Petição
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR DA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO
PJe nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus advogados subscritos, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS PREQUESTIONADORES
Em face do acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região, no processo acima identificado, com base no requisito da obscuridade e contradição.
I – TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
A decisão objeto destes Aclaratórios foi publicada em Diário Eletrônico em 22/11/2017 (quarta-feira), sendo, portanto, o dies a quo 23/11/2017 (quinta-feira). Desta feita, o dies ad quem para a interposição desta peça é 29/11/2017 (quarta-feira), sendo totalmente tempestivos os Embargos.
O órgão julgador deve enfrentar e emitir juízo acerca de todas as questões suscitadas no processo, sob pena de incorrer na negativa de entrega da prestação jurisdicional, conforme o disposto nos art. 5º, LV e 93, IX, da CF/88.
O Artigo 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, bem como omissão ou dúvida quanto a ponto sobre o qual devia ter se manifestado o Juízo . Além disso, os Aclaratórios se fazem pertinentes em caso de a sentença incorrer nos vícios do art. 489, §1º do CPC em vigor. Da mesma forma, o art. 897-A da CLT traz as mesmas previsões legais de cabimento do Recurso Aclaratório.
Ademais, os embargos de declaração podem ser interpostos com fins meramente prequestionadores para uma futura interposição de Recurso de Revista ou Recurso Extraordinário, consoante o artigo 1025 do CPC e o artigo 9º, parágrafo único, da Instrução Normativa 39/2016 do TST.
Frise-se que estes Embargos de Declaração possuem efeito modificativo, devendo, assim, haver a intimação da parte contrária para oferecimento de contrarrazões.
II – FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA CONTRADIÇÃO.
A respeitável decisão, inicialmente, desconstitui todas as teses da recorrente, consoante os termos abaixo colacionados:
“Inicialmente, afasta-se a tese recursal de o contrato de prestação de serviço apontado na petição inicial não guarda similitude com as atividades descritas no edital em exame. A prova documental, notadamente o Contrato Informação Omitida, demonstra a contratação de empresa com objeto equivalente ao previsto para cargo de técnico de segurança no Edital nº 1 - Razão Social/PSP Rh 2014.2.
A empresa demandada, por sua vez, demonstra não ter a intenção de nomear outros aprovados, sob a justificativa de cabe à Administração decidir sobre a forma de gestão dessa vagas, além de ressaltar o direito de contratar mediante a oportunidade e conveniência do ente público, conforme disciplina o Direito Administrativo.
Percebe-se também que a alegada inexistência de vagas decorre justamente do fato de a Razão Social manter contrato de prestação de serviços especializados com empresa terceirizada, posto que contratou empresa para terceirizar serviços a menos de um mês da divulgação do Edital nº 1 - Razão Social/PSP Rh 2014.2.
Repele-se também o óbice ao pedido de nomeação ante a diferença de atribuições do Técnico de Segurança Júnior e Técnico de Segurança Sênior. Isso porque esse cargos compõem a carreira dentro da reclamada, consoante o documento de Id. 0a9f7db..
A premissa de que Administração Pública possui o poder discricionário para contratar conforme a sua conveniência e oportunidade, pelo que se poderia concluir pela mera expectativa de direito à nomeação dos que foram aprovados no concurso público, não pode ser aplicada …