Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
Atualizado 30/01/2024
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O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi introduzido no direito brasileiro pela Lei nº. 13.964/19, que acrescentou o Art. 28-A do Código de Processo Penal.
Quem tem direito ao Acordo de Não Persecução Penal?
O direito ao Acordo de Não Persecução Penal ocorre no processo que:
- Não for arquivado;
- Houver a confissão do investigado;
- A infração penal for sem violência ou grave ameaça;
- A Infração penal tiver pena mínima inferior a 4 anos;
- Não for cabível transação penal;
- Não for investigado reincidente;
- Não houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional;
- Não tiver o acusado sido beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, com acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
- Não se tratar dos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Quais as obrigações do Acusado no Acordo de Não Persecução Penal?
Ao celebrar o Acordo de Não Persecução Penal, o acusado normalmente se obriga a:
- Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
- Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
- Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do Art. 46 do CP;
- Pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do Art. 45 do CP, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
- Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Como é o Procedimento do Acordo de Não Persecução Penal?
O procedimento do Acordo de Não Persecução Penal ocorre uma vez preenchidos os requisitos para sua celebração.
A partir daí, o Ministério Público poderá propor o acordo – não havendo impeditivo de que seja ele sugerido pelo acusado.
Feita a minuta, o acordo será firmado pelo MP, pelo investigado, e por seu advogado – para só então ser levado à homologação judicial.
A homologação se dá em audiência específica para este fim, onde o juiz irá verificar a voluntariedade da adesão pelo investigado, sua legalidade, e a eventual ocorrência de cláusulas abusivas, insuficientes ou inadequadas.
Caso o Juiz verifique qualquer problema no teor do acordo, deverá encaminhá-lo ao MP para que seja reavaliado e submetido novamente à concordância do investigado e seu defensor.
Atenção: em anos de experiência na advocacia penal, aprendemos que o MP nem sempre irá propor o ANPP, pois não há tempo e mão de obra disponíveis para avaliar todos os casos – com isso, é importante que o advogado verifique os requisitos e já peticione aos autos demonstrando seu interesse na celebração do acordo.
Qual a previsão legal do Acordo de Não Persecução Penal?
O acordo de não persecução penal está previsto no Art. 28-A do Código de Processo Penal:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.