Direito do Trabalho

Insalubridade e Periculosidade

Atualizado 09/07/2024

6 min. de leitura

Insalubridade e periculosidade são tipos de adicionais devidos aos empregados que trabalham expostos a condições adversas e, por isso, devem ser financeiramente compensados.

Para melhor compreender estes temas, precisamos ter em mente que insalubridade e periculosidade são direitos do trabalhador conquistados ao longo do tempo - em 1977 e 1955, respectivamente - tendo sido criados para compensar situações em que as condições de trabalho impliquem risco acentuado ao trabalhador.

Vamos compreender melhor a aplicação destes dois adicionais - insalubridade e periculosidade - na legislação trabalhista, e como os advogados devem lidar com estes direitos nas reclamações trabalhistas.

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O que é o adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade é um direito garantido a todo o trabalhador que exerça suas funções em condições prejudiciais à saúde, estando exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos que sejam prejudiciais ao ser humano.

Este direito é materializado à partir de um aumento em sua remuneração, que visa compensar a exposição permanente do trabalhador a estes fatores nocivos.

O adicional de insalubridade pode ocorrer em três graus:

      • Grau Mínimo: adicional de 10%;

      • Grau Médio: adicional de 20%;

      • Grau Máximo: adicional de 30%.

Qual a base de cálculo do adicional de insalubridade?

Segundo o Art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade teria como base de incidência o salário mínimo - no entanto, tal vinculação tem sido objeto de questionamentos junto ao Poder Judiciário, tendo o Supremo Tribunal Federal editado a Súmula vinculante nº. 04, que assim dispõe:

STF - Súmula Vinculante nº 04: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Com isso, ganhou força o entendimento de que outras normas, como as convenções coletivas de trabalho, podem determinar que o adicional de insalubridade incida sobre o salário base da categoria profissional à qual pertence o empregado, entendimento este que existe ao âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, e vem sendo seguido por diversos Tribunais Regionais do Trabalho, vejamos:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.

A base de cálculo do adicional de insalubridade é, via de regra, o salário-mínimo, exceto se outra norma estabelecer condição mais benéfica.

A base de cálculo para o adicional de insalubridade deve ser o salário-base da categoria.

(N° 0010642-70.2020.5.03.0180, Nona Turma, TRT3, Relator: Ricardo Antonio Mohallem, 18/03/2021)

Há casos, ainda, em que o adicional de insalubridade é calculado com base no vencimento do próprio trabalhador, especialmente no caso de servidores públicos, o que vem sendo declarado constitucional pelo STF:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 4. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da Súmula Vinculante 4, apesar de ser inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, o Poder Judiciário não pode substituir sua base de cálculo por meio de decisão judicial. Precedentes.

II - No caso, a base de cálculo utilizada pela legislação municipal não é o salário-mínimo, mas a referência inicial de tabela de vencimentos.

III - Agravo regimental desprovido.

(Rcl 61425 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023)

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Qual a previsão legal do adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade está previsto no Artigo 189 e seguintes da CLT, que assim dispõem:

Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Além disso, o Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) edita Normas Regulamentadoras que disciplinam tecnicamente a incidência dos adicionais, dentre eles o adicional de insalubridade.

Atualmente, está vigente a NR 15, que indica as atividades ou operações insalubres que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade ao trabalhador - a qual é constantemente atualizada por uma série de portarias.

Quando é devido o adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade é devido sempre que o trabalhador desempenhar suas atividades em um ambiente de trabalho em que esteja exposto a condições nocivas à saúde, e que não possam ser mitigadas pelo uso de equipamentos de proteção individual ou coletiva.

Em alguns casos - com ruídos e temperaturas - as normas regulamentares estabelecem um tempo de exposição permanente do trabalhador aceitável, bem como limites de tolerância fixados em razão da natureza do trabalho, como níveis máximos de ruídos e temperatura.

Alguns casos em que há incidência do adicional de insalubridade são:

      • Ruído contínuo ou intermitente;

      • Ruídos de impacto;

      • Calor;

      • Radiação ionizante;

      • Condições hiperbáricas (quando a pressão ambiente seja maior que a pressão atmosférica);

      • Agentes químicos (a exemplo de arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocaboneto, mercúrio, silicatos e outras substâncias cancerígenas);

      • Agentes biológicos (avaliados caso a caso, focado em doenças infecto-contagiosas, etc.)

É possível afastar o adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade pode eventualmente ser afastado, seja pelo manejo das condições nocivas, seja pelo uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual.

No entanto, seu afastamento deverá ser comprovado por um laudo específico, conforme determina o Art. 191 da CLT:

Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

Existem casos, no entanto, que mesmo com a utilização dos EPIs o adicional de insalubridade deve ser pago - por previsão legal ou normativa da categoria.

É o que ocorre, por exemplo, com os serventes de limpeza, em que algumas convenções coletivas de trabalho (como a do Rio Grande do Sul), determinam o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, mesmo com o fornecimento - obrigatório - dos equipamentos de proteção individual.

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O que é o adicional de periculosidade?

