Direito Processual Penal

Atualizado 12/07/2024

Embargos Infringentes e de Nulidade

Carlos Stoever

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Os embargos infringentes e de nulidade são um tipo de recurso do processo penal, interpostos apenas pelo Réu.

Qual a diferença entre embargos infringentes e embargos de nulidade?

Os embargos infringentes buscam demonstram uma controvérsia sobre o mérito do processo.

Já os embargos de nulidade trazem uma divergência acerca de uma nulidade processual.

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Quando ingressar com embargos infringentes e de nulidade?

Os embargos infringentes e de nulidade são cabíveis apenas quando a decisão embargada:

  • For de segunda instância;
  • Não for unânime;
  • For contrária ao Réu;

Se a divergência for parcial, apenas a parte divergente poderá ser embargada.

Atenção: apenas o Réu pode interpor os embargos infringentes e de nulidade.

Sendo um recurso típico, previsto ao CPP, os embargos infringentes e de nulidade, quando cabíveis, devem ser interpostos para fins de exaurir as vias recursais e possibilitar a interposição de habeas corpus.

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O que alegar nos embargos infringentes e de nulidade?

O dia a dia da advocacia criminal nos mostra que nos embargos infringentes e de nulidade deve ser abordada apenas a matéria objeto da divergência.

Abordar outras questões podem ensejar uma antipatia dos julgadores, prejudicando a análise dos embargos.

Dica: não perca tempo com outras questões e foque apenas na divergência, explorando o voto que foi favorável ao Réu e as fragilidades do voto contrário.

A petição dos embargos infringentes e de nulidade deve trazer decisões do STJ e do STF endossando o voto favorável ao Réu – assim você demonstra que, se levar a questão aos Tribunais Superiores, terá chance de êxito.

Qual a previsão legal dos embargos infringentes e de nulidade?

A previsão legal dos embargos de infringentes e de nulidade está no Art. 609 § único do CPP:

Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

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São cabíveis embargos infringentes e de nulidade em decisão não unâmine de habeas corpus?

A jurisprudência majoritária entende que não são cabiveis embargos infringentes e de nulidade em sede de habeas corpus.

São cabíveis embargos infringentes e de nulidade em decisão não unâmine no JECRIM?

Não são cabíveis embargos infringentes e de nulidade ao âmbito do JECRIM, por falta de previsão à Lei nº. 9.099/95 - e, também, pelo fato de estarem previstos no capítulo do CPP destinado às apelações (recurso inexistente nos juizados especiais).

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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