Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[PROCESSO_REGIAO]ª REGIÃO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO 2. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA 3. CONSTATAÇÃO DE OBSCURIDADE NA DECISÃO 4. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO NOS EMBARGOS 5. CONFIGURAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES (MODIFICATIVOS) 6. REQUER-SE O ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da presente Ação de $[geral_informacao_generica] em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com fulcro no Art. 897-A da CLT, em conformidade com o Art. 1.022, inciso I, Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente, em face do acórdão proferido nos presentes autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
De início, cumpre salientar que se encontram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade para o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração.
Nos termos do Art. 897-A da CLT, e do Art. 1.022, inciso I, do CPC, temos que os presentes embargos são cabíveis pois:
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
No caso concreto, verifica-se que a acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em $[geral_data_generica], com publicação efetiva no dia $[geral_data_generica].
Assim, o prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, $[geral_data_generica].
Diante disso, a presente oposição ocorre dentro do prazo legal de cinco dias, razão pela qual se mostra tempestiva.
Por fim, quanto ao preparo, cumpre registrar que, conforme expressamente previsto no dispositivo legal que consta no Art. 1.023 do CPC, utilizado subsidiariamente no âmbito trabalhista, os embargos de declaração estão isentos de preparo, sendo, portanto, desnecessário qualquer recolhimento a esse título.
II. DO DIREITO
A) DA OBSCURIDADE CONSTANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO
Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para sanar obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, nos termos do art. 897-A da CLT, bem como do art. 1.022 do CPC, aplicado de forma subsidiária no processo do trabalho.
A utilização desse meio impõe-se sempre que a redação do acórdão não possibilita a compreensão exata do alcance da decisão, comprometendo a segurança jurídica e a execução da prestação jurisdicional.
No caso em exame, verifica-se evidente obscuridade no acórdão embargado.
Embora o Colegiado tenha dado provimento ao recurso da Embargante, reformando integralmente a sentença e julgando improcedentes todos os pedidos formulados na Reclamatória Trabalhista, consta simultaneamente, em outro trecho do julgado, referência à existência de “sucumbência recíproca”, vejamos:
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OBSCURIDADE – TRECHOS DO ACÓRDÃO |
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FUNDAMENTAÇÃO |
IMPROCEDÊNCIA TOTAL |
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA |
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Tal afirmação não se harmoniza com o resultado efetivamente proclamado, pois a improcedência total da demanda afasta, por consequência lógica, qualquer hipótese de sucumbência compartilhada entre as partes.
Essa incongruência é relevante e impede a precisa identificação do alcance da decisão.
Da análise dos autos, observa-se que a Turma excluiu da condenação o pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional, indenização por danos extrapatrimoniais e diárias de viagem, resultando na total improcedência dos pedidos autorais.
Ainda assim, o acórdão menciona sucumbência recíproca, gerando dúvida quanto à distribuição da sucumbência e, sobretudo, quanto à responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios.
Para evidenciar a obscuridade, a própria leitura comparativa do acórdão revela a existência desse conflito interno, pois ao mesmo tempo em que reconhece a improcedência integral, indica sucumbência recíproca, sem esclarecer como se teria chegado a tal conclusão.
Essa inconsistência compromete a clareza do julgado e dificulta o correto cumprimento da …