Direito Processual Penal

Atualizado 30/01/2024

Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)

Carlos Stoever

3 min. de leitura

Compartilhe:

Clique para ver o vídeo

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi introduzido no direito brasileiro pela Lei nº. 13.964/19, que acrescentou o Art. 28-A do Código de Processo Penal.

Quem tem direito ao Acordo de Não Persecução Penal?

O direito ao Acordo de Não Persecução Penal ocorre no processo que:

  • Não for arquivado;
  • Houver a confissão do investigado;
  • A infração penal for sem violência ou grave ameaça;
  • A Infração penal tiver pena mínima inferior a 4 anos;
  • Não for cabível transação penal;
  • Não for investigado reincidente;
  • Não houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional;
  • Não tiver o acusado sido beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, com acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
  • Não se tratar dos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

Quais as obrigações do Acusado no Acordo de Não Persecução Penal?

Ao celebrar o Acordo de Não Persecução Penal, o acusado normalmente se obriga a:

  • Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
  • Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
  • Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do Art. 46 do CP;
  • Pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do Art. 45 do CP, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
  • Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

Como é o Procedimento do Acordo de Não Persecução Penal?

O procedimento do Acordo de Não Persecução Penal ocorre uma vez preenchidos os requisitos para sua celebração.

A partir daí, o Ministério Público poderá propor o acordo – não havendo impeditivo de que seja ele sugerido pelo acusado.

Feita a minuta, o acordo será firmado pelo MP, pelo investigado, e por seu advogado – para só então ser levado à homologação judicial.

A homologação se dá em audiência específica para este fim, onde o juiz irá verificar a voluntariedade da adesão pelo investigado, sua legalidade, e a eventual ocorrência de cláusulas abusivas, insuficientes ou inadequadas.

Caso o Juiz verifique qualquer problema no teor do acordo, deverá encaminhá-lo ao MP para que seja reavaliado e submetido novamente à concordância do investigado e seu defensor.

Atenção: em anos de experiência na advocacia penal, aprendemos que o MP nem sempre irá propor o ANPP, pois não há tempo e mão de obra disponíveis para avaliar todos os casos – com isso, é importante que o advogado verifique os requisitos e já peticione aos autos demonstrando seu interesse na celebração do acordo.

Qual a previsão legal do Acordo de Não Persecução Penal?

O acordo de não persecução penal está previsto no Art. 28-A do Código de Processo  Penal:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

Compartilhe:

Acordo de Não Persecução Penal

ANPP

Peças Recomendadas

Fluxogramas Recomendados