Embargos Infringentes e de Nulidade
Atualizado 03 Fev 2026
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Os embargos infringentes e de nulidade são um recurso previsto no Código de Processo Penal (CPP, art. 609, parágrafo único), privativo da defesa, utilizado para provocar nova apreciação do ponto em que houve divergência em acórdão de segunda instância.
Quando o Tribunal decide por maioria, de modo desfavorável ao acusado, e existe voto vencido favorável, a defesa pode pedir que o Tribunal reexamine aquele ponto específico para tentar fazer prevalecer o entendimento minoritário.
Qual a previsão legal dos embargos infringentes e de nulidade?
A previsão legal dos embargos infringentes e de nulidade está no CPP, art. 609, parágrafo único, nos seguintes termos:
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
Quando os embargosinfringentes e de nulidade são cabíveis?
Os embargos infringentes e de nulidade são cabíveis quando a decisão embargada:
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For de segunda instância, isto é, proferida por órgão colegiado (acórdão);
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Não for unânime;
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For desfavorável ao acusado, com a existência de voto vencido (divergente) favorável à defesa;
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E a insurgência se limitar à matéria objeto da divergência (se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos ao ponto divergente, como expressamente prevê o CPP, art. 609, parágrafo único).
Atenção prática: não basta “ter voto vencido”. É necessário que o voto vencido seja favorável ao acusado e que a decisão majoritária, naquele capítulo, tenha resultado prejudicial.
Ainda, atente-se para um ponto: os embargos não reabrem todo o julgamento. Eles devolvem ao Tribunal somente o capítulo em que houve divergência.
Qual a finalidade dos embargos infringentes e de nulidade?
A finalidade é permitir que o Tribunal reavalie o julgamento para verificar se o voto vencido possui fundamentação suficiente para alterar o resultado, garantindo maior segurança quando a decisão foi tomada por maioria.
Sabendo disso, os embargos servem para tentar:
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reverter condenação que ocorreu por maioria;
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reduzir pena ou alterar regime, quando houver voto vencido mais benéfico;
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afastar qualificadoras, causas de aumento, agravantes ou circunstâncias desfavoráveis, quando isso for justamente o ponto divergente;
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reconhecer nulidade processual, quando o voto vencido apontar vício relevante.
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência (CPP, art. 609, parágrafo único), motivo pelo qual não se recomenda incluir temas estranhos ao voto vencido.
Qual a diferença entre embargos infringentes e embargos de nulidade?
Embora o CPP trate conjuntamente (“infringentes e de nulidade”), a distinção é funcional:
Embargos infringentes
São opostos quando a divergência recai sobre o mérito do julgamento, isto é, sobre o resultado.
Exemplos:
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maioria condena e voto vencido absolve;
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maioria reconhece causa de aumento e voto vencido afasta;
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maioria fixa pena/ regime mais gravosos e voto vencido propõe solução menos severa.
Embargos de nulidade
São opostos quando a divergência recai sobre nulidade processual (vício no procedimento), apontada no voto vencido.
Exemplos:
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voto vencido reconhece cerceamento de defesa;
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voto vencido entende que houve prova ilícita ou violação a regra essencial de produção probatória;
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voto vencido identifica nulidade por falta de fundamentação adequada ou violação a formalidade essencial.
Resumo didático:
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infringentes = discussão sobre o mérito/resultado;
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nulidade = discussão sobre vício processual; sempre dentro do ponto divergente.
Quem pode interpor embargos infringentes e de nulidade?
Como já analisado, trata-se de recurso privativo da defesa, manejado em favor do acusado.
Assim, a legitimidade para recorrer está inserida na esfera defensiva, mediante atuação da defesa técnica, pois o objetivo do recurso é obter benefício processual (por exemplo: absolvição, redução de pena, afastamento de circunstância desfavorável ou reconhecimento de nulidade), sempre nos limites da divergência existente no acórdão.
Por essa razão, não se trata de recurso vocacionado à acusação, já que o CPP, art. 609, parágrafo único, condiciona sua admissibilidade a decisão não unânime desfavorável ao réu, com voto vencido favorável.
Além disso, a interposição deve observar a lógica própria do instituto: os embargos são restritos à matéria objeto da divergência, de modo que a defesa somente pode impugnar, por essa via, o capítulo do acórdão em que efetivamente houve dissenso.
Qual o prazo para se interpor embargos infringentes e de nulidade?
O prazo é de 10 (dez) dias, contados da publicação do acórdão, conforme CPP, art. 609, parágrafo único.
O que alegar na prática em embargos infringentes e de nulidade?
O dia a dia da advocacia criminal nos mostra que nos embargos infringentes e de nulidade deve ser abordada apenas a matéria objeto da divergência.
Recomenda-se concentrar a fundamentação exclusivamente na divergência, explorando o voto vencido favorável ao acusado e as fragilidades do entendimento majoritário.
