Medida protetiva fora do âmbito doméstico: como requerer após o Tema 1.412 do STF
Atualizado 01 Set 2026
1 min. leitura

O que o STF decidiu no Tema 1.412
Em 19 de agosto de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 1.537.713/MG, paradigma do Tema 1.412 da repercussão geral.
A decisão foi unânime, sob relatoria do ministro Edson Fachin.
O recurso chegou ao Supremo depois que a proteção foi negada a uma mulher ameaçada em contexto comunitário, ao fundamento de ausência de vínculo doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.
O tema foi delimitado à luz do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal e da Convenção de Belém do Pará, internalizada pelo Decreto 1.973/1996.
Conforme a tese proclamada na sessão de julgamento:
1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física da ofendida.
2. O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à vara especializada em violência contra a mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão.
3. A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da Justiça Eleitoral.
4. Cabe a concessão de medidas protetivas, inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.
A tese proclamada não veiculou modulação de efeitos.
Sem modulação, o entendimento alcança os processos em curso, e não apenas os fatos posteriores a 19 de agosto de 2026.
Pedidos de proteção indeferidos com recurso ainda pendente devem ser julgados sob a nova orientação.
O que muda na prática
A proteção foi ampliada; o conceito de violência doméstica, não
O art. 5º da Lei 11.340/2006 continua delimitando a violência doméstica e familiar pelos âmbitos da unidade doméstica, da família e da relação íntima de afeto.
O Supremo não tocou nesse recorte.
O que se estendeu foi o sistema de medidas protetivas de urgência, e não o microssistema inteiro da Lei Maria da Penha.
A consequência é direta: obter a medida com base no Tema 1.412 não converte o episódio em violência doméstica e familiar.
Na leitura da primeira tese, o pedido deve ser apreciado pelo juízo competente para examinar o risco, seja ele qual for.
Uma perseguição praticada por desconhecido tende a atrair a vara criminal comum; um assédio noticiado em reclamação trabalhista, a Vara do Trabalho; uma ameaça a candidata em razão do gênero, a Justiça Eleitoral.
Por que a extensão era juridicamente sustentável
A base já estava posta na legislação e no STJ.
O art. 19, § 5º, da Lei Maria da Penha, incluído pela Lei 14.550/2023, desatrelou a medida do processo penal:
"Art. 19 [...]
§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.."
O § 6º do mesmo artigo vinculou a duração à persistência do risco.
No Tema 1.249, julgado no REsp 2.070.717/MG, o STJ reconheceu que as medidas protetivas têm natureza de tutela inibitória e devem ser fixadas por prazo indeterminado.
Uma tutela inibitória autônoma não precisa de vínculo doméstico para operar.
O recorte de gênero permanece como requisito
A ampliação não criou regime protetivo geral para qualquer conflito interpessoal envolvendo mulher.
O elemento que autoriza a incidência continua sendo a motivação de gênero da ameaça ou da violência.
Sem essa demonstração, o pedido perde o fundamento constitucional que o Supremo utilizou.
Como requerer: roteiro prático
- Enderece ao juízo que pode apreciar o risco. A primeira tese usa fórmula genérica, e não fixa a vara especializada como foro único.
- Não deixe de protocolar por dúvida sobre competência. A segunda tese impede que o juízo devolva o pedido sem examinar o mérito quando houver risco imediato.
- Demonstre o recorte de gênero na petição. Descreva a conduta e o significado da agressão, não apenas o fato bruto.
- Instrua com o que houver. O § 4º do art. 19 admite cognição sumária a partir do depoimento da ofendida ou de suas alegações escritas.
- Peça as medidas dos arts. 22 e 23. Inclua a monitoração eletrônica do inciso VIII do art. 22, incluída pela Lei 15.383/2026.
- Considere a via policial em urgência extrema. Os arts. 12-C e 12-D preveem afastamento e monitoração por delegado, com comunicação ao juiz em 24 horas.
- Não requeira prazo de vigência. O Tema 1.249 veda a fixação de termo final predeterminado.
- Se já houve indeferimento anterior, renove o pedido. O art. 19, § 3º, autoriza novas medidas a qualquer tempo, sem depender de discussão sobre alcance temporal do precedente.
Onde a doutrina diverge
O ponto controvertido está na parte final da segunda tese, que manda encaminhar os autos "à vara especializada em violência contra a mulher, onde houver".
Valéria Diez Scarance Fernandes, Thimotie Aragon Heemann e Rogério Sanches Cunha sustentam que o trecho cria contradição com a primeira tese e extrapola o objeto do recurso, no qual jamais se postulou ampliação da competência das varas especializadas.
Para esses autores, a solução seria o acolhimento de embargos de declaração, afastando-se a atração automática da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar.
O argumento material é que a concessão da protetiva não transmuda em violência doméstica um conflito ocorrido na rua ou no ambiente corporativo.
O argumento formal é que competência é matéria processual reservada à União, nos termos do art. 22, I, da Constituição.
Há, porém, leitura oposta e igualmente defensável.
