Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO (CONCLUSÃO) DA SENTENÇA 2. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO COERENTE - ART. 93, IX, DA CF, E ART. 489, II E III, DO CPC 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) 4. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da presente Ação de $[geral_informacao_generica] em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com fulcro no Art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no Art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, em face da sentença proferida nos presentes autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - TEMPESTIVIDADE
De início, cumpre salientar que se encontram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade para o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a matéria é regida pelos Arts. 48 a 50 da Lei nº 9.099/95, aplicando-se o Código de Processo Civil de forma subsidiária, naquilo que for compatível.
Nos termos do Art. 49 da Lei nº 9.099/95:
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em $[geral_data_generica], com publicação efetiva no dia $[geral_data_generica].
Assim, o prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, $[geral_data_generica].
Diante disso, a presente oposição, realizada por escrito, ocorre dentro do prazo legal de cinco dias, razão pela qual se mostra tempestiva.
Quanto ao preparo, os embargos de declaração não se sujeitam a qualquer recolhimento, nos termos do Art. 1.023, caput, do CPC, sendo o acesso ao primeiro grau dos Juizados, ademais, isento de custas, na forma do Art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, registre-se que a presente oposição interrompe o prazo para a interposição de recurso, conforme expressamente determina o Art. 50 da Lei nº 9.099/95:
Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
II. DO DIREITO
A) DO CABIMENTO - DA CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA
Nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº 13.105/2015, caberão embargos de declaração contra as sentenças proferidas nos Juizados Especiais nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, o Art. 1.022, inciso I, do CPC autoriza expressamente o manejo dos aclaratórios para eliminar contradição existente na decisão judicial:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
No presente caso, a insurgência se volta à contradição existente na sentença proferida por este Juízo, razão pela qual se opõem os presentes embargos declaratórios.
No caso em tela verifica-se, objetivamente, a existência de contradição nas seguintes ordens de manifestações da decisão embargada, vejamos:
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CONTRADIÇÃO – TRECHOS DA SENTENÇA |
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FUNDAMENTAÇÃO |
DISPOSITIVO DA SENTENÇA |
JURISPRUDÊNCIAS |
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$[trecho_sentenca] |
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Na hipótese dos autos, o Embargante ajuizou a presente demanda em razão de cobranças lançadas em suas faturas mensais de telefonia, relativas a serviços de valor adicionado que jamais foram contratados.
Os valores impugnados foram integralmente pagos pelo consumidor, que somente identificou as cobranças após detida conferência das faturas, conforme documentação acostada à inicial.
Ao sentenciar, o douto Magistrado reconheceu expressamente, na fundamentação, a inexistência de contratação dos serviços e a consequente ilicitude das cobranças realizadas pela Embargada.
Mais que isso, consignou o julgado que a restituição dos valores deveria ocorrer na forma dobrada, por não configurada hipótese de engano justificável, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nada obstante, o dispositivo da sentença condenou a Embargada à restituição dos valores na forma simples, em franca desarmonia com as premissas firmadas na própria fundamentação.
Como se vê, a motivação e o decisum seguem caminhos opostos: a fundamentação afirma o direito à repetição em dobro, ao passo que o dispositivo defere a devolução singela, sem qualquer justificativa para o descompasso.
A propósito, dispõe o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90):
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A regra especial consumerista, aliás, reforça o comando geral do Art. 876 do Código Civil, segundo o qual todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir.
Tais incoerências demandam esclarecimento e uniformização pelo julgador, para que reste claro qual o entendimento adotado e quais fundamentos serviram de base ao pronunciamento.
A correção da contradição é medida que se impõe para garantir a plenitude da tutela jurisdicional e a segurança jurídica das partes.
Assim sendo, a sentença embargada não guarda a coerência interna exigida de todo pronunciamento judicial, em afronta ao dever de fundamentação previsto no Art. 93, inciso IX, da Constituição …