Embargos Infringentes e de Nulidade
Atualizado 26 Ago 2025
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Os embargos infringentes e de nulidade são um tipo de recurso do processo penal, interpostos apenas pelo Réu.
Esses embargos são cabíveis no processo penal quando há uma decisão não unânime em segunda instância, desfavorável ao réu, em que pelo menos um voto do colegiado diverge dos demais.
A função dos embargos infringentes é revisar a decisão para verificar se a posição divergente possui fundamento suficiente para alterar o julgamento.
Assim, eles buscam uma nova análise do mérito da decisão, especialmente para casos de condenação ou de agravamento da pena.
Qual a diferença entre embargos infringentes e embargos de nulidade?
Os embargos infringentes buscam demonstram uma controvérsia sobre o mérito do processo.
Já os embargos de nulidade trazem uma divergência acerca de uma nulidade processual.
Quando ingressar com embargos infringentes e de nulidade?
Os embargos infringentes e de nulidade são cabíveis apenas quando a decisão embargada:
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For de segunda instância - ou seja, emanada por órgão colegiado;
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Não for unânime;
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For contrária ao Réu.
Se a divergência for parcial, apenas a parte divergente poderá ser embargada.
Atenção: apenas o Réu pode interpor os embargos infringentes e de nulidade.
Sendo um recurso típico, previsto ao CPP, os embargos infringentes e de nulidade, quando cabíveis, devem ser interpostos para fins de exaurir as vias recursais e possibilitar a interposição de habeas corpus.
Normalmente, eles buscam revisar a pena base aplicada ao caso em concreto, ou outro aspecto que favoreça o réu.
O que alegar nos embargos infringentes e de nulidade?
O dia a dia da advocacia criminal nos mostra que nos embargos infringentes e de nulidade deve ser abordada apenas a matéria objeto da divergência.
Abordar outras questões podem ensejar uma antipatia dos julgadores, prejudicando a análise dos embargos.
Dica: não perca tempo com outras questões e foque apenas na divergência, explorando o voto que foi favorável ao Réu e as fragilidades do voto contrário.
E sempre revise o regimento interno dos Tribunais de Justiça, para verificar se há algum tramitação ou requisito específico de processamento dos embargos infringentes e de nulidade.
A petição dos embargos infringentes e de nulidade deve trazer decisões do STJ e do STF endossando o voto favorável ao Réu – assim você demonstra que, se levar a questão aos Tribunais Superiores, terá chance de êxito.
Qual a previsão legal dos embargos infringentes e de nulidade?
A previsão legal dos embargos de infringentes e de nulidade está no Art. 609 § único do CPP:
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
São cabíveis embargos infringentes e de nulidade em decisão não unânime de habeas corpus?
A jurisprudência majoritária entende que não são cabíveis embargos infringentes e de nulidade em sede de habeas corpus.
Vejamos:
EMBARGOS INFRINGENTES EM HABEAS CORPUS - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 609, DO CPP. Nos termos do art. 609, do CPP incabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido em sede de habeas corpus.
(Emb Infring E De Nulidade, N° 1.0000.23.166738-7/001, 9ª Câmara Criminal Especializada, TJMG, Relator: Kárin Emmerich, 28/11/2023)
São cabíveis embargos infringentes e de nulidade em decisão não unânime no JECRIM?
Não são cabíveis embargos infringentes e de nulidade ao âmbito do JECRIM, por falta de previsão à Lei nº. 9.099/95 - e, também, pelo fato de estarem previstos no capítulo do Código de Processo Penal destinado às apelações (recurso inexistente nos juizados especiais).
É este o entendimento pacífico ao âmbito do Poder Judiciário:
EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
Pretensão do recorrente de fazer prevalecer o entendimento do voto vencido, em situação que se amolda ao manejo de embargos infringentes. Os artigos 82 e 83 da Lei 9.099/95 restringem os recursos cabíveis a apelação e aos embargos de declaração, não prevendo embargos infringentes como recurso passível de ser conhecido no juizado especial criminal. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS.
(Apelação, N° 71010264471, Turma Recursal Criminal, TJRS, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 20/03/2022)
Embargos Infringentes no Direito Processual Civil
No processo penal, os embargos infringentes e de nulidade são instrumentos para revisão de mérito (infringentes) e para questionamento de vícios processuais (nulidade).
Já os embargos de declaração com efeitos infringentes no processo civil buscam esclarecer pontos obscuros, omissos ou contraditórios, podendo modificar o mérito somente quando necessário para corrigir essas questões.
Assim, ao âmbito do processo penal, embargos infringentes são utilizados em decisões não unânimes em favor do réu, enquanto no processo civil os embargos de declaração com efeitos infringentes só ocorrem em casos específicos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sem a necessidade de divergência de votos.
A respeitos dos embargos de declaração com efeitos infringentes no processo civil, vejamos interessante precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REVISÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(Apelação, N° 00010814320218190066, Vigésima Segunda Câmara Cível, TJRJ, Relator: Teresa De Andrade Castro Neves, 20/09/2023)
Conclusão
Os embargos infringentes e de nulidade são um importante instrumento de defesa, que permite a reapreciação de decisões não unânimes, equilibrando acusação e defesa no mesmo processo.
Eles estão previstos no processo penal e, em determinadas situações, no processo civil, utilizado quando o julgamento não alcança unanimidade entre os desembargadores.
Essa medida busca garantir maior segurança jurídica, permitindo nova análise em favor da defesa quando o resultado for contrário por maioria.
Com a correta fundamentação, observância dos pressupostos legais e utilização estratégica, o recurso se torna uma medida eficaz para garantir justiça em casos complexos.
Pressupostos e fundamentos do recurso
Os pressupostos para cabimento dos embargos são claros: a existência de um acórdão não unânime, em matéria que envolva absolvição ou condenação.
Nesse contexto, a defesa encontra uma opção processual importante, sobretudo quando a fundamentação do voto vencido se mostra consistente e amparada em provas relevantes.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento sobre a aplicação dos embargos, destacando que a medida deve observar o prazo legal e atender aos pedidos formulados de forma precisa.
Papel do Ministério Público e da acusação
O Ministério Público, ao lado da acusação, também pode ter interesse na interposição desse recurso, especialmente quando a divergência de votos implica absolvição parcial ou fixação de regime mais benéfico ao réu. Assim, os embargos infringentes não são apenas instrumento da defesa, mas também da busca pela justiça equilibrada.
Julgamento pelos desembargadores
O julgamento dos embargos ocorre perante o mesmo tribunal, com a ampliação do colegiado de desembargadores. O novo resultado pode confirmar a decisão anterior ou modificar o entendimento inicial, o que reforça a importância da unanimidade em temas sensíveis.
Em alguns casos, inclusive, os embargos podem ser interpostos em paralelo a um mandado de segurança, quando a parte entende que houve violação a direito líquido e certo.
Aspectos práticos e sugestões para atuação
Na prática, os embargos infringentes e de nulidade representam uma aula sobre estratégia processual. O advogado deve analisar com cuidado os dados do processo, verificar as provas disponíveis e avaliar se essa medida é a melhor opção diante do caso concreto.
Entre as sugestões de atuação, estão:
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atenção rigorosa ao prazo processual;
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fundamentação clara, destacando divergências relevantes;
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pedidos objetivos, como a absolvição ou alteração do regime de cumprimento da pena.
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