Petição
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR DA ___ TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO, DOUTOR Informação Omitida
PJe nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus advogados subscritos, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS PREQUESTIONADORES
Em face do acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região, no processo acima identificado, com base no requisito da contradição.
I – TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
A decisão objeto destes Aclaratórios foi publicada em Diário Eletrônico em 16/10/2017 (segunda-feira), sendo, portanto, o dies a quo 17/10/2017 (terça-feira). Desta feita, o dies ad quem para a interposição desta peça é 23/10/2017 (segunda-feira), sendo totalmente tempestivos os Embargos.
O órgão julgador deve enfrentar e emitir juízo acerca de todas as questões suscitadas no processo, sob pena de incorrer na negativa de entrega da prestação jurisdicional, conforme o disposto nos art. 5º, LV e 93, IX, da CF/88.
O Artigo 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, bem como omissão ou dúvida quanto a ponto sobre o qual devia ter se manifestado o Juízo. Além disso, os Aclaratórios se fazem pertinentes em caso de a sentença incorrer nos vícios do art. 489, §1º do CPC em vigor. Da mesma forma, o art. 897-A da CLT traz as mesmas previsões legais de cabimento do Recurso Aclaratório.
Ademais, os embargos de declaração podem ser interpostos com fins meramente prequestionadores para uma futura interposição de Recurso de Revista, consoante o artigo 1025 do CPC e o artigo 9º, parágrafo único, da Instrução Normativa 39/2016 do TST.
Frise-se que estes Embargos de Declaração não possuem efeito modificativo, não devendo, assim, haver a intimação da parte contrária para oferecimento de contrarrazões.
II – FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA CONTRADIÇÃO
A respeitável decisão, inicialmente, expressa que, de acordo com o artigo 137 da CLT, o pagamento das férias feito fora do prazo enseja a remuneração em dobro, conforme se retira do seguinte trecho:
“Certo que as férias tratam-se de um direito trabalhista indisponível, de caráter imperativo, que visa a resguardar a saúde e a segurança do trabalhador, bem como propiciar maior integração familiar e social (DELGADO, …