Tema 1.306 do STJ: o dever de fundamentação das decisões e o que o advogado deve fazer em 2026
Atualizado 20 Out 2026
1 min. leitura

O que o STJ decidiu no Tema 1.306
Quem atua nos tribunais conhece bem os acórdãos que apenas reproduzem a sentença ou a decisão monocrática anterior.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça enfrentou o problema sob o rito dos recursos repetitivos e fixou parâmetros para a chamada fundamentação por referência, também conhecida como fundamentação per relationem.
O julgamento do Tema 1.306 ocorreu em 20 de agosto de 2025, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, com acórdão publicado em 5 de setembro de 2025.
Os processos representativos são os REsps 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA, todos oriundos do Tribunal de Justiça do Maranhão.
A questão submetida era saber se a reprodução das razões de uma decisão anterior, como fundamento de nova decisão, gera nulidade à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC.
As teses firmadas, conforme a página oficial do tema no STJ, são as seguintes:
- A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
- O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
Atenção ao transcrever: na ementa do acórdão, o item 2 tem redação diferente e fala em "argumento novo e relevante", razão pela qual convém sempre indicar a fonte utilizada.
Os processos paradigmas transitaram em julgado em 4 de fevereiro de 2026, e nem a ementa nem a página oficial registram modulação de efeitos.
Como tese firmada em recurso repetitivo, a orientação deve ser observada por juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC.
A base normativa do dever de fundamentação
O ponto de partida é o art. 93, IX, da Constituição Federal, que transforma a motivação em condição de validade de qualquer decisão judicial:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)
O art. 11 do CPC reproduz a mesma regra no plano infraconstitucional.
A grande inovação do CPC de 2015 está no art. 489, § 1º, que descreve, de forma objetiva, quando uma decisão não se considera fundamentada:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
O art. 1.022, parágrafo único, fecha o circuito ao considerar omissa a decisão que incorre em qualquer dessas condutas ou que deixa de se manifestar sobre tese repetitiva aplicável ao caso.
O equilíbrio fixado pelo STF no Tema 339
No plano constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 339 da repercussão geral, a seguinte tese:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
O STJ usou essa tese como premissa do Tema 1.306 e a conjugou com o inciso IV do § 1º do art. 489, que exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão.
O resultado é um padrão intermediário, em que a decisão não precisa responder a cada alegação como se fosse um questionário, mas não pode ignorar o argumento que, se acolhido, mudaria o resultado.
Fundamentação per relationem: quando é válida e quando gera nulidade
Na fundamentação por referência, o julgador adota como razões de decidir trechos de outra peça do processo, como a sentença, a decisão agravada ou um parecer do Ministério Público.
Segundo o relator, a doutrina distingue a remissão pura, que apenas transcreve a peça anterior, da remissão integrativa, em que a transcrição vem acompanhada de análise própria sobre as razões da parte, conforme noticiou o STJ.
Na prática, a tese admite a reprodução, mas exige análise própria sempre que o recurso traz questões novas e relevantes.
No caso paradigma, o tribunal maranhense transcreveu, palavra por palavra, a sentença de improcedência de uma ação sobre empréstimo consignado e ignorou os indícios de fraude apontados pela autora.
A decisão monocrática ainda trouxe dados estatísticos desvinculados do caso, e o tribunal permaneceu silente mesmo após o agravo interno e os embargos de declaração.
O STJ reconheceu violação ao art. 489, § 1º, IV, cassou o acórdão, determinou o rejulgamento dos embargos e afastou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
A técnica também é admitida no processo administrativo disciplinar, nos termos da Súmula 674 do STJ:
A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.
O debate, porém, segue aberto, já que parte da doutrina sustenta que a tese acabou admitindo a remissão pura e deixou a modalidade integrativa com contornos de mera recomendação.
Sinais de alerta na decisão
Alguns indícios ajudam a identificar fundamentação deficiente:
- Transcrição integral da decisão anterior sem nenhuma linha dedicada às razões do recurso.
- Fundamentos genéricos, que serviriam para julgar qualquer outro processo.
- Invocação de precedente ou súmula sem demonstração de aderência ao caso concreto.