O adicional de periculosidade é um direito devido aos trabalhadores que exercem suas atividades em condições de risco, envolvendo explosivos, inflamáveis ou redes de alta tensão, além de motocicletas e violência física.

A periculosidade está prevista no Art. 193 e seguintes da CLT:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

§ 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.

Qual a base de cálculo do adicional de periculosidade?

A base de cálculo da periculosidade é o salário base do empregado, devendo ser pago um adicional de 30%, sem qualquer tipo de escalonamento ou possibilidade de mitigação.

É possível, porém, que a convenção coletiva de trabalho estabeleça valores ou bases mais benéficas aos empregados.

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Qual a previsão legal do adicional de periculosidade?

Como vimos acima, o adicional de periculosidade está previsto no Art. 193 e seguintes da CLT, e também conta com uma regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, a NR 16, que assim dispõe:

16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.

16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

Quando é devido o adicional de periculosidade?

O adicional de periculosidade é devido sempre que o trabalhador exercer suas atividades ou operações perigosas envolvendo:

      • Explosivos;

      • Inflamáveis;

      • Exposição a roubos e violência física (envolvendo, inclusive, segurança pessoa ou patrimonial);

      • Energia elétrica (inclusive construção civil);

      • Motocicleta;

      • Radiação ionizante ou substância radioativa.

Quais as diferenças entre insalubridade e periculosidade?

Como vimos, a insalubridade e periculosidade são adicionais que buscam compensar o trabalho desenvolvido fora das condições normais, nos quais esteja a pessoa exposta a riscos à sua saúde ou integridade física.

Enquanto a insalubridade envolve a exposição prolongada a condições nocivas à saúde, a periculosidade está mais ligada à segurança e ao risco de vida do empregado.

A diferença entre insalubridade e periculosidade está, basicamente, no agente ao qual o trabalhador é exposto em sua jornada de trabalho.

É possível receber adicional de insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?

A possibilidade de receber de forma cumulativa os adicionais de insalubridade e periculosidade é bastante controversa, tendo recentemente o Tribunal Superior do Trabalho se posicionado contra, conforme Tema Repetitivo nº. 17:

TST - Tema Repetitivo nº 17 - Cumulação de Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade amparados em fatos geradores distintos e autônomos, fixou a seguinte tese jurídica: O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. (IRR - 239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado em 15/05/2020).

Esta posição, porém, não é pacífica, existindo julgados em que prevalece o entendimento de que é possível o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo, desde que tenham fatos geradores distintos - ou seja, o mesmo fato não pode gerar ambos adicionais, mas pode ocorrer, por exemplo, que o trabalhador exerça uma atividade em que haja a exposição a ruídos contínuos e à energia elétrica de alta tensão.

Vejamos um caso:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. Embora este Relator entenda possível a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, com base na Convenção 155 da OIT, prevalece neste Tribunal o entendimento majoritário consubstanciado na Súmula 76, de modo que é mantida a decisão de 1º grau que indeferiu a cumulação dos adicionais em questão.

(Recurso Ordinário Trabalhista (Rot), N° 0020045-60.2013.5.04.0025, 2ª Turma, TRT4, Relator: Marcelo Jose Ferlin D'ambroso, 17/05/2021)

Com isso, atualmente prevalece o entendimento pela impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

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Laudo dos adicionais de insalubridade e periculosidade

O laudo dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conhecido como Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), é um documento elaborado por um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, que busca identificar e avaliar os riscos presentes no ambiente de trabalho.

Este laudo deve detalhar os agentes nocivos aos quais os trabalhadores estão expostos, a intensidade e a duração dessa exposição, e deve comparar esses dados com os limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentadoras - de forma a determinar qual dos adicionais, insalubridade e periculosidade, deve ser pago, e em qual percentual.

Além de servir como base para o pagamento dos adicionais, o LTCAT também é utilizado como documento de defesa em possíveis litígios trabalhistas e como um registro importante para futuras consultas e avaliações de risco.

Aposentadoria e adicionais de insalubridade e periculosidade

Os adicionais de insalubridade e periculosidade influenciam na aposentadoria do trabalhador, podendo gerar o direito à aposentadoria especial.

Esta modalidade de aposentadoria é concedida a trabalhadores que se expõem a condições prejudiciais à saúde por um período menor que o convencional, devido ao risco elevado ou às condições insalubres de trabalho.

Neste caso, o tempo de contribuição necessário pode ser reduzido para 15, 20 ou 25 anos, dependendo do grau de exposição e do tipo de agente nocivo.

Para que o trabalhador tenha direito à aposentadoria especial, é necessário que a exposição a condições insalubres ou perigosas seja comprovada pelo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento oficial que detalha a história laboral do trabalhador, indicando a exposição a agentes nocivos ao longo do tempo e confirmada por registros administrativos e monitoramento ambiental.

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Conclusão

Compreender as nuances dos adicionais de insalubridade e periculosidade é essencial para a atuação do advogado na Justiça do Trabalho, tanto buscando o reconhecimento do direito do empregado como defendendo as empresas de acusações indevidas.

Além disso, o tema abre um grande campo na consultoria empresarial, pois diversas empresas demandam o advogado para saber qual o adicional deve ser pegado.

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Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever