Petição
Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, maior incapaz representado por sua curadora Representante Legal, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
Autos nº Número do Processo
Vara de Origem: ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE
Apelante: Nome Completo, representado por sua curadora Representante Legal
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores,
I - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID 97262846), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
A sentença apelada foi disponibilizada nos autos aos 09/10/2019, sendo que a parte Autora veio a tomar ciência da decisum aos 18/10/2019. Todavia, a Autora interpôs embargos de declaração contra a referida sentença no dia 24/10/2019.
Dessa forma, cediço é que, os embargos de declaração possuem efeito interruptivo do prazo para interposição de outros recursos eventualmente cabíveis contra a decisão, conforme previsão do artigo 1.026 do CPC.
No dia 07/11/2019 o juízo a quo proferiu sentença que indeferiu os embargos, e a ciência desta decisão se deu em 26/11/2019.
Dessa maneira, iniciou-se a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias aos 27/11/2019 (quarta-feira), devendo ser findado às 23h 59 min do dia 17/12/2019 (terça-feira).
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
O Apelante encontra-se dispensada do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na sentença de ID. 97262846.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença apelada
II - BREVE RESUMO DOS AUTOS
O Apelante ajuizou a presente ação visando a reativação do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez (NB: Informação Omitida) que foi cessado em 08/05/2018, nos termos do art. 42, da Lei Nº 8.213/91.
O feito foi instruído com INÚMERAS provas médicas que corroboram a doença mental crônica e incurável que acomete o Apelante. A mencionada mazela trata-se de Esquizofrenia (CID 10 F52.0), tendo a primeira manifestação de surto em 1999, há 20 anos.
Inclusive, foram anexados aos autos relatórios nos quais a própria Fiat Chrysler (empresa na qual trabalhava antes de ser aposentado) reconhece a incapacidade absoluta e permanente do Apelante.
Ademais, a parte Autora cuidou-se de incluir na demanda em questão cópia dos autos da ação de Interdição e Curatela, nº Informação Omitida que tramitaram na 3º Vara Cível da Comarca de Informação Omitida, demonstrando que é representado por sua curadora desde o ano de 2002, em razão de ser incapaz para o trabalho, para reger sua pessoa e administrar seus bens.
Ato contínuo, o juízo a quo intimou (ID 85296560) o Apelante para manifestar-se sobre possível litispendência entre o presente feito e o processo Informação Omitida, que tramitou na 30ª Vara Federal do JEF.
Dessa maneira, o Apelante informou (ID 90730813) que não há que se falar em litispendência entre os dois feitos, por haver nulidade completa nos autos nº Informação Omitida. Conforme já indicado alhures, o Apelante é pessoa incapaz, sendo representado por sua curadora desde o ano de 2002, e naqueles autos que tramitaram na 30ª Vara Federal do JEF não houve intimação do MPF, conforme determina o artigo 178, II, do CPC.
Contudo, ainda que o Apelante tenha demonstrado claramente o vício da nulidade, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, baseando-se justamente na litispendência.
Excelências, em que pese a respeitabilidade da sentença proferida pelo Juízo a quo, temos que o seu conteúdo é insubsistente, conforme passará a evidenciar a seguir.
Com base no exposto, vem a parte Apelante com o presente recurso requerer a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, tendo em vista que a decisão vai no sentido diametralmente oposto aos princípios e regras aplicáveis ao Direito Previdenciário.
III - MÉRITO
O ponto de inconformismo da Apelante está no fato de o Excelentíssimo Juiz Federal da UF Vara Federal da Seção Judiciária de CIDADE, ter extinguido sem resolução do mérito a ação com fundamento no art. 485,V, do CPC, em razão da suposta litispendência entre o feito em questão e os autos de nº Informação Omitida, que tramitaram na 30ª Vara Federal do JEF.
A sentença prolatada, apesar de sua indiscutível respeitabilidade, merece ser reformada, pelo que passa a expor.
A presente ação tem por escopo a reativação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, NB: Informação Omitida, cessada em 08/05/2018, ante a permanência da incapacidade do Apelante para o labor habitual, fato este reconhecido pela própria empresa contratante.
O douto sentenciante determinou que o Postulante manifestasse sobre possível litispendência entre a demanda em questão e outra que tramitou perante a 30ª Vara Federal do JEF.
Nesse sentido, o Demandante manifestou que o processo de nº Informação Omitida é NULO por completo, pois o Apelante é pessoa INCAPAZ, pelo que a intervenção do MPF se fazia obrigatória!!!
Excelências, a não intimação do Ministério Público para atuar naqueles autos foi um vício que maculou todo o processo, tornando sem efeito, inexistente, todos os atos que foram praticados sem a intervenção ministerial.
A ausência da atuação do MPF naqueles autos incorreu em …