Ação de Exibição de Documentos no CPC: Guia Prático
Atualizado 21 Set 2026
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A ação de exibição de documentos é utilizada quando o advogado precisa obter judicialmente documento ou coisa que está em poder da parte contrária ou de terceiro e que possui relevância para a defesa de determinado direito.
Embora o Código de Processo Civil discipline expressamente a exibição de documentos como meio de prova nos arts. 396 a 404, o Superior Tribunal de Justiça também admite o ajuizamento de ação autônoma de exibição pelo procedimento comum.
Na prática, a questão mais importante não é apenas saber se a exibição é possível, mas identificar qual é a via processual adequada para obter o documento.
| Situação | Caminho processual |
|---|---|
| Já existe processo entre as partes | Pedido incidental de exibição |
| O objetivo da demanda é obter o documento | Ação autônoma de exibição |
| A prova é necessária para avaliar se outra ação será proposta | Pode ser cabível produção antecipada de prova |
| Documento está em poder de terceiro | Procedimento dos arts. 401 a 404 do CPC |
O CPC admite a produção antecipada quando o conhecimento prévio dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de outra ação, o que faz com que essa técnica também deva ser considerada pelo advogado antes da escolha da medida processual.
O que é a exibição de documentos?
A exibição de documentos é um meio de obtenção de prova destinado a permitir que uma das partes tenha acesso a documento ou coisa relevante que não esteja em seu poder.
O art. 396 do CPC estabelece que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre sob sua posse.
É comum encontrar pedidos dessa natureza envolvendo contratos bancários, documentos societários, extratos, prontuários, documentos contábeis, registros empresariais, instrumentos contratuais e outros elementos necessários para avaliar ou demonstrar determinada relação jurídica.
Para o advogado, porém, o primeiro cuidado deve ser identificar exatamente o que se pretende obter e para que esse documento será utilizado.
Um pedido genérico de apresentação de todos os documentos existentes entre as partes tende a enfrentar muito mais resistência do que uma pretensão delimitada e vinculada a fatos concretos.
Quando cabe a ação de exibição de documentos?
A exibição é cabível quando existe motivo juridicamente relevante para acessar documento ou coisa que está em poder de outra pessoa e que não pode ser obtido diretamente pelo interessado.
O pedido deve estar relacionado a uma finalidade probatória concreta, e não pode ser utilizado como mecanismo meramente exploratório para descobrir se eventualmente existe algum fato capaz de sustentar uma futura demanda.
O art. 397 do CPC exige que o requerente apresente a descrição mais completa possível do documento ou das categorias de documentos pretendidas, indique a finalidade da prova e demonstre as circunstâncias pelas quais afirma que o material existe e está em poder da parte contrária.
Um detalhe importante é que a redação atual do dispositivo admite expressamente a indicação de categorias de documentos, o que tornou desnecessário conhecer previamente todos os elementos individualizadores de cada documento pretendido.
Isso não elimina, contudo, a necessidade de delimitar adequadamente o objeto da exibição.
A ação de exibição de documentos pode ser autônoma?
Sim.
Embora o CPC/2015 não tenha reproduzido a antiga ação cautelar de exibição de documentos existente no CPC/1973, o STJ decidiu que a pretensão de exibição pode ser formulada autonomamente pelo procedimento comum.
A Corte reconheceu que a ação autônoma pode coexistir com a produção antecipada de prova e com o pedido incidental de exibição previsto nos arts. 396 a 404 do CPC.
Essa distinção é relevante para a estratégia processual.
Se já existe um processo no qual aquele documento será utilizado como prova, normalmente não há razão para ajuizar nova demanda apenas para obtê-lo.
Se, ao contrário, a própria entrega do documento constitui a pretensão buscada pelo cliente, a ação autônoma pode ser a solução adequada.
Qual a diferença entre ação autônoma e pedido incidental?
No pedido incidental, já existe uma relação processual em andamento e uma das partes solicita ao juiz que determine a apresentação de determinado documento relevante para o julgamento.
Nesse caso, aplicam-se diretamente as regras dos arts. 396 a 400 do CPC, inclusive o prazo de cinco dias previsto no art. 398 para que a parte intimada apresente sua resposta.