- Silêncio sobre precedente citado pela parte, sem distinção ou superação expressas.
- Considerações ou estatísticas que não guardam relação com os fatos dos autos.
Como o advogado deve agir diante de uma decisão mal fundamentada
Nas razões do recurso e no agravo interno
A segunda tese do Tema 1.306 transfere ao advogado um ônus prático, que é deixar evidente o que há de novo e relevante em cada recurso.
Agravos internos que apenas repetem a apelação tendem a receber, legitimamente, a reprodução da decisão agravada.
O art. 1.021, § 3º, do CPC proíbe o relator de se limitar a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, mas o STJ leu essa vedação em conjunto com o art. 489, § 1º, IV.
Uma boa prática é separar, nas razões do agravo, os pontos já decididos dos argumentos inéditos, para que a eventual reprodução da decisão agravada se mostre claramente insuficiente.
Nos embargos de declaração
Os embargos de declaração são o instrumento natural para provocar o enfrentamento de questões ignoradas, pois o inciso II do parágrafo único do art. 1.022 qualifica como omissa a decisão que incorre nas condutas do art. 489, § 1º.
O inciso I do mesmo parágrafo considera omissa a decisão que não se manifesta sobre tese repetitiva aplicável, o que permite invocar o próprio Tema 1.306 quando o tribunal se limita a reproduzir a sentença.
Os embargos devem indicar onde cada argumento foi deduzido nos autos e demonstrar por que ele, em tese, infirmaria a conclusão adotada.
Essa precisão também reduz o risco da multa por embargos protelatórios, de até 2% sobre o valor atualizado da causa, que o STJ afastou no caso paradigma justamente por reconhecer a omissão.
O prazo é de cinco dias, contados apenas os dias úteis, conforme os arts. 1.023 e 219 do CPC.
No recurso especial
Persistindo a omissão, a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC deve ser alegada no recurso especial, em regra como preliminar.
Pelo art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Como esse efeito depende do reconhecimento do vício pelo próprio STJ, a ofensa ao art. 1.022 deve constar expressamente das razões do recurso especial.
Há ainda um ponto de admissibilidade, pois o tribunal de origem pode negar seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, "b", do CPC quando entender que o acórdão está alinhado ao Tema 1.306.
Contra essa decisão cabe agravo interno, nos termos do § 2º do art. 1.030, e não o agravo em recurso especial, cujo cabimento o art. 1.042 afasta quando a inadmissão se funda em tese repetitiva.
É nesse agravo interno que o advogado deve demonstrar a distinção entre o caso concreto e a hipótese validada pelo precedente.
Atualizações de 2026 e desdobramentos na prática
Lei 15.484/2026: a relevância chega ao recurso especial
A Lei 15.484, de 4 de agosto de 2026, regulamentou o filtro de relevância criado pela Emenda Constitucional 125/2022 e incluiu o art. 1.035-A no CPC.
Pelo § 2º do novo dispositivo, o recorrente deve demonstrar a relevância da questão de direito federal "em tópico específico e fundamentado", sob pena de inadmissão do recurso.
A exigência alcança os recursos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei, em 3 de setembro de 2026, conforme informou o STJ.
Isso inclui o recurso especial que se limita a alegar nulidade por falta de fundamentação, tese que, por si só, nem sempre ultrapassa o interesse das partes.
A Constituição presume a relevância em ações penais, de improbidade administrativa, com valor da causa superior a 500 salários mínimos, que possam gerar inelegibilidade ou quando o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ.
Quando o tribunal de origem destoa do Tema 1.306, há espaço para sustentar essa última hipótese, prevista no art. 105, § 3º, V, da Constituição.
Como a lei não define jurisprudência dominante, convém demonstrar também que a questão tem repercussão econômica, política, social ou jurídica além dos interesses subjetivos do processo, nos termos do § 1º do art. 1.035-A.
Vale lembrar que a recusa do recurso por ausência de relevância depende da manifestação de dois terços dos membros do órgão julgador, conforme o art. 105, § 2º, da Constituição.
Inteligência artificial e o dever de fundamentar
A Resolução CNJ 615/2025, que disciplina o uso de inteligência artificial no Judiciário, admite ferramentas de apoio à redação de atos judiciais, mas mantém o magistrado integralmente responsável pelas decisões.
