Direito Processual Penal
Atualizado 12/07/2024
Embargos Infringentes e de Nulidade
Carlos Stoever
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Os embargos infringentes e de nulidade são um tipo de recurso do processo penal, interpostos apenas pelo Réu.
Qual a diferença entre embargos infringentes e embargos de nulidade?
Os embargos infringentes buscam demonstram uma controvérsia sobre o mérito do processo.
Já os embargos de nulidade trazem uma divergência acerca de uma nulidade processual.
Quando ingressar com embargos infringentes e de nulidade?
Os embargos infringentes e de nulidade são cabíveis apenas quando a decisão embargada:
- For de segunda instância;
- Não for unânime;
- For contrária ao Réu;
Se a divergência for parcial, apenas a parte divergente poderá ser embargada.
Atenção: apenas o Réu pode interpor os embargos infringentes e de nulidade.
Sendo um recurso típico, previsto ao CPP, os embargos infringentes e de nulidade, quando cabíveis, devem ser interpostos para fins de exaurir as vias recursais e possibilitar a interposição de habeas corpus.
O que alegar nos embargos infringentes e de nulidade?
O dia a dia da advocacia criminal nos mostra que nos embargos infringentes e de nulidade deve ser abordada apenas a matéria objeto da divergência.
Abordar outras questões podem ensejar uma antipatia dos julgadores, prejudicando a análise dos embargos.
Dica: não perca tempo com outras questões e foque apenas na divergência, explorando o voto que foi favorável ao Réu e as fragilidades do voto contrário.
A petição dos embargos infringentes e de nulidade deve trazer decisões do STJ e do STF endossando o voto favorável ao Réu – assim você demonstra que, se levar a questão aos Tribunais Superiores, terá chance de êxito.
Qual a previsão legal dos embargos infringentes e de nulidade?
A previsão legal dos embargos de infringentes e de nulidade está no Art. 609 § único do CPP:
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
São cabíveis embargos infringentes e de nulidade em decisão não unâmine de habeas corpus?
A jurisprudência majoritária entende que não são cabiveis embargos infringentes e de nulidade em sede de habeas corpus.
São cabíveis embargos infringentes e de nulidade em decisão não unâmine no JECRIM?
Não são cabíveis embargos infringentes e de nulidade ao âmbito do JECRIM, por falta de previsão à Lei nº. 9.099/95 - e, também, pelo fato de estarem previstos no capítulo do CPP destinado às apelações (recurso inexistente nos juizados especiais).
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