Honorários Sucumbenciais no Processo do Trabalho
Atualizado 22 Set 2026
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Os honorários advocatícios de sucumbência passaram a integrar de forma geral o processo do trabalho com a Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 791-A na CLT.
A regra atual estabelece honorários entre 5% e 15%, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, quando este não puder ser mensurado, o valor atualizado da causa.
Apesar da aparente simplicidade da norma, a aplicação prática exige atenção à sucumbência recíproca, à justiça gratuita e às decisões posteriores do STF e do TST.
Para o advogado, esses pontos devem ser analisados desde a elaboração dos pedidos da reclamação ou da defesa, pois a sucumbência passou a representar consequência econômica concreta do resultado processual.
Quando são devidos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho?
Nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, os honorários decorrem da sucumbência nas pretensões discutidas no processo.
O art. 791-A estabelece expressamente que os honorários são devidos ao advogado, inclusive quando atua em causa própria.
O regime também se aplica às ações contra a Fazenda Pública e às demandas em que a parte esteja assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
A CLT prevê ainda expressamente honorários de sucumbência na reconvenção.
A partir de quando se aplica o art. 791-A da CLT?
O regime introduzido pela Reforma Trabalhista aplica-se às ações propostas após 11 de novembro de 2017.
O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST determina que, para ações anteriores, permanecem aplicáveis as regras então vigentes, inclusive as diretrizes das Súmulas 219 e 329 do Tribunal.
A data de ajuizamento da reclamação é, portanto, a primeira informação que o advogado deve verificar antes de aplicar o art. 791-A.
Qual é o percentual dos honorários trabalhistas?
Os honorários devem ser fixados entre 5% e 15%.
A definição do percentual não é inteiramente discricionária, pois o § 2º do art. 791-A determina que o juiz considere o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
Assim, uma sentença que simplesmente adote determinado percentual sem qualquer relação com esses critérios pode abrir espaço para discussão recursal sobre a verba.
Qual é a base de cálculo dos honorários?
O art. 791-A estabelece uma ordem de referências econômicas para a fixação dos honorários.
A incidência ocorre sobre:
valor resultante da liquidação da sentença;
proveito econômico obtido;
ou, quando não for possível mensurá-lo,
valor atualizado da causa.
A definição da base depende do resultado concreto de cada pretensão e da possibilidade de identificar economicamente o benefício obtido pela parte vencedora.
O empregado também pode ser condenado em honorários?
Sim.
O regime do art. 791-A não restringe a sucumbência ao empregador, de modo que o reclamante também pode ser condenado quando perder pretensão sujeita aos honorários.
A consequência econômica, contudo, deve ser analisada separadamente da questão da justiça gratuita, porque a concessão do benefício produz efeitos sobre a exigibilidade da obrigação.
O que é sucumbência recíproca no processo do trabalho?
A sucumbência recíproca ocorre quando autor e réu são simultaneamente vencedores e vencidos em pretensões distintas.
O art. 791-A, § 3º, estabelece que, havendo procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca e veda expressamente a compensação entre os honorários.
A expressão “procedência parcial”, entretanto, gerou uma controvérsia importante: bastaria o juiz conceder apenas parte do valor pedido para existir sucumbência do reclamante?
Hoje a resposta do TST é não.
Pedido parcialmente procedente gera honorários contra o reclamante?
Não apenas porque o valor reconhecido foi inferior ao valor pedido.
No Tema 242, julgado pelo Tribunal Pleno e já transitado em julgado, o TST fixou a tese de que somente existe sucumbência recíproca quando pelo menos um dos pedidos da petição inicial é julgado totalmente improcedente.
Assim, se o empregado pede R$ 30 mil de indenização e o juízo reconhece R$ 10 mil, houve acolhimento parcial daquele pedido, mas isso, por si só, não gera honorários em favor da reclamada sobre os R$ 20 mil não concedidos.
A lógica é diferente quando existem vários pedidos autônomos e um deles é integralmente rejeitado.
Exemplo de sucumbência recíproca
O reclamante formula pedidos de horas extras, adicional de insalubridade e indenização por dano moral.
Horas extras são deferidas.
O adicional de insalubridade é deferido parcialmente quanto ao período discutido.
O dano moral é integralmente rejeitado.
Nesse cenário, pode haver sucumbência recíproca em razão da improcedência total do pedido de dano moral, mas não simplesmente sobre a parcela quantitativa não reconhecida dos pedidos acolhidos parcialmente, conforme o Tema 242.