O art. 32, parágrafo único, da resolução é explícito:
Em nenhum momento o sistema de IA poderá restringir ou substituir a autoridade final dos usuários internos.
Uma minuta produzida com apoio tecnológico continua sujeita, portanto, a todas as exigências do art. 489, § 1º, do CPC, inclusive quanto ao exame das particularidades do processo.
No campo da advocacia, a Sexta Turma do STJ identificou, em 1º de setembro de 2026, comando oculto inserido em recurso para induzir a ferramenta de IA do tribunal e determinou comunicação à OAB e ao Ministério Público Federal.
Para o colegiado, a prática pode configurar ato atentatório à dignidade da Justiça e crime de fraude processual.
Para aprofundar a regulação, leia também a análise do JusDocs sobre a Resolução CNJ nº 615/2025.
Perguntas frequentes
Qual é a tese do Tema 1.306 do STJ?
A Corte Especial definiu que a fundamentação por referência é válida quando o julgador enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões novas e relevantes do processo.
No agravo interno, o § 3º do art. 1.021 do CPC não impede a reprodução da decisão agravada quando a parte não apresenta argumento novo ao colegiado.
O tribunal pode simplesmente copiar a sentença ao julgar a apelação?
Pode reproduzir trechos, mas a cópia integral, sem nenhum diálogo com as razões recursais, viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Preciso opor embargos de declaração antes de alegar falta de fundamentação no recurso especial?
É o caminho mais seguro, porque os embargos registram a omissão e viabilizam o prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC.
O recurso especial por negativa de prestação jurisdicional precisa demonstrar relevância?
Sim, nos recursos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 15.484/2026, a relevância deve ser demonstrada em tópico específico e fundamentado.
Quando houver hipótese de relevância presumida, convém indicá-la nesse mesmo tópico.
O juiz pode usar inteligência artificial para redigir uma decisão?
A Resolução CNJ 615/2025 admite o uso como apoio, mas veda que o sistema substitua a autoridade do magistrado, que responde integralmente pelo conteúdo decidido.
A fundamentação per relationem também vale no processo administrativo disciplinar?
Sim, a Súmula 674 do STJ admite expressamente a técnica nos processos disciplinares.
Como o JusDocs pode ajudar
O JusDocs reúne recursos que apoiam cada etapa da atuação diante de uma decisão mal fundamentada.
Consulte a busca de jurisprudência para localizar decisões recentes que aplicam o Tema 1.306 e o art. 489, § 1º, do CPC no tribunal em que você atua.
Acesse os modelos de peças processuais, como embargos de declaração, agravo interno e recurso especial, e adapte-os às omissões identificadas no seu caso.
Explore os fluxogramas procedimentais, como o de embargos de declaração, para visualizar prazos e etapas até o recurso especial.
No JusDocs IA, as ferramentas de inteligência artificial ampliam esse trabalho:
- O Gerador com IA elabora a minuta dos embargos ou do recurso a partir das suas instruções, como a lista dos argumentos não enfrentados.
- O Chat de Jurisprudência permite pesquisar, em linguagem natural, precedentes sobre fundamentação per relationem e negativa de prestação jurisdicional.
- O Banco de Dados permite alimentar a IA com as teses do seu próprio acervo sobre nulidades processuais.
- O Perfil de Escrita calibra a geração ao seu estilo de redação.
Toda minuta deve ser revisada pelo advogado, com conferência dos precedentes citados e de sua aderência ao caso concreto.
Conclusão
O Tema 1.306 não proibiu a fundamentação por referência, mas condicionou sua validade ao diálogo com as questões novas e relevantes de cada recurso.
Para o advogado, isso significa tornar visível o argumento inédito, provocar o enfrentamento por embargos de declaração e preservar a nulidade para o recurso especial.
Em 2026, essa estratégia passou a exigir também a demonstração da relevância da questão federal e atenção redobrada a decisões padronizadas, inclusive as produzidas com apoio de inteligência artificial.
Quem estrutura bem cada peça transforma o dever de fundamentação em instrumento concreto de controle da qualidade das decisões.