Na ação autônoma, a exibição constitui o próprio objeto da demanda, razão pela qual o STJ admite seu processamento pelo procedimento comum.
É importante não confundir, portanto, o prazo específico do incidente previsto no art. 398 com o regime de defesa próprio de uma ação autônoma submetida ao procedimento comum.
O que deve constar no pedido de exibição?
Uma boa petição de exibição deve permitir que o juiz compreenda, sem esforço interpretativo, três elementos: qual documento é pretendido, por que ele é relevante e por que se acredita que esteja em poder do requerido.
Esses elementos correspondem diretamente aos requisitos estabelecidos pelo art. 397 do CPC.
Na prática profissional, também é recomendável juntar tudo aquilo que demonstre a existência da relação jurídica da qual provavelmente se originou o documento.
Se o pedido envolve um contrato, por exemplo, comprovantes de pagamento, comunicações entre as partes, extratos ou referências ao negócio podem ajudar a demonstrar que o documento efetivamente existe.
É necessário pedir o documento extrajudicialmente antes da ação?
A resposta exige cautela.
A jurisprudência do STJ contém precedentes segundo os quais o requerimento extrajudicial não constitui, de maneira absoluta, requisito para toda e qualquer ação envolvendo documentos comuns às partes; por outro lado, há hipóteses específicas, especialmente envolvendo documentos bancários ou societários, nas quais o Tribunal exige a demonstração de prévia solicitação não atendida para caracterizar o interesse de agir.
Por isso, sempre que for possível, considero mais seguro que o advogado faça um requerimento extrajudicial formal antes do ajuizamento.
Além de reduzir a discussão sobre interesse processual, essa providência auxilia posteriormente na distribuição dos ônus sucumbenciais e demonstra objetivamente a existência de resistência à entrega dos documentos.
Como funciona o procedimento de exibição de documentos?
O fluxo processual depende de quem possui o documento e de a pretensão ser incidental ou autônoma.
De maneira simplificada:
Identificação do documento → definição da finalidade da prova → identificação de quem possui o documento → pedido judicial → contraditório → exibição ou recusa → análise da justificativa pelo juiz → aplicação das consequências processuais.
Quando o documento está em poder da própria parte do processo, o art. 398 estabelece prazo de cinco dias para manifestação após a intimação do pedido incidental.
Se a parte afirmar que não possui o documento, o requerente poderá demonstrar por qualquer meio de prova que essa declaração não corresponde à realidade.
Quando o documento estiver em poder de terceiro, o procedimento é diferente, pois o art. 401 determina sua citação para responder no prazo de quinze dias.
A parte pode se recusar a exibir o documento?
Pode, mas a recusa precisa possuir fundamento legítimo.
O art. 399 estabelece situações em que a recusa não será admitida, como quando existe obrigação legal de apresentar o documento, quando o próprio requerido fez referência a ele para produzir prova ou quando se trata de documento comum às partes.
Já o art. 404 admite a recusa, entre outras situações, quando a exibição atingir questões da vida familiar, violar dever de honra ou sigilo profissional, representar risco de persecução penal ou houver outro motivo grave reconhecido pelo juiz.
O advogado deve, portanto, analisar antecipadamente se o documento pretendido está sujeito a algum dever especial de confidencialidade.
O que acontece se a parte não apresentar o documento?
A recusa injustificada produz consequências importantes.
Nos termos do art. 400 do CPC, o juiz poderá admitir como verdadeiros os fatos que o requerente pretendia demonstrar por meio do documento quando a parte deixa de apresentá-lo ou quando sua recusa é considerada ilegítima.
O CPC também autoriza a utilização de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias destinadas a obter efetivamente a exibição.
Em determinados casos, portanto, a consequência processual não se limita à presunção de veracidade.
Cabe multa na ação de exibição de documentos?
Esse é um dos pontos que mais exigem atenção do advogado.
A Súmula 372 do STJ, editada ainda sob a lógica do CPC/1973, estabelece que não caberia multa cominatória na ação de exibição de documentos.
Com o CPC/2015, entretanto, o art. 400 passou a permitir expressamente a adoção de medidas coercitivas, e o próprio STJ enfrentou novamente a matéria no Tema Repetitivo 1000.