Os honorários podem ser compensados?
Não.
O art. 791-A, § 3º, veda expressamente a compensação dos honorários nas hipóteses de sucumbência recíproca.
Isso ocorre porque cada verba pertence ao advogado beneficiário e possui existência própria.
Assim, eventual crédito de honorários do advogado do reclamante não é simplesmente abatido daquele devido ao advogado da reclamada.
Beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado em honorários?
Esse ponto deve ser explicado com cuidado após o julgamento da ADI 5766 pelo STF.
O Supremo afastou a possibilidade de utilizar automaticamente créditos obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita no próprio processo ou em outro processo trabalhista como prova suficiente de capacidade econômica para o pagamento dos honorários.
A jurisprudência posterior do TST consolidou a compreensão de que a condenação pode permanecer, mas sua exigibilidade fica suspensa, não sendo legítimo simplesmente descontar a verba dos créditos trabalhistas recebidos pelo beneficiário.
Essa distinção é fundamental.
Condenação e exigibilidade imediata não são a mesma coisa.
Como funciona a condição suspensiva após a ADI 5766?
Para o beneficiário da justiça gratuita, os honorários ficam sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade.
Durante os dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor poderá demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a gratuidade.
A simples existência de créditos trabalhistas recebidos naquele processo ou em outro não demonstra, isoladamente, que a condição econômica do beneficiário se alterou.
Não demonstrada a mudança da situação econômica dentro desse período, a obrigação é extinta na forma do regime remanescente aplicado pela jurisprudência trabalhista.
O advogado pode descontar os honorários sucumbenciais dos créditos trabalhistas?
Não se deve confundir honorários sucumbenciais com honorários contratuais.
Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado da parte vencedora e são pagos pela parte vencida.
Os honorários contratuais decorrem da relação estabelecida entre advogado e cliente e seguem o contrato firmado entre eles.
No caso específico do beneficiário da justiça gratuita condenado em sucumbência, a ADI 5766 impede que a mera obtenção de créditos trabalhistas seja utilizada automaticamente para retirar desses valores os honorários devidos à parte adversa.
Honorários sucumbenciais são devidos contra a Fazenda Pública?
Sim.
O art. 791-A, § 1º, determina expressamente que os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública.
No processo do trabalho, portanto, não se aplica automaticamente a escala percentual do art. 85, § 3º, do CPC em substituição ao regime específico estabelecido pela CLT.
A análise deve partir do art. 791-A e das regras próprias do processo trabalhista.
Há honorários quando existe atuação sindical?
Sim.
O § 1º prevê honorários inclusive quando a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
Isso é relevante porque os honorários sucumbenciais instituídos pela Reforma Trabalhista não devem ser confundidos com o antigo regime de honorários assistenciais.
São devidos honorários na reconvenção?
Sim.
O art. 791-A, § 5º, estabelece expressamente a incidência de honorários de sucumbência na reconvenção.
A pretensão reconvencional possui, portanto, repercussão própria para fins de sucumbência.
E se o processo for extinto sem julgamento do mérito?
O tema também recebeu definição recente do TST.
No IRR Tema 304, o Tribunal firmou a tese de que é cabível condenação em honorários sucumbenciais quando o processo é extinto sem resolução do mérito, aplicando-se o princípio da causalidade e, subsidiariamente, o art. 85 do CPC.
Assim, a inexistência de julgamento do mérito não significa automaticamente inexistência de honorários.
É necessário verificar quem deu causa à instauração e posterior extinção do processo.
Há honorários em produção antecipada de prova?
Também existe precedente qualificado específico.
No IRR Tema 182, o TST decidiu que não cabe condenação em honorários do art. 791-A em produção antecipada de provas quando não existe pretensão resistida, esclarecendo inclusive que a simples recusa ao atendimento de notificação extrajudicial não caracteriza, por si só, essa resistência para tal finalidade.
Esse precedente é relevante principalmente para advogados que utilizam a produção antecipada de prova para obtenção de documentos ou esclarecimento de fatos antes da reclamação principal.
Como calcular honorários sucumbenciais trabalhistas?
Considere uma condenação liquidada em R$ 100.000 e honorários fixados em 10%.
Os honorários devidos ao advogado da parte vencedora serão de R$ 10.000.
