Direito Penal

[Modelo] de Requerimento de Liberdade Provisória | Flagrante e Réu Primário

Resumo com Inteligência Artificial

Requerente busca liberdade provisória após prisão em flagrante, alegando ser primário e não haver fundamentos para custódia preventiva. Argumenta que não representa risco à ordem pública e que a liberdade é a regra, pleiteando concessão sem fiança ou com medidas cautelares.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VF DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu patrono que irá juntar instrumento de procuração no prazo legal, vem perante vossa requerer

LIBERDADE PROVISÓRIA COM/SEM FIANÇA

com fundamento nos art. 5º, inciso LXVI da Constituição Federal c/c art.310, inciso III do Código de Processual Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:

I- DOS FATOS

O Requerente foi preso em flagrante na data de hoje, sob a acusação de ter cometido os delitos capitulados no art. 340-A do Código Penal Brasileiro, conforme testifica a 2ª Via da Nota de culpa em anexo.

 

Ocorre que o requerente encontra-se recluso na Delegacia da Polícia Federal de Informação Omitida, tendo, por conseguinte, seus direitos suprimidos, uma vez que no caso em tela, não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Emérito julgador cumpre-nos esclarecer que o Requerente preenche os requisitos legais para a concessão da liberdade provisória, conforme se depreende dos autos, possuindo endereço fixo e sendo detentor de uma conduta ética e moral inabalável, razão pela qual não possui antecedentes criminais.

 

Examinando atentamente o cenário dos fatos da composição do auto de prisão em flagrante, impõe-se a reflexão de aspectos relativos ao enquadramento da conduta típica apontada, eventualmente sugerida pela autoridade policial, em vista a sua transitoriedade, porquanto a capitulação é munus exclusivo do titular da demanda penal, o Ministério Público.

 

Isso porque, os fatos trazidos à colação não evidenciam nenhum dos fundamentos para a concessão da custódia preventiva. Assim, quanto aos fundamentos do artigo 312, únicos capazes de motivar uma decisão de manutenção da prisão em flagrante, são eles: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal.

 

Tais fundamentos, data venia, não se encontram presentes no caso.

a) DA PRIMARIEDADE DO REQUERENTE E A GARANTIA DA SEGURANÇA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Inexiste qualquer espécie de antecedentes criminais que venham a abonar a conduta social do requerente, sendo, portanto, primário em gênero, número e grau.

 

Segundo preleciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI sobre a "primariedade":

 

"Primariedade é a situação de quem não é reincidente. Este, por sua vez, é aquele que torna a cometer um crime, depois de já ter sido condenado definitivamente por delito anterior, no País ou no exterior, desde que não o faça após o período de cinco anos, contados da extinção de sua primeira pena". (Código de Processo Penal Comentado; 4ª ed.; ed. RT; São Paulo; 2005; p. 915).

 

Ressalte-se que o Requerente não possui qualquer antecedente criminal, e assim, ainda segundo GUILHERME DE SOUZA NUCCI:

 

"Somente é possuidor de maus antecedentes aquele que, à época do cometimento do fato delituoso, registra condenações anteriores, com trânsito em julgado, não mais passíveis de gerar a reincidência (pela razão de ter ultrapassado o período de cindo anos)". (Op. cit; p. 915).

 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, dispondo: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”,

 

Nesse diapasão, o art. 8º, I, do Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, § 2º da CF/88 – Decreto Executivo 678/1992 e Decreto Legislativo 27/1992), reafirma, em sua real dimensão o princípio da presunção da inocência, in verbis:

 

“Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.

 

E na lição de Mirabete (Mirabete, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 11ª ed., rev., at. – São Paulo: Atlas, 2008. p. 402):

 

“Sabido que é um mal a prisão do acusado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o direito objetivo tem procurado estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do imputado sem o sacrifício da custódia, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade. Tenta-se assim conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução da pena ao autor do crime, e os do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado por sentença condenatória transitado em julgado”.

 

Nessa esteira, a prisão cautelar, de nítido caráter instrumental, é concebida para permitir a aplicação do direito penal material, quando diante de situações efêmeras e capazes de propiciar a perda da eficácia do provimento final.

 

De acordo com formulações colhidas na doutrina, entre as características da custódia cautelar encontra-se a provisionalidade, conectada com a necessidade momentânea de se manter alguém encarcerado. E como tal, a desaparecer referida necessidade, torna-se imperativo que o juiz revogue a medida extrema, de forma a restituir ao preso sua liberdade anteriormente cerceada.

 

Referida postura não impedirá que, no curso do inquérito policial ou mesmo na ação penal, a prisão venha novamente a ser decretada quando presentes os pressupostos e requisitos para tanto.

 

A excepcionalidade da constrição do direito de ir e vir se funda em vários primados republicanos, entre eles o direito de não ser culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.

 

Portanto, desdobramento lógico do preceito constitucional, tem-se que a liberdade é a regra, e a prisão à exceção. JAMAIS O INVERSO.

B) DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

A garantia da ordem pública consiste na potencialidade objetiva do agente voltar a delinquir, ou seja, quando solto, os bens jurídicos penais estariam sob ameaça, e preso, tal ameaça não existiria. Todavia, repetimos: “toda cautela é pouca”.

 

A prisão preventiva para garantia da ordem pública, somente deve ocorrer em hipóteses de crimes gravíssimos, quer quanto à pena, quer quanto aos meios de execução utilizados, e quando haja o risco de novas investidas criminosas e ainda seja possível constatar uma situação de comprovada …

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