Direito Processual Penal

Atualizado 17/05/2024

Réu Primário

Carlos Stoever

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Réu primário é um dos termos jurídicos mais ouvidos no direito penal, talvez por se tratar de uma atenuante da pena privativa de liberdade.

O seu significado está associado ao passado do réu, que é considerado primário por não ter tido contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.

Ou seja, trata-se da pessoa que não tem antecedentes criminais - circunstância na qual os advogados criminalista utilizam em seu favor nas defesas do processo penal.

Vamos, então, entender o que significa ser réu primário, os benefícios e nuances que envolve este importante conceito jurídico.

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O que significa ser réu primário?

Ser réu primário significa que a pessoa não tem contra si uma sentença penal com trânsito em julgado condenando-a por algum crime - ou seja, que ela não possui maus antecedentes criminais.

O termo primário é uma construção do direito penal, e encontra previsão no Código Penal, a começar pelo Artigo 63:

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

A primariedade é prevista como redutor na pena base, gerando a redução da pena para o réu, no Artigo 59 do Código Penal:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

Assim, repare que não se trata de uma circunstância atenuante da pena, mas um redutor da pena base aplicada ao réu.

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Quais os requisitos para ser réu primário?

O requisito para ser réu primário é de não ter uma sentença judicial criminal transitada em julgado contra si, ou já ter decorrido mais de 05 (cinco) anos da extinção ou do cumprimento da pena, conforme está previsto no Art. 64 do Código Penal:

Art. 64 - Para efeito de reincidência:

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

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Qual a vantagem de ser réu primário?

A primeira vantagem de ser réu primário reside na possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme previsto no Art. 44 inc. I do Código Penal.

Além disso, como vimos acima, trata-se de um redutor da pena para o réu, gerando um efeitos cascata de benefícios, pois reduz a pena sobre a qual irão incidir as agravantes.

Por fim, diversos crimes possuem uma previsão específica de redução da pena para o réu primário, a saber:

  • Art. 149-A - Tráfico de Pessoas: redução de 1 a 2 terços;

  • Art. 155 - Furto: substituição da reclusão pela detenção, ou apenas multa, ou redução de 1 a dois terços na pena;

  • Art. 168-A - Apropriação Indébita Previdenciária: afastamento da pena ou aplicação da pena de multa;

  • Art. 171 - Estelionato: substituição da reclusão pela detenção, ou apenas multa, ou redução de 1 a dois terços na pena;

  • Art. 180 - Receptação Qualificada: substituição da reclusão pela detenção, ou apenas multa, ou redução de 1 a dois terços na pena;

  • Art. 337-A - Sonegação de Contribuição Previdenciária: afastamento da pena ou aplicação da pena de multa.

Quais os tipos de primariedade?

Existem dois tipos de primariedade: própria e imprópria (ou ficta) - a diferença entre elas está quando o réu jamais cometeu qualquer tipo de crime, ou quando não cometeu o mesmo crime (sendo o caso de réu reincidente).

No caso do réu primário próprio, temos um indivíduo que nunca foi condenado por sentença transitada em julgado por qualquer tipo de crime.

Já no réu primário impróprio ou ficto, o sujeito já sofreu a condenação definitiva por outro crime, diverso daquele que está respondendo - ou, ainda, quando ele realizou o cumprimento da pena, tendo passado 5 anos após sua extinção.

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Quanto tempo um réu primário pode ficar na cadeia?

O tempo que um réu primario pode ficar na cadeia dependerá do crime que ele cometeu, não havendo uma resposta exata para esta pergunta.

Como vimos acima, sua primariedade será levada em conta na aplicação das penas, sendo razoável dizer que o réu primário pode ficar preso por menos tempo que o réu reincidente - porém, somente analisando o caso em concreto será possível saber o tempo que ele ficará preso.

No entanto, em alguns casos ele poderá responder em liberdade ao processo penal - o que pode aparentar que ele ficará menos tempo preso, o que é um engano pois, na verdade, ele apenas começará mais tarde o cumprimento da pena.

O réu primário responde em liberdade?

O réu primário pode responder em liberdade ao processo penal, porém, talvez benefício envolve outras circunstância, a ser avaliadas pelo Poder Judiciário no caso em concreto, a saber:

  • Gravidade do Fato: se o fato é considerado um crime hediondo, a exemplo do homicídio qualificado, não permitem que o réu responda em liberdade - assim, a gravidade do crime é levada em consideração para que o réu responda ou não ao crime em liberdade, devendo ser considerados aspectos como a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal;

  • Risco de Fuga: havendo risco real de fuga, o réu não poderá responder em liberdade;

  • Obstrução da Justiça: caso o réu esteja obstruindo as investigações ou atrapalhando o andamento do processo, ele poderá ser preso preventivamente;

  • Garantia da Ordem Econômica: em crimes contra o sistema financeiro ou contra a ordem econômica, a prisão do réu pode ser feita para evitar a continuidade delitiva.