Para tanto, a peça deve ser construída em três eixos:
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Delimitação do objeto: Identificar com precisão qual capítulo foi decidido por maioria e qual é o conteúdo do voto vencido (ex.: dosimetria, qualificadora, regime, tese absolutória, nulidade X).
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Adoção do voto vencido: Demonstrar por que a fundamentação do voto minoritário é juridicamente superior (prova, tipicidade, dosimetria, nulidade etc.).
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Confronto objetivo com a maioria: Apontar fragilidades da posição vencedora especificamente naquele ponto (erro de premissa, valoração probatória inadequada, aplicação incorreta de critério de dosimetria, nulidade ignorada, etc.).
É recomendável, também:
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conferir o regimento interno do Tribunal (questões de processamento e órgão julgador);
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sustentar a tese com precedentes do STJ/STF que estejam alinhados ao voto vencido.
São cabíveis embargos infringentes e de nulidade em decisão não unânime de habeas corpus?
Em regra, prevalece o entendimento de não cabimento dos embargos infringentes e de nulidade contra acórdão proferido em habeas corpus, por inadequação à hipótese do CPP, art. 609, parágrafo único.
Vejamos a jurisprudência sobre o assunto:
EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO NÃO UNÂNIME EM HABEAS CORPUS. INVIÁVEL CONHECIMENTO. ARTIGO 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 53791944120248217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em: 08-05-2025
São cabíveis embargos infringentes e de nulidade em decisão não unânime no JECRIM?
Em regra, não, pois a Lei nº 9.099/95 estabelece sistema recursal próprio e não prevê embargos infringentes e de nulidade, o que leva a jurisprudência a não conhecer do recurso nesse âmbito:
EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 9.099/95. NÃO CONHECIMENTO. Não há previsão legal para a oposição de embargos infringentes no âmbito dos juizados especiais criminais, que prevê como recursos passíveis de conhecimento apenas a apelação e os embargos de declaração. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS.
Apelação Criminal, Nº 50043840720228210060, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 01-12-2025
Quais as principais diferenças entre Embargos Infringentes e Embargos de Declaração?
No processo penal, já verificamos que os embargos infringentes e de nulidade constituem recurso previsto no CPP, art. 609, parágrafo único, cabível contra acórdão não unânime de segunda instância desfavorável ao acusado, com a finalidade de provocar nova apreciação restrita ao ponto divergente.
Nessa lógica, os embargos infringentes se relacionam à divergência sobre o mérito (resultado do julgamento), enquanto os embargos de nulidade se voltam à divergência quanto à existência de vício processual reconhecido no voto vencido.
Já no processo civil, os embargos de declaração possuem natureza e finalidade distintas: destinam-se a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o CPC, art. 1.022.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Em caráter excepcional, admite-se que os embargos de declaração produzam efeitos modificativos (por vezes chamados “efeitos infringentes”), mas apenas quando a alteração do resultado decorrer necessariamente da correção do vício apontado, e não como meio de simples rediscussão do mérito por inconformismo.
Em síntese:
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Processo penal (CPP, art. 609, parágrafo único): os embargos infringentes e de nulidade pressupõem decisão não unânime e buscam a prevalência do voto vencido, limitando-se ao capítulo em que houve divergência.
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Processo civil (CPC, art. 1.022): os embargos de declaração não dependem de voto divergente e, quando excepcionalmente modificam o resultado, isso ocorre como consequência da correção de omissão/contradição/obscuridade/erro material, e não como “recurso de revisão” do mérito.
A propósito, a jurisprudência registra que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado quando utilizados com finalidade meramente modificativa, sem a presença de vício a ser sanado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL - OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Cabem Embargos de Declaração para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou ainda corrigir erro material, conforme disposto no art. 619 do CPP, sendo de rigor sua rejeição quando inexistentes quaisquer desses vícios. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir os termos da decisão colegiada.
TJMG, 1.0000.23.155681-2/001, Embargos de Declaração, Valeria Rodrigues, 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Julgado em 16/09/2024, Publicado em 17/09/2024
Conclusão
Os embargos infringentes e de nulidade são um mecanismo recursal da defesa, cabível contra acórdão não unânime de segunda instância desfavorável ao acusado, com o objetivo de fazer prevalecer o voto vencido favorável, restringindo-se exclusivamente à matéria divergente, conforme CPP, art. 609, parágrafo único.
Trata-se, portanto, de instrumento relevante para reforçar a segurança decisória em julgamentos por maioria, especialmente quando a divergência revela fundamento consistente para absolvição, redução de pena ou reconhecimento de nulidade.
Mais conteúdo jurídico sobre processo penal
Modelo de embargos de divergência.
Modelo de embargos infringentes e de nulidade.
Modelo de embargos de declaração com efeitos infringentes - Código de Processo Civil.
Modelo de recurso em sentido estrito.
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