Inquérito Policial Criminal
Atualizado 02/05/2025
8 min. de leitura
O inquérito policial é um procedimento administrativo conduzido pela polícia com a finalidade de investigar fatos que possam, em tese, configurar um crime.
Seu principal objetivo é esclarecer a autoria e a materialidade de um possível delito — ou seja, verificar se o crime realmente aconteceu e quem foi o responsável.
Essa é uma etapa prévia ao processo penal, ocorrendo fora da jurisdição direta do Poder Judiciário, que, nesse momento, atua apenas para autorizar medidas excepcionais e garantir o respeito às garantias constitucionais do investigado.
Neste conteúdo, explicaremos as principais características do inquérito policial e como o advogado pode exercer sua função na defesa do investigado.
O que é um inquérito policial?
O inquérito policial é a investigação preliminar realizada pela polícia com o objetivo de reunir elementos sobre um crime, buscando provas que apontem para a autoria e materialidade — ou seja, os indícios de que o crime ocorreu e quem o cometeu.
Trata-se de uma atividade investigativa conduzida de maneira unilateral e sigilosa por um Delegado de Polícia, com o auxílio da equipe de investigação e da polícia judiciária - essa apuração serve de base para o eventual oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Qual o objetivo do inquérito policial?
A função do inquérito policial é justamente verificar a existência do crime (materialidade) e sua autoria, permitindo que o Ministério Público avalie se há base suficiente para oferecer uma denúncia e iniciar a ação penal.
Quando é aberto um inquérito policial?
O inquérito policial é instaurado sempre que chega ao conhecimento da autoridade policial a notícia de um fato que, em tese, pode constituir uma infração penal.
Essa informação pode ser recebida por diversos meios, entre os quais destacam-se:
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Auto de Prisão em Flagrante;
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Notitia Criminis;
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Requisição do Ministério Público ou do Magistrado;
-
Representação;
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Queixa-Crime.
Como funciona um inquérito policial?
O inquérito policial segue a natureza de um processo administrativo, em que todos os atos praticados devem ser documentados e formalizados, servindo de base para as conclusões da investigação.
Uma vez instaurado, cabe à autoridade policial conduzir a apuração dentro dos limites legais, com eventual autorização judicial e acompanhamento do Ministério Público em medidas mais invasivas, como:
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Quebra de sigilo fiscal e bancário;
-
Interceptações telefônicas;
-
Mandados de busca e apreensão.
Ao término da investigação, o Delegado de Polícia elabora um relatório, podendo sugerir o indiciamento do investigado ou o arquivamento do inquérito.
Além disso, é possível solicitar a prorrogação do prazo para continuar as investigações.
Passo a passo de um inquérito policial
Sendo bastante práticos, vamos a um passo a passo de um inquérito policial:
- Instauração: o primeiro ato de um inquérito policial é sua portaria de instauração, a qual deve ser feita logo após o recebimento pela autoridade policial da noticia da ocorrência de um crime, o que pode se dar por um boletim de ocorrência, por uma denúncia ou por um queixa - também é possível que ele seja instaurado logo após o auto de prisão em flagrante.
- Investigação Preliminar: uma vez instaurado o inquérito policial, a polícia deve iniciar com as investigações, à partir da coleta de evidências, depoimentos, perícias, busca e apreensão, etc.
- Diligências: concluídas as investigações preliminares, as autoridades podem requerer diligências específicas, as quais devem ser autorizadas pelo Poder Judiciário, após a apresentação de um pedido devidamente fundamentado, justificando sua necessidade.
- Prisão Temporária e Preventiva: quando necessário, é possível que a autoridade policial peça a prisão temporária ou a prisão preventiva dos investigados, para garantir a integridade do andamento das investigações - salvo a prisão em flagrante, que pode ser feita pela polícia, as demais modalidades dependem de uma ordem de prisão expedida pelo juiz.
- Conclusão e Relatório Policial: finalizadas as investigações, a autoridade policial deve elaborar um relatório detalhando o resultado das diligências, as provas coletadas e opinando pelo indiciamento dos investigados ou pelo arquivamento do IP - este relatório é encaminhado pelo Ministério Público.
- Ministério Público: recebido o IP, o Ministério Público pode tanto elaborar a denúncia como requerer mais investigações, ou, ainda, apresentar uma proposição por seu arquivamento - é importante lembrar que o pedido de arquivamento pelo MP é sempre submetido ao Conselho do MP, presidido pelo Procurador Geral do MP, que pode discordar da proposta do Promotor de Justiça.
- Decisão Judicial: oferecida a denúncia pelo Ministério Público ao juiz, ele poderá aceitá-la, dando início ao processo penal, ou rejeitá-la caso considere insuficientes as provas.
Essa lógica pode eventualmente ser alterada de acordo com o caso em concreto mas, em linhas gerais, são estas as fases principais de um inquérito policial que tramite na Polícia Civil ou Polícia Federal.