Assim, mesmo sendo primário, o réu pode ser mantido preso devido a outras circunstâncias do caso em concreto, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

SENTENÇA DE PRONUNCIA. Manutenção da prisão de réu primario e de bons antecedentes. Nulidade por falta de fundamentação. Não e nula a sentença com fundamentação sucinta. Só e nula a sentença não motivada.

Embora se trate de réu primario e sem antecedentes criminais, o Juiz pode, em face das circunstancias em que o crime foi cometido, mante-lo na prisão, CPP, art. 408, paragrafos 1. e 2..

(HC 69008, Relator(a): PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 03-12-1991, DJ 27-03-1992 PP-03804 EMENT VOL-01655-03 PP-00477 RTJ VOL-00139-01 PP-00221)

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Quais os tipos de réus?

No direito penal brasileiro, alguns autores fazem uma distinção entre os tipos de réus existentes, dividindo-os em estritamente primários, tecnicamente primários e reincidentes.

Vamos conhecer a diferenças entre estes três tipos de réus.

Réu Estritamente Primário

Um réu estritamente primário é aquele que nunca foi condenado por um crime anteriormente - ou seja, é aquele que não possui qualquer condenação em seu registro criminal.

Réu Tecnicamente Primário

Por sua vez, o réu tecnicamente primário é aquele que, apesar de já ter sido condenado anteriormente por outro crime, não é considerado reincidente devido ao transcurso de um período de tempo após o cumprimento ou extinção da pena - de 05 anos, conforme o Art. 64 inc. I do Código Penal:

Art. 64 - Para efeito de reincidência:

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

Réu Reincidente

Já o réu reincidente é aquele que comete um novo crime após ter sido condenado, definitivamente, por outro crime, dentro do período de 05 anos estipulado ao Art. 64 inc. I do Código Penal.

Esta circunstância é considerada uma agravante da pena, prevista no Art. 61 inc. I do Código Penal:

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - a reincidência;

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Quem tem direito ao réu primário?

Tem direito aos benefícios do réu primário toda pessoa que não tiver sido previamente condenada por um crime, por sentença penal condenatória transitada em julgado, ou que já tiver decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, previstos no Art. 65 inc. I do Código Penal, após a extinção ou o cumprimento da pena.

Quais os benefícios do réu primário?

Os benefícios do réu primário no processo criminal começam pela possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos.

Além disso, como vimos acima, é possível a redução da pena base para o réu primário.

Em diversos casos, vemos o Supremo Tribunal Federal beneficiando o réu primário, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. BOTIJÃO DE GÁS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. RÉU PRIMÁRIO. RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA PENAL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO: TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(HC 190263 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020)

Ao mesmo sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. §4º ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. RÉUS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. PATAMAR MÁXIMO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.

1. Sendo os réus primários que ostentam bons antecedentes e não integram organização criminosa, se faz necessária a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em patamar máximo, ou seja, 2/3 (dois terços).

2. o Ministério Público pugna pelo conhecimento e provimento do agravo.

3. Réus primários, ostentam bons antecedentes e não integram organização criminosa, aplicação da minorante em patamar máximo de 2/3 (dois terços). Agravo conhecido e provido.

(AgRg no HC n. 737.732/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)

Réu primário e Sursis

A sursis é um instituto inerente ao Poder Judiciário na esfera penal, que implica na suspensão condicional da pena, podendo ser aplicado ao réu incidente em um crime que se enquadre nas seguintes condições:

  • Pena privativa de liberdade inferior a 2 anos;

  • Circunstância pessoais favoráveis, como bons antecedentes criminais e personalidade/conduta social compatíveis com o homem médio;

  • Não reincidente em crime doloso;

  • Proceder com a reparação do dano, se possível.

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Conclusão

Em anos de advocacia, percebemos uma constante degradação do sistema prisional brasileiro, o que acaba por valorizar o réu primário, pois as pessoas não querem ser presas.

Assim, é de suma importância que o advogado especialista em direito criminal saiba utilizar o instituto do réu primário em favor de seu cliente e, para isso, temos uma série de modelos de petição para auxiliar no seu dia a dia.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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