Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE SENTENÇA TRABALHISTA 2. NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO 3. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM VERBAS RESCISÓRIAS 4. IDENTIFICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO 5. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ART. 93, IX, DA CF, E ART. 489, § 1º, II, III, E § 3º DO CPC 6. CONFIGURAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES (MODIFICATIVOS) 7. REQUER-SE O ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da presente Ação de $[geral_informacao_generica] em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com fulcro no Art. 897-A da CLT, em conformidade com o Art. 1.022, inciso I, Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos presentes autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - TEMPESTIVIDADE
De início, cumpre salientar que se encontram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade para o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração.
Nos termos do Art. 897-A da CLT:
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em $[geral_data_generica], com publicação efetiva no dia $[geral_data_generica].
Assim, o prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, $[geral_data_generica].
Diante disso, a presente interposição ocorre dentro do prazo legal de cinco dias, razão pela qual se mostra tempestiva.
Por fim, quanto ao preparo, cumpre registrar que, conforme expressamente previsto no dispositivo legal que consta no Art. 1.023 do CPC, utilizado subsidiariamente no âmbito trabalhista, os embargos de declaração estão isentos de preparo, sendo, portanto, desnecessário qualquer recolhimento a esse título.
II. DO DIREITO
A) DA CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA
Preliminarmente, assinale-se que os embargos de declaração são instrumento processual próprio para sanar contradição quando a decisão contém afirmações incompatíveis entre a motivação e o dispositivo, hipótese expressamente prevista no art. 897-A da CLT e admitida pelo art. 1.022 do CPC quando aplicável subsidiariamente.
No caso concreto, verifica-se contradição material apta a comprometer a higidez do pronunciamento judicial, o que autoriza o manejo dos presentes embargos.
Com efeito, dos próprios termos da sentença extraem-se trechos motivacionais que, em análise conjunta, apontam no sentido do acolhimento de teses suscitadas pela parte embargante; contudo, o dispositivo da decisão adota entendimento diverso, sem que haja, no corpo do julgado, enfrentamento reconciliador ou explicitação das razões que justificariam a aparente alteração de rumo entre fundamentação e decisum.
Em outras palavras, há incompatibilidade entre o que se reconheceu na motivação e o que se determinou no dispositivo.
A relação jurídica havida entre as partes não diz respeito a vínculo de emprego, nos termos dos Arts. 2º e 3º da CLT, mas, sim, a relação de cooperativismo, prevista na Lei nº 5.764/71.
A contradição verifica-se, em particular, no tocante ao tratamento conferido aos reflexos do adicional de insalubridade sobre as verbas rescisórias.
Enquanto a fundamentação contém elementos que, em tese, indicariam a inaplicabilidade de reflexos em determinadas parcelas, notadamente porque as verbas rescisórias, conforme alegado, não estariam previstas no Art. 7º da Lei nº 12.690/12, o dispositivo manteve a condenação com repercussão sobre aviso prévio, horas extras, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%, sem observar, esclarecer ou confrontar os fundamentos que apontavam no sentido contrário.
Para melhor visualização, consignam-se, de forma sintética, os trechos conflitantes do julgado (conforme consta nos autos):
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CONTRADIÇÃO – TRECHOS DA SENTENÇA |
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FUNDAMENTAÇÃO |
DISPOSITIVO LEGAL |
JURISPRUDÊNCIAS |
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A manutenção de tal incoerência compromete a prestação jurisdicional, porquanto impede a aferição concreta do alcance do provimento judicial e gera insegurança quanto ao cumprimento e à execução da decisão, bem como quanto à interposição de eventuais recursos.
A jurisprudência majoritária atual, de forma pacífica, adota entendimento que reforça os questionamentos do Embargante, vejamos:
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS …