em tramitação, para que seja possível realizar a comparação entre si e verifica a presença dos seguintes requisitos:

  • Citação válida: a litispendência exige que já tenha ocorrido a citação válida nos processos, devendo ser mantido aquele no qual a citação ocorreu primeiro, e extintos os demais;
  • Identidade de Partes: as partes - autor/réu - dos processos devem ser os mesmos;
  • Identidade de Pedidos: os requerimentos feitos pelo autor, ou seja, seus objetivos nos processos, devem coincidir;
  • Identidade de Causa de Pedir: os fatos que fundamentam os pedidos, bem como o direito deles advindo, devem ser idênticos nos processos.

É fundamental a presença de todos os requisitos para que seja configurada a litispendência e, na ausência de algum deles, ela não pode ser declarada - vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - LITISPENDÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL BAIXADO.

A fim de se caracterizar a litispendência é necessário que ocorra a repetição idêntica a outra ação que se encontra em curso, sendo imprescindível, ainda, que a segunda ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota), e o mesmo pedido (mediato e remoto).

Na hipótese vertente, não há falar em litispendência vez que as CDAs que embasavam a ação anterior já se encontram baixadas.

(Agravo De Instrumento, N° 1.0000.22.195831-7/001, 3ª Câmara Cível, TJMG, Relator: Alberto Diniz Junior, 14/12/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENQUADRAMENTO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR LITISPENDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.

...

2. Em relação à Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM, o feito foi julgado extinto, sem análise do mérito, por litispendência, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

3. Entende-se que há litispendência quando as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedidos idênticos, situação que a doutrina denomina de tríplice identidade (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).

...

5. Desta feita, ante a inexistência de litispendência, a sentença deve ser anulada por error in judicando. 6. Deixo de aplicar o disposto no art. 1.013 § 3º, I do CPC, uma vez que a causa não está suficientemente madura para apreciação do seu mérito. 7. Provimento do recurso.

(Apelação, N° 01539699520218190001, Quinta Camara De Direito Publico - Antiga 16ª Câmara, TJRJ, Relator: Jds Isabela Pessanha Chagas, 07/02/2024)

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Diferença entre Litispendência e Coisa Julgada

Litispendência e coisa julgada são conceitos jurídicos muito semelhantes, guardando entre si a coincidência dos mesmos requisitos - tendo por diferença o momento processual de cada um dos processos que estão sendo comparados.

Enquanto na litispendência temos dois ou mais processos em andamento, na coisa julgada estamos comparando um processo em andamento com outro que já transitou em julgado, ou seja, que já possui sentença de mérito terminativa.

Litispendência e coisa julgada são, então, institutos jurídicos visam a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais - sendo assuntos de ordem pública.

A diferença, então, é que na litispendência evita dois processos idênticos em tramitação, e a coisa julgada protege a imutabilidade de uma decisão judicial já definitiva sobre o assunto.

Em que momento é possível arguir a litispendência?

Segundo o Artigo 337 do Código de Processo Civil, a litispendência deve ser arguida como uma das preliminares à contestação:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

...

VI - litispendência;

Embora seja um ônus da parte ré, estamos diante de uma matéria de ordem pública ou de direito público, podendo ser trazida em qualquer momento processual - especialmente se comprovado que a situação chegou ao conhecimento do réu em oportunidade posterior à contestação.

Desta forma, igualmente ela terá de ser analisada pelo juiz, pois é uma das causas de extinção do processo sem resolução de mérito.

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Reconhecimento de ofício da litispendência

Sendo uma matéria de interesse público, a litispendência pode, ainda, ser reconhecida de ofício pelo juiz, sempre que chegar ao seu conhecimento a existência de ações que cumpram com os requisitos do Art. 337 do Novo CPC.

Qual a diferença entre litispendência, perempção, conexão e continência?

Litispendência, perempção, conexão e continência são conceitos de processo civil que buscam agilizar a tramitação de demandas que possuam alguma congruência entre si, evitando que sejam proferidas decisões conflitantes.

Litispendência

A litispendência ocorre quando existem duas ou mais ações judiciais em curso, tendo por identidade de pedidos, partes e causa de pedir.

Ela está prevista no Artigo 337 §1º do CPC, e gera a extinção do processo sem julgamento do mérito - permanecendo em trâmite apenas o primeiro no qual houve a citação válida, evitando a duplicidade de ações em tramitação.

Perempção

A perempção é a perda do direito do ajuizamento de um processo, devido à repetição de processos anteriores, extintos pelo abandono da causa.

Sua previsão está no Artigo 485 inc. V do CPC, e gera a extinção do processo sem resolução do mérito - sendo um tipo de sanção processual ao autor.

Conexão

A conexão ocorre quando duas ou mais ações tenham o mesmo objeto ou causa petendi - repare, não sendo as mesmas partes, possuindo um alcance mais restrito.

Neste caso, busca-se evitar decisões conflitantes, sendo prolatada uma única sentença, conjunta para todos os processos, pelo mesmo juízo, conforme Artigo 55 do CPC.

Continência

A continência decorre da identidade de partes e de causa de pedir entre processos, os quais, porém, possuem pedidos distintos, sendo um mais amplo que o outro.

Neste caso, a ação de pedido mais amplo é absorve a demanda de pedido mais restrito, sendo julgadas de forma conjunta, conforme prevê o Artigo 56 do CPC.

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O que ocorre com a litispendência?

A litispendência ocorre quando o juiz, de ofício ou por iniciativa do réu, identifica que estão presentes os requisitos (identidade de partes, pedidos e causa petendi) entre os processos - e, neste caso, deve determinar de imediato que sejam os autos conclusão, proferindo sentença de extinção do feito mais recente (no qual a citação tenha ocorrido por último ou sequer tenha ocorrido).

A extinção do processo sem resolução de mérito por litispendência está prevista no Art. 485 do Novo CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

...

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

Da sentença que decreta a litispendência, o recurso cabível é a apelação.

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Quem pode alegar litispendência?

A litispendência pode ser alegada pelo Réu, como preliminar à contestação, por um terceiro interessado, no primeiro momento em que se manifestar aos autos - podendo, ainda, ser reconhecida de ofício pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública, sendo obrigatório o conhecimento e manifestação do Poder Judiciário.

Assim, a afirmação de litispendência deve ser trazida acompanhada das provas que indicam sua ocorrência, para que possa ser apreciada pelo juiz.

Conclusão

A litispendência é um tema que gera muitas discussões em processos judiciais, pois vemos demandas serem extintas sem que haja a efetiva identidade entre partes, pedidos e causa de pedir.

Assim, é preciso que o advogado tenha uma visão clara sobre tudo o que envolve conceitos importantes no processo civil, como litispendência e coisa julgada, sabendo tanto quando ela de fato ocorre.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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