Se outro pedido autônomo, avaliado em R$ 20.000, tiver sido integralmente rejeitado e o reclamante não for beneficiário da justiça gratuita, poderão existir honorários em favor do advogado da reclamada sobre a base correspondente à pretensão em que o autor efetivamente sucumbiu.
O cálculo deve acompanhar exatamente aquilo que a sentença ou o acórdão estabeleceu como base de incidência.
O valor indicado na petição inicial limita os honorários?
A análise deve distinguir o valor estimado do pedido, o valor efetivamente reconhecido e a base determinada pelo título judicial.
Como a CLT utiliza o valor resultante da liquidação da sentença, o proveito econômico e, subsidiariamente, o valor atualizado da causa, não é correto aplicar mecanicamente o percentual sobre todo o valor originalmente atribuído à demanda quando existe base econômica mais específica definida pelo resultado.
A redação do dispositivo exige que a base escolhida corresponda à situação concreta.
Os honorários pertencem ao advogado?
Sim.
Embora a obrigação decorra da sucumbência da parte, a verba é destinada ao advogado beneficiário.
Na prática, é importante distinguir desde o início da relação profissional:
- honorários contratuais, pagos pelo cliente; e
- honorários sucumbenciais, devidos pela parte vencida.
Atenção: Uma verba não substitui automaticamente a outra.
Como pedir a majoração dos honorários?
Quando a sentença fixa percentual próximo ao mínimo legal, o advogado pode questionar a adequação do percentual à luz dos critérios do art. 791-A, § 2º.
O recurso deve demonstrar concretamente elementos como complexidade da demanda, duração do processo, quantidade de atos praticados, natureza da controvérsia e trabalho efetivamente desenvolvido.
A mera alegação de que o percentual é baixo normalmente oferece fundamentação menos consistente do que a demonstração individualizada dos critérios previstos pela própria CLT.
Cuidados práticos para o advogado
A análise da sucumbência deve começar ainda na elaboração da petição inicial ou da contestação.
Pedidos autônomos sem sustentação probatória suficiente podem gerar repercussões econômicas distintas daqueles que apenas são acolhidos em valor inferior ao pretendido.
Depois do Tema 242, essa distinção ficou especialmente clara: perder parte do valor de um pedido não é o mesmo que perder integralmente um pedido.
Também é importante conferir se a parte vencida possui justiça gratuita, porque isso altera a possibilidade de execução imediata dos honorários.
Por fim, a sentença deve ser examinada quanto ao percentual, à base de cálculo, à identificação das pretensões sucumbentes e à eventual condição suspensiva de exigibilidade.
Perguntas frequentes
Qual o percentual dos honorários sucumbenciais trabalhistas?
O percentual varia entre 5% e 15%, observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT.
Pedido parcialmente procedente gera sucumbência recíproca?
Não por si só, pois o Tema 242 do TST definiu que a sucumbência recíproca pressupõe que pelo menos um pedido da inicial seja totalmente improcedente.
Beneficiário da justiça gratuita paga honorários?
Ele pode ser condenado, mas, conforme a aplicação da ADI 5766 pelo TST, a obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade e não pode ser satisfeita simplesmente com créditos obtidos no próprio processo ou em outro.
Qual o prazo da suspensão dos honorários da justiça gratuita?
A legislação estabelece período de dois anos após o trânsito em julgado para demonstração de que deixou de existir a insuficiência econômica que justificou o benefício.
Honorários sucumbenciais podem ser compensados?
Não, pois o art. 791-A, § 3º, veda expressamente a compensação.
A reclamada pode receber honorários?
Sim, pois o regime de sucumbência pode beneficiar o advogado de qualquer das partes conforme o resultado das pretensões discutidas.
Há honorários em processo extinto sem julgamento de mérito?
Sim, conforme a tese firmada pelo TST no Tema 304, quando aplicável o princípio da causalidade.
Honorários sucumbenciais na prática trabalhista
Os honorários deixaram de ser uma questão acessória na Justiça do Trabalho e passaram a integrar a própria avaliação econômica do processo.
Para o advogado, a análise deve considerar não apenas quem venceu a demanda, mas quais pedidos foram efetivamente rejeitados, qual é a base de cálculo, se existe gratuidade judiciária e quais efeitos decorrem dos precedentes do STF e do TST.
Na JusDocsIA, o advogado pode analisar a petição inicial, a contestação e a decisão judicial em conjunto para identificar a distribuição da sucumbência, revisar a base de cálculo e pesquisar precedentes aplicáveis antes da elaboração do recurso ou da fase de liquidação.