Características do inquérito policial
As características de um inquérito policial são as seguintes:
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Formalidade;
-
Prescindibilidade;
-
Sigilo;
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Caráter Inquisitório;
-
Discricionariedade;
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Indisponibilidade.
Vamos conhecer um pouco mais sobre cada uma delas.
Formalidade
A primeira das características do inquérito policial é sua formalidade - ou seja, sendo um procedimento administrativo, ele deve se ater à forma, devendo compor um expediente típico, sequência e numerado, de documentos.
Com isso, todo e qualquer ato praticado no curso do inquérito, destinado à investigação da possível infração penal, deve ser lavrado a termo, por escrito, nos autos do procedimento, de forma a permitir o registro dos atos policiais e a fiscalização futura pelos interessados - incluindo partes, advogados, Juiz e Ministério Público, conforme determina o Art. 9º do Código de Processo Penal:
Art. 9º Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Prescindibilidade
O inquérito policial é prescindível, ou seja, não é dispensável, no caso em que a autoria e materialidade do crime já sejam conhecidos, situação em que o Ministério Público pode oferecer a denúncia - conforme dispõe o Art. 39 §5º do Código de Processo Penal:
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
...
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Com isso, reforça-se seu caráter investigativo, preparatório, e não final no processo penal.
Sigilo
O inquérito policial pode ser mantido em sigilo, de forma a não comprometer o curso da investigação - o que faz todo o sentido, de forma a não comprometer o rumo das diligências, estando amparado no Artigo 20 do Código de Processo Penal:
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Há, porém, uma grande discussão em torno da abrangência de tal sigilo, o qual não pode ser oposto ao advogado do investigado, conforme já consolidou o Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº. 14:
STF - Súmula Vinculante nº. 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Caráter Inquisitório
O inquérito policial é um expediente administrativo investigativo e, com isso, a presença do advogado não é fundamental - embora seja um direito do investigado.
Ou seja, se o investigado ou a testemunha assim desejar, pode ser acompanhado por um advogado - porém, sua ausência não gera uma nulidade, conforme decidiu, em situação análoga, o Supremo Tribunal Federal:
STF - Súmula Vinculante nº. 05: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Discricionariedade
Considerando seu caráter inquisitório, o inquérito policial pode ser conduzido com maior discricionariedade pelo Delegado de Polícia, se comparado com um processo penal judicial.
Assim, ele pode adotar qual a melhor estratégia para averiguação dos fatos, podendo se utilizar de inúmeras diligências - as quais são exemplificadas nos Artigos 6º e 7º do CPP:
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Como dissemos, tais medidas são meramente exemplificativas, mas não exaustivas, podendo a autoridade policial ir além, utilizando-se de outros meios de investigação, desde que lícitos e procedidos em observância com os direitos fundamentais e garantias individuais.
Indisponibilidade
Uma vez instaurado o inquérito policial, o Delegado de Polícia não pode mais arquivá-lo - o que só pode ser feito pelo Ministério Púbico, que oferta ao juízo uma promoção de arquivamento do inquérito policial.
Com isso, há uma indisponibilidade da investigação pela autoridade policial, conforme determina o Artigo 17 do CPP:
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
No entanto, mesmo com o arquivamento do inquérito policial, o Delegado de Polícia pode retomar as investigações, se sobrevierem novas provas do crime, vejamos:
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Qual o papel do Ministério Público no inquérito policial?
É importante lembrar que, como regra geral, o Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo a ele propor a ação penal - assim, o inquérito policial pode ser acompanhado pelo Promotor de Justiça, sendo sempre a ele submetido para análise - cabendo ao Parquet deliberar pela propositura da denúncia ou arquivamento.
O advogado pode ter acesso ao inquérito policial?
O advogado tem direito a ter acesso ao inquérito policial no qual seu cliente esteja sendo investigado, conforme dispõe o Artigo 7º do Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906/94).
É importante saber que este direito pode ser limitado no caso de diligências ainda não concluídas - mas, uma vez finalizadas, deve ser franqueado acesso dos autos do inquérito policial ao advogado, sob pena de responsabilização da autoridade policial por abuso de autoridade e crime funcional.
Vejamos o teor do Art. 7º do Estatuto da OAB:
Art. 7º São direitos do advogado:
...
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
...
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.
Qual o prazo do inquérito policial?
O inquérito policial deve ser concluído, para crimes comuns, em até 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias.
Porém, existem prazos específicos de duração para outros tipos de crime, a saber:
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Crime Comum com Réu Preso: 10 dias;
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Crime Comum com Réu Solto: 30 dias;
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Crime Federal com Réu Preso: 15 dias;
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Crime Federal com Réu Solto: 30 dias;
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Crime contra Economia Popular com Réu Solto: 10 dias;
-
Crime contra Economia Popular com Réu Preso: 10 dias;
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Crimes de Drogas com Réu Preso: 30 dias;
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Crimes de Drogas com Réu Solto: 90 dias.