O texto da tese menciona a vara especializada de forma expressa, e a ratificação por juízo distinto do que decidiu supõe deslocamento efetivo dos autos.
Enquanto o acórdão não é publicado, as duas leituras convivem, e o advogado que atua em comarca sem vara especializada precisa sustentar expressamente por que o juízo em que protocolou é o competente.
Os mesmos autores extraem da distinção um desdobramento penal relevante: o descumprimento de protetiva deferida com base no Tema 1.412 se amoldaria ao art. 338-A do Código Penal, e não ao art. 24-A da Lei Maria da Penha.
O § 1º do art. 338-A reforça a tese, ao dispor que a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
Como ambos os tipos preveem reclusão de 2 a 5 anos e multa, a controvérsia é hoje mais dogmática do que sancionatória.
Atualizações jurisprudenciais e normativas
O acórdão do Tema 1.412 ainda não foi publicado.
A tese já orienta a atuação dos tribunais desde a proclamação, mas o juízo de retratação e a liberação dos processos sobrestados na origem costumam aguardar a publicação.
Fundamentos extraídos apenas do voto do relator devem ser citados com essa ressalva.
A quarta tese remete à ADI 6.138, na qual o Supremo declarou a constitucionalidade do art. 12-C da Lei Maria da Penha.
A remissão expressa sugere que a atuação policial permanece nos limites daquele julgado, e não se converte em poder geral de concessão de protetivas.
Em paralelo, a Lei 15.280/2025 criou o Título IX-A do Código de Processo Penal, com medidas protetivas próprias para vítimas de crimes contra a dignidade sexual e para vítimas em situação de especial vulnerabilidade.
São vias distintas, e a escolha entre elas passou a integrar a estratégia da peça.
Para a fundamentação, a Resolução CNJ n. 492/2023 segue vigente e oferece o parâmetro metodológico do julgamento com perspectiva de gênero.
Perguntas frequentes
Posso pedir medida protetiva contra vizinho, colega de trabalho ou desconhecido?
Sim, desde que a ameaça ou a violência seja baseada no gênero.
É exatamente a hipótese resolvida pelo Tema 1.412 do STF.
O juiz pode indeferir o pedido só porque não é o juízo competente?
Não, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica.
A segunda tese determina que o mérito seja apreciado antes do encaminhamento ao juízo competente.
Preciso registrar boletim de ocorrência antes de pedir a medida?
Não.
O art. 19, § 5º, da Lei 11.340/2006 dispensa boletim de ocorrência, inquérito e ação penal ou cível.
A decisão transferiu todos os casos de violência contra a mulher para a vara especializada?
Esse é justamente o ponto em disputa.
A primeira tese usa fórmula genérica de competência, enquanto a segunda menciona a vara especializada, e parte da doutrina defende que a contradição seja resolvida por embargos de declaração.
Vale para violência política contra candidatas e mandatárias?
Sim, por expressa previsão da terceira tese.
Nessa hipótese, a competência é da Justiça Eleitoral, e o fato pode configurar o crime do art. 326-B do Código Eleitoral.
Por quanto tempo a medida vale?
Enquanto persistir o risco.
O art. 19, § 6º, da Lei Maria da Penha e o Tema 1.249 do STJ afastam prazo predeterminado de vigência.
Como o JusDocs pode ajudar
Este é um tema em que a peça se ganha na fundamentação de duas frentes simultâneas: o recorte de gênero e a competência do juízo escolhido.
Na busca de jurisprudência do JusDocs você acompanha como os tribunais estaduais começam a aplicar o Tema 1.412 fora do contexto doméstico, inclusive nas comarcas sem vara especializada.
O acervo de modelos de peças processuais reúne requerimentos de medidas protetivas de urgência prontos para adaptação ao novo fundamento.
Os fluxogramas procedimentais ajudam a visualizar o percurso do pedido, do protocolo perante o juízo imediato até a ratificação pelo juízo competente.
No JusDocs IA, o Gerador com IA produz o requerimento conforme suas instruções, articulando o Tema 1.412 com os §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei Maria da Penha.
O Chat de Jurisprudência investiga precedentes em linguagem natural, recurso útil em matéria que gira em torno de repercussão geral, repetitivo e controle concentrado.
O Perfil de Escrita calibra a geração ao seu estilo de redação, e o Banco de Dados treina a IA sobre as teses do seu próprio acervo.
Conclusão
O Tema 1.412 ampliou o alcance das medidas protetivas de urgência, não o conceito de violência doméstica e familiar.
Quem ler a decisão como transporte integral da Lei Maria da Penha para toda violência de gênero vai errar a competência, o procedimento e, eventualmente, a capitulação do descumprimento.
Quem ler como simples ampliação de proteção, sem enfrentar a tensão entre a primeira e a segunda tese, vai protocolar sem sustentar o foro escolhido.
Até a publicação do acórdão, a peça bem construída é a que antecipa a objeção e a responde no corpo do pedido.
Explore os recursos do JusDocs e monte o requerimento já com o repertório jurisprudencial organizado.