A tese atual admite a utilização de astreintes quando forem prováveis a existência da relação jurídica e do documento pretendido, desde que tenha havido contraditório prévio e tentativa anterior de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva.
Em outras palavras: a multa é possível, mas não deve ser tratada como consequência automática do primeiro descumprimento.
Esse cuidado é especialmente importante em petições que ainda repetem, sem contextualização, apenas o enunciado da Súmula 372.
E se o documento estiver em poder de terceiro?
O CPC possui disciplina específica para essa situação.
O terceiro é citado para responder em quinze dias e, se negar a posse ou a obrigação de exibir, o juiz poderá realizar audiência específica para esclarecer a questão.
Se houver recusa injustificada, o juiz pode determinar o depósito do documento e, em caso de descumprimento, ordenar sua apreensão, aplicar multa e adotar outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
A estratégia processual muda, portanto, conforme o documento esteja com a parte adversa ou com alguém estranho à relação processual.
Qual recurso cabe contra decisão sobre exibição de documentos?
Quando a questão é decidida incidentalmente no processo, o CPC prevê expressamente o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre exibição ou posse de documento ou coisa, conforme art. 1.015, VI.
Se a exibição for objeto de ação autônoma e houver sentença encerrando a demanda, a impugnação seguirá o regime próprio da apelação.
A natureza da decisão é, portanto, o primeiro aspecto a ser verificado antes da escolha do recurso.
Cuidados práticos ao preparar uma ação de exibição de documentos
A experiência forense mostra que a dificuldade normalmente não está no art. 396 do CPC, mas na delimitação do pedido.
O advogado deve evitar requerimentos excessivamente amplos, explicar a relação entre o documento e os fatos relevantes, demonstrar por que há elementos para afirmar que o requerido possui o material e documentar, quando possível, a tentativa anterior de obtê-lo.
Também é importante definir previamente se o cliente pretende apenas conhecer o conteúdo do documento ou se ele será utilizado em ação posterior, pois essa resposta pode alterar a própria técnica processual escolhida.
Uma petição tecnicamente correta começa, portanto, antes de sua redação: começa pela escolha do instrumento processual adequado.
Perguntas frequentes
Ainda existe ação autônoma de exibição de documentos no CPC/2015?
Sim, pois o STJ reconhece expressamente a possibilidade de ajuizamento da ação autônoma pelo procedimento comum, apesar de o CPC não reproduzir a antiga cautelar autônoma prevista no CPC/1973.
Qual é a previsão legal da exibição de documentos?
A exibição de documento ou coisa está disciplinada principalmente nos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil.
O documento precisa ser identificado exatamente?
Não necessariamente, pois o art. 397 permite atualmente a descrição de categorias de documentos, mas o pedido deve ser suficientemente determinado para permitir a compreensão e o cumprimento da ordem judicial.
Cabe astreinte na exibição de documentos?
Sim, na vigência do CPC/2015, desde que observadas as condições estabelecidas pelo Tema 1000 do STJ, entre elas contraditório prévio e tentativa anterior de outra medida coercitiva.
Qual o recurso contra decisão que determina a exibição?
Quando se tratar de decisão interlocutória, cabe agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, VI, do CPC.
A produção antecipada de prova substitui a ação de exibição?
Não necessariamente, pois os instrumentos coexistem e a escolha dependerá da finalidade pretendida, especialmente quando o conhecimento prévio da prova puder justificar ou evitar o ajuizamento de outra demanda.
Exibição de documentos na prática da advocacia
A exibição de documentos parece um procedimento simples, mas a escolha equivocada da via processual ou um pedido mal delimitado pode transformar uma providência probatória em uma discussão processual desnecessária.
Antes de protocolar, vale verificar quem possui o documento, qual fato se pretende demonstrar, se já existe processo em andamento e se há prova de uma tentativa anterior de obtenção.
Na JusDocsIA, o advogado pode trabalhar a partir dos documentos e informações reais do caso para estruturar a petição, revisar fundamentos e pesquisar jurisprudência, mantendo sob sua responsabilidade a definição da estratégia jurídica e da versão final da peça.