É importante ressaltar que o excesso de prazo pode gerar a nulidade do inquérito policial, desde que seja comprovada a abusividade ou prejuízo à parte - não sendo, assim, uma nulidade absoluta, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO. DENÚNCIA OFERTADA. AÇÃO PENAL EM CURSO. MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO PARA A DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A superveniência da denúncia implica perda de objeto quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para seu oferecimento. Ademais, encontra-se encerrada, também, a fase de investigação policial, estando a ação penal, após o recebimento da acusação, aguardando data designada para realização de audiência de instrução e julgamento.
II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.
III - In casu, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa, que envolve pluralidade de réus, enorme quantidade de vítimas (3 réus em concurso, praticados contra 14 vítimas), oitiva de testemunhas e grande quantidade de crimes, todos graves, configurando feito complexo que investiga sofisticada organização criminosa voltada à prática reiterada de crimes, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 113.732/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
Assim, na prática, o pedido de nulidade do inquérito policial deve vir acompanhado da comprovação dos prejuízos que o excesso de prazo causou à parte.
Como ocorre o arquivamento do inquérito policial?
O inquérito policial é um procedimento administrativo e inquisitório, cujo objetivo é reunir elementos de informação sobre a autoria e materialidade de um fato típico, ilícito e culpável, possibilitando o exercício da ação penal.
O arquivamento do inquérito policial ocorre quando, após a conclusão das diligências investigatórias e dos atos do inquérito, a autoridade policial entende que não há elementos suficientes para ser oferecida a denúncia.
Nesse caso, deve a autoridade policial, contendo breve resumo dos fatos, encaminhar os autos ao promotor de justiça, que pode requerer o arquivamento ao juiz competente.
Ouvido o Ministério Público, o juiz decide sobre o arquivamento.
Nos crimes de ação privada, o arquivamento pode ocorrer por desistência do querelante, desde que não haja impedimentos legais.
O CPP prevê a possibilidade de arquivamento também em casos de atipicidade do fato, ausência de indícios de autoria ou extinção da punibilidade.
Ressalta-se que, de acordo com o manual de processo penal, o arquivamento não impede a reabertura do inquérito caso surjam novas provas (conhecimento do fato novo).
Como se defender na fase do inquérito policial?
Embora o inquérito policial é um procedimento de natureza inquisitorial e não processual, isso não significa que o investigado esteja desprovido de direitos.
Ao contrário, a defesa é possível e desejável, conforme dispõe o direito processual penal.
O investigado pode, com auxílio de advogado, requerer diligências, apresentar documentos, arrolar testemunhas e impugnar atos ilegais.
Na prática, a defesa na fase do inquérito busca mitigar riscos e influenciar positivamente o prazo para o oferecimento da denúncia.
Através de petições fundamentadas e com base em doutrina como o manual de processo penal, pode-se, por exemplo, requerer o trancamento do inquérito por ausência de justa causa ou ilegalidade.
Além disso, em alguns casos, a defesa técnica pode evitar que o processo criminal se inicie, atuando preventivamente para evitar a sentença penal.
Assim, ainda que o inquérito é meramente informativo, a atuação defensiva nessa fase pode ser determinante na ação penal de iniciativa do Ministério Público.
Qual a finalidade do inquérito policial militar?
O inquérito policial militar é a peça informativa que dá início à persecução penal no âmbito da Justiça Militar, com fundamento no Código de Processo Penal Militar.
Sua finalidade principal é apurar os fatos que constituem crime militar, promovendo a identificação do indiciado pelo processo ou, se possível, indiciado pelo processo datiloscópico, além de coletar elementos para que o promotor de justiça possa oferecer denúncia.
Esse inquérito deve conter a instauração do inquérito policial, relatando os fatos conforme o conhecimento do fato, com a participação da própria autoridade policial militar.
Em regra, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito mediante representação da autoridade policial superior, especialmente em crimes de ação penal de iniciativa privada ou ação penal de iniciativa pública condicionada.
A duração do inquérito policial militar deve respeitar o prazo de 30 dias, quando o indiciado estiver solto, ou menor se estiver preso, conforme previsto em lei específica e aplicando-se subsidiariamente o direito processual penal comum.
Conclusão
Durante toda nossa experiência na advocacia, percebemos que o acompanhamento do inquérito policial pelo advogado é de suma importância para a defesa do cliente.
Isso porque é nesta fase em que a infração penal é configurada, dando suporte para uma ação penal que poderá ser decisiva na vida do réu.
Com isso, o advogado deve se habilitar já na fase de inquérito, e acompanhar a legalidade de todas as diligências - denunciando-as quando necessário, e utilizando de todos os remédios processuais possíveis para garantir o respeito dos direitos e garantias de seu cliente.
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